PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0008317-27.2004.8.16.0001.
Incompetência Absoluta.
Este Juízo não se faz competente para o
processamento e julgamento de execução fiscal e respectivos embargos.
Nos termos do art. 133, § 2°, I, da Resolução nº
93/2013 do Tribunal de Justiça deste Estado, “§ 2º. À 33ª e 34ª Varas
Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções
Fiscais Municipais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, compete,
por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais
do Município de Curitiba e suas autarquias; II - processar e julgar os
embargos opostos em executivos fiscais da sua competência.”.
Portanto, uma vez criados juízos especializados
em executivos fiscais municipais, a controvérsia deve ser processada e
julgada perante essas Varas.
ANTE O EXPOSTO, reconheço, de ofício, a
incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual determino a
remessa dos autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Municipais
deste Foro Central, tudo conforme inteligência dos arts. 43 e 64, § 1º, do
CPC.
Intimem-se.
Anotações necessárias, comunicando-se ao
Distribuidor.
Curitiba, 09 de janeiro de 2024.
(assinado digitalmente)
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito