PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-16.2024.8.16.0069 Processo: 0008317-16.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): I L N CARMINATI LTDA - AUTO POSTO MATEUS representado(a) por SONIA MARIA CARMINATI IVANIR LOURDES NOVELI CARMINATI representado(a) por SONIA MARIA CARMINATI Réu(s): GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA
Vistos etc.
01. Cuida-se de ação autônoma de exibição de documento ajuizada por I L N CARMINATI LTDA – AUTO POSTO MATEUS neste ato sendo representada por IVANIR LOURDES NOVELI CARMINATI, em que é requerida a GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Alega, em síntese, que mantém relação jurídica com a parte, na qual utiliza máquina de cartão de crédito com a mesma. Afirma que solicitou documentos e extratos do referido contrato para analisar as cobranças a título de juros capitalizados, juros remuneratórios, tarifas, taxas e seguros.
Aduz que enviou notificação e não obteve retorno da parte ré. Requer: a concessão das benesses da justiça gratuita; b) a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova; c) a apresentação dos documentos, e; d) a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (seq. 1).
É o relatório.
DECIDO.
02. Veja, no tocante à exibição de documentos, o
C. STJ, em entendimento firmado em sede de recurso representativo da controvérsia, decidiu que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ, REsp 1.349.453/MS). 2.1.
Da leitura do julgado acima, extrai-se ser imprescindível o envio de “prévio requerimento administrativo à instituição financeira”, acompanhado do pagamento do preço do serviço, nos termos de previsão contratual e normatização da autoridade competente. 2.2. No presente caso, o mero envio de notificação ao banco solicitando a documentação de interesse não é a via adequada ao preenchimento do requisito atinente ao prévio requerimento administrativo para fins de comprovação de interesse processual. 2.3.
Inclusive, referida atitude não condiz com o alegado em sua exordial, ao pontuar que “teria solicitado ao seu gerente a cópia do contrato” ou de que teria buscado as vias administrativas (não restou demonstrado tal conduta no feito) para atendimento de seu pleito. 2.4. Veja, em um mundo cada vez mais digital, a requerente não comprovou ao menos o envio de e-mail, plataforma muito utilizada para disponibilização de cópia de contratos (2ª Via) e demais documentos, tampouco via chat/telefone da empresa ou por seu SAC de atendimento. 2.4.1.
Anote-se que a diligência está ao alcance da parte, pelo que dou o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte busque os citados meios, a fim de demonstrar a sua boa-fé.
03. Oportunamente, no mesmo prazo, deverá demonstrar também a aventada hipossuficiência financeira. 3.1. Cumpre destacar que a apresentação de declaração de hipossuficiência, por si, não faz presunção absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º, do CPC. De outra forma não poderia ser, já que a CF, em seu art. 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS). 3.1.
Defiro as diligências requeridas pela Serventia, bem como determino que realize buscas via Infojud, Renajud e Infojud em nome da parte autora.
04. Com as diligências supra, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito