Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- JOSE NATAL FERRARI, BERFIN PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA., COMERCIAL UNIPLACAS LTDA., VALDEMIR RIGIERI, JOSEANE DE FATIMA JOANUTTI, MARIA DE FATIMA FERRARI
- Advogados
- VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO (OAB 43789/PR), LAZARA DANIELE GUIDIO BIONDO (OAB 42294/PR), EDUARDO DUARTE FERREIRA (OAB 17443/PR), TIAGO SALVADOR BOTELHO (OAB 57415/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-16.2009.8.16.0045 Processo: 0008317-16.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$317.488,84 Exequente(s): BERFIN PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA.
Executado(s): COMERCIAL UNIPLACAS LTDA. JOSE NATAL FERRARI JOSEANE DE FATIMA JOANUTTI MARIA DE FATIMA FERRARI Valdemir Rigieri Trata-se de execução de título extrajudicial ancorada em 26º duplicatas (seq. 1.1). Citação de todos os executados (seq. 1.1, p. 77). Sisbajud negativo (seq. 1.1, p. 132). Mandado de constatação e penhora negativo (seq. 1.1, p. 154/155). Determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 791, III do antigo CPC (seq. 1.1, p. 161 - em 27/10/2011).
Sentença dos embargos à execução julgado improcedentes (seq. 1.1, p. 178). Os autos físicos foram convertidos em digitais (seq. 2). Somente em 30/01/2018 (seq. 21), a exequente requereu o prosseguimento, tendo pleiteado a atualização da das custas. Custas (seq. 24). Substabelecimento (seq. 28/29). Desarquivado o processo em 18/08/2025 (seq. 30). Certidão referente ao
DESPACHO
Nº12016498 (SEI instaurado pelo E. TJPR), determinando o desbloqueio de valores inferiores a R$100,00 (seq. 31). Desbloqueio sisbajud (seq. 32). O exequente foi intimado para manifestação sobre a prescrição (seq. 34 c/c 36), e concordou com a ocorrência (seq. 37), requerendo o arquivamento do feito. É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A Súmula 150 do
C. STF estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tem-se, ainda, que, por força do c/c §4º, do CPC o curso do prazo prescricional se iniciai na "ciência da primeira tentativa infrutífera" de localização de bens penhoráveis e pode se suspenso, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Iniciado o prazo prescricional, mero requerimento de prova não é apto a interromper a prescrição, o que, nos termos do -A do CPC, somente ocorre se houver a efetiva constrição de bens.
