Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
- Advogados
- ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), TOMÁS CHINASSO KUBRUSLY (OAB 117012/PR), JOÃO VICTOR STALL BUENO (OAB 114607/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-24.2023.8.16.0013 Processo: 0008317-24.2023.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/08/2022 Requerente(s): MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica formulado por Maurício Rodrigues de Oliveira, através de seus Defensores, aduzindo, em síntese, o excesso de prazo e que estão ausentes os requisitos necessários para a manutenção da medida cautelar (mov. 1.1). Junto, vieram os documentos de mov. 1.2/1.11. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da monitoração eletrônica (mov. 1.10 e 12.1).
Sucintamente, é o relatório.
Decido. 2.No caso em exame, o requerente foi preso em flagrante delito no dia 19 de agosto de 2022 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 35, caput, 33, caput e §1º, I, II e III e 33, III, todos da Lei nº 11.343/2006. Em audiência de custódia, foi homologada sua prisão em flagrante e, não se vislumbrando a necessidade de sua segregação, foi concedida a liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: “a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo, devendo a apresentação acontecer até o 5º dia útil de cada mês; b) comparecimento a todos os atos processuais; c) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial; d) monitoramento eletrônico, por meio do uso de tornozeleira, pelo prazo de 360 dias.” (mov. 55.1 dos autos principais, em apenso).
De um lado, verifica-se que, de fato, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para que o requerente tenha sua prisão preventiva decretada. De outro, tem-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais estão estabelecidas nos incisos I, IV, e IX do do Código de Processo Penal (redação da nova ), se revelam suficientes e necessárias para garantir a aplicação da lei penal em face da conduta do requerente.
