Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- GABRIEL VINICIUS DE OLIVEIRA, AMÉRICA CLUBE DE BENEFÍCIOS
- Advogados
- RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB 108900/MG), BARBARA ANDRESA DOS SANTOS (OAB 108704/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-26.2022.8.16.0056 Processo: 0008317-26.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$17.981,80 Autor(s): AMÉRICA CLUBE DE BENEFÍCIOS Réu(s): GABRIEL VINICIUS DE OLIVEIRA
I. HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes acima nominadas, pelo que declaro extinto o presente processo, com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
II. Condiciono o arquivamento do feito ao pagamento das eventuais custas processuais, que deverão ser pagas conforme o convencionado no acordo, observando-se que: a) se o acordo for anterior à sentença, serão devidas as custas pelo ajuizamento desta demanda, dispensadas as remanescentes (CPC, art. 90, § 3º); b) havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º), ressalvada a gratuidade para ambas as partes, ou, caso somente uma das partes seja beneficiária, esta fica dispensada do pagamento (de sua parte apenas); c) se apenas uma das partes for beneficiária da gratuidade judicial, o acordo não poderá dispor que a totalidade das custas ficará a cargo desta, pois, neste caso, "claramente o pacto objetivaria, por via oblíqua, desonerar ambas ao seu pagamento", o que não se admite, devendo ser observado o rateio previsto no art. 90, § 2º, do CPC (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1110789-2 - Londrina - Rel.: Fernando, Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 02.10.2013); d) em se tratando de cumprimento de sentença, o acordo não poderá dispor de modo diverso do ônus da sucumbência fixado na sentença no que se refere às custas processuais devidas na fase de conhecimento (acaso ainda não recolhidas), pois o dever de pagar as custas, neste caso, está protegido pela coisa julgada e, não bastasse, as partes não podem dispor de crédito que não lhes pertencente (CC, art.844, caput).
