PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-14.2025.8.16.0026 Processo: 0008317-14.2025.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$77.309,05 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): GUSTAVO RIVABEM
Vistos. O exequente requer, na seq. 27, a inclusão de JOSÉ LUIZ RIVABEM e LÍDIA BEATRIZ GASPARELLO RIVABEM no polo passivo da execução, quanto ao cadastro imobiliário nº 408514, com fundamento no art. 130 do Código Tributário Nacional. Sem razão. Para que a execução fiscal possa ser direcionada contra terceiro na qualidade de corresponsável tributário, é indispensável que tal condição conste do título executivo Neste Sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, CUJOS NOMES NÃO CONSTARAM NA CDA - IMPOSSIBILIDADE - ARTS. 202 E 203 DO CTN - SÚMULA 392 DO STJ - REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA
1. A regular inscrição do crédito tributário, com a indicação correta de todos os devedores e corresponsáveis, é condição inafastável para que o contribuinte seja compelido a pagá-lo em juízo. Inteligência dos arts . 202 e 203 do CTN.
2. Vedação à substituição da CDA para fins de inclusão no polo passivo da execução fiscal dos coproprietários do imóvel que deu origem ao débito tributário, coobrigados pelo seu pagamento. Súmula 392 do STJ . Precedentes.
3. A menção, na CDA, à existência de outros devedores ao lado do nome da coproprietária falecida não autoriza a conclusão de que se referem aos demais condôminos. Nos termos do art . 202, inciso I, do CTN, o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis é requisito obrigatório de validade da CDA.
4. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12854385320238130000, Relator.: Des .(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 10/08/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE IPTU EM FACE DE APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO CONSTANTE NA SÚMULA 399 DO STJ. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO OUTRO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM ALTERAÇÃO DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. MOMENTO PROCESSUAL QUE INVIABILIZA ALTERAÇÃO DA CDA. RECURSO DE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026822-10.2020.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 24.11.2020)(grifei) No caso dos autos, a execução fiscal está aparelhada pela CDA nº 1447/2025, na qual consta como devedor GUSTAVO RIVABEM, sem indicação de JOSÉ LUIZ RIVABEM e LÍDIA BEATRIZ GASPARELLO RIVABEM como corresponsáveis tributários.
Nos termos do art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis constitui requisito obrigatório da Certidão de Dívida Ativa. A alteração pretendida, portanto, implicaria modificação do sujeito passivo da execução. A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença dos embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Ainda que o exequente invoque a aquisição superveniente do imóvel e a responsabilidade prevista no art. 130 do CTN, tal circunstância não autoriza, na presente execução, a inclusão de terceiros que não constam da CDA que aparelha o feito, sob pena de indevida alteração subjetiva do título executivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de seq.
27.
Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do curso da execução, na forma do artigo 40 da LEF. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 14 de abril de 2026. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito