PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-23.2026.8.16.0044
1. Trata-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RONALDO BARLATI, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes (1ª e 3ª condutas), e do art. 155, caput, do Código Penal (2ª conduta), na forma do art. 69 do Código Penal, e de GUILHERME ANTONIO BARLATI, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal (2ª conduta), tudo com as disposições da Lei nº 11.340/2006.
2. Por meio de advogado constituído, os réus apresentaram resposta à acusação conjunta (seq. 72.1), na qual sustentam, em síntese, a atipicidade da conduta de furto, ao argumento de que o bem não é alheio, pertence ao próprio corréu RONALDO BARLATI, conforme nota fiscal eletrônica acostada aos autos, bem como a ausência de dolo de assenhoreamento, requerendo a rejeição da denúncia quanto a Guilherme (art. 395, III, do CPP) e, no mérito, a absolvição sumária de ambos (art. 397, III, do CPP).
3. O Ministério Público se manifestou ao seq. 86.1, pelo prosseguimento do feito, mantendo-se o recebimento da denúncia e designando-se audiência de instrução e julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
4. Preliminarmente, destaco que a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, é medida excepcional, reservada às hipóteses em que, já ao exame preliminar, o juízo se depara com situação de manifesta improcedência da imputação, dispensando a dilação probatória. É precisamente o caso dos autos no que toca à 2ª conduta descrita na denúncia.
5. DA ATIPICIDADE DO DELITO DE FURTO 5.1. O tipo penal do art. 155, caput, do Código Penal exige, como elementar objetiva, que a subtração recaia sobre "coisa alheia móvel", e, no plano subjetivo, o dolo específico consistente no ânimo de assenhoreamento definitivo. No caso concreto, ambos os elementos estão ausentes, exatamente pelos fundamentos já expostos pela Autoridade Policial no Relatório Final do Inquérito Policial (seq. 32.1), aos quais adiro integralmente.
Com efeito, a Nota Fiscal Eletrônica nº 002.944.661, série 3, emitida em 27/09/2024 por STARLINK BRAZIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA. (seq. 7.3 e 72.2), comprova de forma inequívoca que o "KIT INTERNET STARLINK PADRÃO" foi adquirido por RONALDO BARLATI, CPF nº 917.***.***-91, figurando ele como único destinatário e adquirente do equipamento. Vale dizer: a antena objeto da imputação está registrada em nome do réu RONALDO BARLATI, circunstância documentalmente demonstrada.
O registro do equipamento e do respectivo cadastro de serviço em nome do corréu Ronaldo não é dado meramente formal no contexto destes autos: foi justamente essa titularidade que impediu a ofendida de tratar diretamente com o suporte técnico da operadora e que a levou a solicitar a intermediação do corréu Guilherme, conforme adiante se demonstra. Nesse cenário, a elementar "coisa alheia" não se perfectibiliza em relação a nenhum dos acusados.
Quanto a RONALDO BARLATI, não há falar em subtração de coisa alheia por quem é o proprietário do bem, sendo a res, para ele, coisa própria. E, quanto a GUILHERME ANTONIO BARLATI, a imputação de furto tampouco subsiste, seja porque o bem pertence a seu genitor, e não à ofendida, seja porque, como reconhecido pela Autoridade Policial, sua conduta foi desprovida de qualquer intuito de apropriação. De fato, os elementos informativos revelam que a propriedade rural estava sem sinal de internet havia dias e que, por estar o equipamento cadastrado em nome e no e-mail do corréu Ronaldo, com quem a ofendida não podia manter contato em razão das medidas protetivas vigentes, foi a própria vítima quem pediu ao acusado Guilherme que solucionasse o problema junto à assistência técnica.
Tal circunstância, longe de constituir versão unilateral da defesa, encontra respaldo probatório direto nos autos: ao seq. 15.4 há áudio da própria ofendida solicitando o auxílio do réu Guilherme para o conserto da antena. A par disso, a retirada do equipamento ocorreu à luz do dia, sem qualquer clandestinidade, na presença de diversas pessoas que se encontravam no imóvel, tendo o acusado Guilherme entregado pronta e espontaneamente o aparelho aos policiais militares tão logo solicitado, o que resultou na apreensão documentada no auto respectivo.
Não por outro motivo a própria Autoridade Policial, ao relatar o inquérito, deixou de indiciar GUILHERME ANTONIO BARLATI e sugeriu o arquivamento do feito quanto a ele, nos seguintes termos (seq. 32.1): "[...] deixo de indiciar Guilherme Antonio Barlati, sugerindo o posterior arquivamento do feito em relação a ele, ante a manifesta atipicidade material da conduta. Para a caracterização do delito de furto, faz-se indispensável que o objeto material seja de propriedade de terceiros.
Contudo, o documento fiscal acostado aos autos (NF-e nº 002.944.661) comprova cabalmente que o 'Kit Internet Starlink Padrão' foi adquirido pelo genitor do investigado, o Sr. Ronaldo Barlati, o que retira do objeto a condição de 'coisa alheia'. Ademais, os depoimentos e as mídias de áudio evidenciam que Guilherme ingressou na propriedade sem qualquer intuito de assenhoreamento definitivo. Sua ação limitou-se a remover o equipamento do telhado com o propósito exclusivo de efetuar uma manutenção técnica, atendendo a um pedido de suporte da própria solicitante, que enfrentava problemas de conexão.
Diante da pronta e voluntária entrega do aparelho aos policiais militares que atenderam a ocorrência e da manifesta falta de ânimo de apoderamento, resta desconfigurado o dolo, tornando inviável a responsabilização penal por crime contra o patrimônio." No mesmo sentido, aliás, manifestou-se o Ministério Público por ocasião da análise do auto de prisão em flagrante (seq. 28.1), oportunidade em que reconheceu que "restam ausentes os elementos indicativos da natureza jurídica de 'coisa alheia' [...], bem como o dolo de assenhoreamento definitivo, revelando-se a conduta de GUILHERME ANTONIO BARLATI materialmente atípica".
Os fundamentos acima, contudo, não são divisíveis entre os acusados. Se a antena não constitui "coisa alheia", porque de propriedade do corréu Ronaldo e se a sua retirada se deu para conserto, a pedido da própria ofendida, a atipicidade se estende necessariamente a ambos os denunciados, na medida em que a imputação lhes foi dirigida em unidade de desígnios e comunhão de esforços, sobre um único e mesmo fato.
Reconhecida a ausência de elementar do tipo, não há conduta penalmente relevante a ser imputada a qualquer dos coautores.
Registre-se, por fim, que eventual controvérsia quanto à posse do equipamento, decorrente da partilha de bens discutida na ação de dissolução de união estável em curso, é matéria de índole estritamente civil, que não se resolve pela via penal, tampouco converte em crime a retirada, pelo proprietário registral ou por quem age a seu pedido, de bem que lhe pertence. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
ESBULHO POSSESSÓRIO (ART. 161, §1º, INCISO II, DO CP). DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CP). FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CP).
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVASÃO OU OCUPAÇÃO CLANDESTINA – RÉUS QUE JÁ RESIDIAM NO IMÓVEL – POSSE PREEXISTENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE COMODATO – CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO DELITO DE DANO QUALIFICADO – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS – RELATO FUNDADO EM INFORMAÇÕES DE TERCEIROS, os quais NÃO CONFIRMARAM O DEPOIMENTO DO OFENDIDO – ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADA EM INDÍCIOS – DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA E AO DOLO – PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU RODRIGO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO - NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEMENTAR “COISA ALHEIA” –DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DOS BENS RETIRADOS –
DECISÃO
PROFERIDA NA ESFERA CÍVEL QUE NÃO DEFINIU A PROPRIEDADE DOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA – ERRO DE PROIBIÇÃO CONFIGURADO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002289-19.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 10.07.2026) 5.2. Assim, ABSOLVO SUMARIAMENTE os acusados RONALDO BARLATI e GUILHERME ANTONIO BARLATI da imputação relativa à 2ª conduta descrita na denúncia (art. 155, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. 5.3.
Cumpra a secretaria, as comunicações e providências dos arts. 809, 813, 824, inciso IX, e 825 do Código de Normas do Foro Judicial.
6. DA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA 6.1. Situação diversa se apresenta quanto às 1ª e 3ª condutas descritas na denúncia, imputadas exclusivamente ao acusado RONALDO BARLATI. Sustenta a defesa que também aqui a conduta seria atípica, porquanto o acusado se encontrava em sua propriedade, em local de trabalho judicialmente autorizado, no exercício de sua atividade rural, sem qualquer vontade de descumprir a ordem judicial.
A tese, contudo, não comporta acolhimento nesta fase processual. Em primeiro lugar, o que a defesa nomeia como atipicidade é, na realidade, negativa dos próprios fatos narrados na denúncia. Não se alega que a conduta descrita na inicial seja penalmente irrelevante, mas sim que ela não ocorreu tal como narrada, que o acusado não permaneceu no local após as 18h00 e que não se aproximou da ofendida a distância inferior a 300 (trezentos) metros.
A negativa de autoria e a controvérsia sobre a dinâmica dos fatos não se resolvem pela via do art. 397 do Código de Processo Penal, que pressupõe imputação manifestamente improcedente já à luz dos elementos disponíveis, e não juízo comparativo entre versões antagônicas, próprio da sentença que se seguirá à instrução. Com efeito, e diversamente do que se dá quanto ao delito patrimonial, as 1ª e 3ª condutas encontram-se amparadas em conjunto informativo idôneo, composto pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelas declarações da vítima (seq. 1.9 e 31.1), pelo depoimento da testemunha presencial EMANUELLA SARAH LUIZ KOSLYK (seq. 31.2) e pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, elementos que, ao contrário do que ocorre com a imputação de furto, não foram infirmados pela Autoridade Policial, que, ao revés, promoveu expressamente o indiciamento de RONALDO BARLATI pelo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (seq. 32.1).
Registre-se, ademais, que a palavra da ofendida, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, reveste-se de especial relevo probatório, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos, como ocorre na espécie. Também não socorre a defesa o argumento fundado na autorização judicial para o trabalho no barracão. A decisão proferida aos seq. 57.1 dos autos nº 0005711-22.2026.8.16.0044 não conferiu ao acusado salvo-conduto irrestrito de permanência na propriedade, autorizou-lhe o acesso a propriedade rural, desde que respeite integralmente as condições impostas na decisão de seq. 10.1 daqueles autos, especialmente no que diz respeito ao distanciamento mínimo e à vedação de contato com a vítima por qualquer meio.
A imputação, precisamente, é de que o acusado teria extrapolado esses exatos limites. A autorização parcial de acesso, longe de afastar a tipicidade, é o próprio parâmetro à luz do qual o eventual descumprimento se afere. Por fim, o reconhecimento da atipicidade quanto ao delito patrimonial não contaminam nem enfraquecem, por si sós, a credibilidade da palavra da ofendida quanto às demais imputações.
Trata-se de fatos autônomos, com suportes probatórios distintos, sendo perfeitamente possível que a versão da vítima seja infirmada por prova documental quanto a um deles e permaneça íntegra e corroborada quanto aos demais. 6.2. Assim, ausente qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o prosseguimento do feito quanto às 1ª e 3ª condutas.
7. DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS A GUILHERME ANTONIO BARLATI. 7.1. Ao acusado GUILHERME ANTONIO BARLATI foi imputada exclusivamente a 2ª conduta descrita na denúncia (art. 155, caput, do Código Penal). Reconhecida a atipicidade do fato, desaparece por completo o suporte fático e jurídico das medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória (seq. 23.1).
Nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, o juiz revogará a medida cautelar quando verificar a falta de motivo para que subsista. Ausente a própria justa causa para a persecução penal quanto a este acusado, as restrições impostas, perdem sua razão de ser, revelando-se constrição indevida à sua liberdade. 7.2. Assim, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado GUILHERME ANTONIO BARLATI na decisão de seq. 23.1, com fundamento no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, expedindo-se o necessário e comunicando-se, com urgência, à autoridade responsável pela fiscalização. 7.3.
COMUNIQUE-SE a vítima acerca do teor desta decisão, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006 e do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, observado o sigilo previsto no art. 17-A da Lei nº 11.340/2006. 7.4.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
8. QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO RÉU RONALDO BARLATI (1ª E 3ª CONDUTAS) 8.1. As demais alegações apresentadas pelo acusado RONALDO BARLATI não ensejam a absolvição sumária, eis que se referem ao mérito dos fatos apurados nesta ação penal e assim devem ser apuradas no curso da instrução processual, eis que não se tratam de matéria enunciada no art. 397 do CPP, o qual permite a absolvição sumária apenas nos casos de: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente. 8.2.
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo a denúncia já sido recebida (art.399 do CPP), designe-se audiência de instrução e julgamento (art.400 do CPP), conforme a disponibilidade de pauta de réu solto deste juízo. Nesta ocasião, será ouvida a vítima, bem como 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, as 04 (quatro) testemunhas arroladas pela Defesa. Não há testemunhas ou vítimas menores a serem inquiridas.
Ao final será realizado o interrogatório do réu RONALDO BARLATI. 8.3.
Intime-se o acusado RONALDO BARLATI a fim de que compareça à audiência de instrução e julgamento, bem como seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas devidamente arroladas. 8.4. Consigno que a audiência será realizada de forma presencial. Contudo, fica facultado às partes a participação no ato por videoconferência, através da plataforma "Microsoft Teams" (Link da audiência: https://bit.ly/2MEalDP), conforme Decreto Judiciário nº 699/2021. 8.5.
As demais diligências para realização do ato, incluindo as instruções sobre a operacionalização do ato às testemunhas, Defensores e Ministério Público, deverão ser realizadas pela Serventia. 8.6. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Magistrada