PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-15.2025.8.16.0058 Processo: 0008317-15.2025.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.546,53 Exequente(s): GUSTAVO FERREIRA DIAS Executado(s): KASSIA LUANA ALVES DA LUZ
Vistos, etc.
1. Averbe-se a penhora de mov. 16, com destaque, na forma do art. 860 do CPC.
2. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, citado um dos executados, sobreveio ofício de termo de penhora no rosto destes autos (mov. 16), em decorrência de ação em que o ora exequente figura como executado; e iniciada busca SISBAJUD (mov. 26). Na sequência, o exequente postulou a desistência da demanda (mov. 27); e compareceu aos autos apresentando recibo de quitação datado de 13/07/26 (posterior a penhora online), sem comprovação da efetiva transferência de crédito em data anterior (TED, pix, etc).
Pede, ao mov. 40, a imediata liberação/desbloqueio das contas da parte executada, ainda que se determine o depósito judicial das quantias penhoradas. É o relato. Cediço, conforme o art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de alguma medida executiva, observados os requisitos legais. Referido direito não é absoluto e irrestrito, e está relacionado à faculdade de dispor, isto é, de renunciar ao patrimônio representado pelo crédito, objeto último da execução (CPC, art. 789).
Logo, só há falar em desistência da execução quando a renúncia patrimonial não prejudique terceiros. Ocorre que, penhorado o direito de crédito exigido nesta demanda, na forma do art. 860 do CPC, eventual renúncia tem o condão de prejudicar o direito do credor dos autos originários da penhora. Dito de outro modo, pela dinâmica da penhora no rosto dos autos, uma vez averbada a constrição sobre o crédito perseguido pelo exequente, ele deixa de ter livre disponibilidade sobre esse crédito, ao menos até o limite da penhora.
A situação se torna ainda mais evidente quando já houve localização de ativos via SISBAJUD e o processo caminha para a satisfação do crédito exequendo. Tanto é assim que, conforme o art. 857 do CPC, feita a penhora em direito e ação do executado, o exequente fica sub-rogado nos direitos do executado à concorrência de seu crédito, restando o exequente autorizado a prosseguir na execução, em sucessão ao exequente originário independente de consentimento do executado (art. 778 § 1º IV do CPC).
É dizer, deferida a penhora no rosto destes, nos autos em que o ora exequente figura como executado, a princípio, a desistência não prescinde de concordância expressa do credor dos autos originários, a quem assiste o direito de aqui prosseguir. Por outro lado, tendo decorrido mais de 30 dias desde o cadastramento da ordem de penhora online via Sisbajud, possível o encerramento da ordem, mantendo-se o depósito judicial de eventuais quantias penhoradas da parte executada.
3. Junte a Secretaria extrato de encerramento da movimentação do Sisbajud, mantendo-se o depósito judicial das quantias penhoradas, e liberando-se eventual saldo a maior.
4. No mais, intime-se o exequente dos autos 0032114-80.2024.8.16.0017 da 5ª Vara Cível de Maringá, por meio de seu Advogado, para que, querendo, se habilite nestes autos e anua ao pedido de desistência, em 15 dias. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO