PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected]
Vistos etc. Como é cediço, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a caracterização do estado de insolvência do devedor, aliado ao abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO QUE IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DO INCIDENTE E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA VERIFICAR A IDONEIDADE E A LIQUIDEZ DOS BENS PENHORADOS. (TJSP, AI 2127237-90.2017.8.26.0000, Rel.
Daniela Menegatti Milano, julg. em 07/11/2017)” Prontamente, então, possível afirmar que deveras precipitado o pleito em tela. No estágio processual de momento, não há que se cogitar acerca de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com inclusão, como devedora, de empresa em tese coligada à TERRAS DO PARANÁ EMPREENDIMENTOS S/A., descrita no petitório incidental. Isso porque, em consulta aos autos de execução (0035695-49.2023.8.16.0014), vê-se que ainda não foram adotadas diversas diligências que precedem a tentativa de desconsideração (buscas ante RENAJUD, INFOJUD, CENSEC, SREI, pleito de indisponibilidade via CNIB ou de inscrição no SERASAJUD, etc. e etc.).
Houve, tão somente, tentativa de penhora online. Nada além disso. Em caso de esgotamento das inúmeras providências acima delineadas, será possível, ainda, cogitar de penhora sobre o faturamento da empresa devedora. Ou seja, há longo caminho a ser percorrido. O escopo externado no incidente é, agora, açodado. Sem perder de vista que o posterior e hipotético acolhimento do anelo decorrerá, naturalmente, da comprovação dos requisitos correlatos, após os trâmites processuais de estilo.
Com efeito, recordo que o instituto em questão deve ser interpretado restritivamente (Enunciado nº 7 da 1ª Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal; Enunciado nº 146 da 3ª Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal; Enunciado nº 284 da 4ª Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).
A dar amparo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - Cumprimento de Sentença - Decisão que indeferiu, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para inclusão dos sócios no polo passivo da ação - Insurgência - Alegação de abuso da personalidade jurídica pelo encerramento irregular das atividades e falta de patrimônio - Ausência de prova de flagrante abuso da personalidade jurídica - Inteligência do do Código Civil (com a redação dada pela ) - Mera situação de irregularidade da empresa executada não basta para a deflagração da desconsideração da personalidade jurídica - Medida excepcional a ser aplicada somente em face da constatação de fraude, desvios, ou mau uso da pessoa jurídica, o que não restou comprovado - Precedentes do