PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-25.2023.8.16.0045 Processo: 0008317-25.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$73.241,50 Requerente(s): FABIANA CAMPOS VEGGIAN MARTINS Requerido(s): Município de Arapongas/PR
Vistos,
1. Da leitura da legislação municipal, mais especificamente, do Estatuto do Magistério Público Municipal de Arapongas (Lei Municipal nº. 4.450/2016), é possível aferir a existência de plano de vencimentos, de forma a organizar a remuneração da categoria. Em seu artigo 26, a legislação municipal dispõe acerca do cálculo dos vencimentos dos cargos, nos seguintes termos: Art.
26. O cálculo de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída e considerando-se que:
I - O valor de um vencimento da Classe B é equivalente ao do seu correspondente na Classe A, acrescido de 20% (vinte por cento);
II - O valor de um vencimento da Classe C é equivalente ao do seu correspondente na Classe B, acrescido de 13% (treze por cento);
III - O valor de um vencimento da Classe D é equivalente ao do seu correspondente na Classe C, acrescido de 15% (quinze por cento);
IV - O valor de um vencimento em qualquer classe é equivalente ao do seu correspondente no nível em que se encontra.
V - Fica estabelecido o valor de 2% (dois por cento) de interstício de um nível para outro. O dispositivo legal seguinte, por seu turno, assegura que o vencimento básico dos cargos do Quadro do Magistério (A1), nunca será inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional, ficando assegurando ainda em seu parágrafo único, a revisão do vencimento básico do quadro do magistério, no mês de abril de cada ano: Art.
27. É assegurado que o Vencimento Básico da Carreira dos cargos do Quadro do Magistério nunca seja inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN). Parágrafo único. Fica assegurado o mês de abril para revisão do Vencimento Básico da Carreira dos cargos do Quadro do Magistério. Dos autos ainda, verifica-se que no ano de 2021, houve reposição salarial à parte reclamante, com posterior regressão nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro. 1.1.
Feitas essas considerações, e tendo em vista o contido nas legislações supracitadas, a possibilidade de o ente público rever atos ilegais e o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, converto o julgamento em diligência e determino, a intimação do ente público para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos reajustes concedidos entre o período de 05 (cinco) anos, retroativos a data da propositura da ação, e esclarecer a redução salarial realizada entre os meses de Setembro e Dezembro de 2021, apresentando os atos administrativos pertinentes à majoração e redução do vencimento dos servidores. 1.2.
Com a manifestação do ente público, diga a parte reclamante, em 10 (dez) dias.
2. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a pretensão inicial encontra alicerce no Recurso Especial nº. 1.426.210/RS (Tema nº. 911), em que o Superior Tribunal de Justiça, definiu que: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Ocorre que referido Recurso, encontra-se sobrestado por decisão proferida pelo MM. Ministro Relator Og Fernandes, em 03.02.2023, em razão do processamento do Recurso Extraordinário nº. 1.326.541/SP, em que se reconheceu a repercussão geral (Tema nº. 1.218) acerca da "constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.”, ainda pendente de julgamento definitivo. 2.1.
Com efeito, nos prazos assinalados nos “itens 1.1. e 1.2”, as partes deverão se pronunciar sobre eventual afetação da referida decisão ao presente feito, com fulcro no art. 10, do Código de Processo Civil.
3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito