PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO – 2º GRAU DE JURISDIÇÃO PACIENTE: GEREMIAS SILVA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: Juiz de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Toledo/PR
1.
Registre-se e autue-se.
2. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 03/02/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03. Ainda, que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por força da decisão anexada no mov. 1.11/HC. Em suas razões, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) há contradições entre os depoimentos dos policiais e do flagranteado Lucas, já que, embora tenham afirmado que Lucas autorizou a entrada em sua residência, e que este seria funcionário do paciente, quando fora ouvido longe dos agentes apresentou uma versão diferente, afirmando não ter autorizado a entrada, que a droga era para seu consumo, tendo adquirido em um posto de combustível; b) o caso em tela se trata apenas de um delito de tráfico de drogas, praticado sem violência ou grave ameaça; c) o paciente é réu primário, de bons antecedentes e não há indícios de que participe de organização criminosa, de modo que a pena aplicada será cumprida em regime aberto ou semiaberto; d) a decisão que decretou a prisão preventiva se baseou em meras presunções sobre atitudes do acusado, caso seja posto em liberdade e não nas cisrcunstâncias previstas pelo art. 312 do CPP.
Requer, assim, a concessão, em caráter liminar, da ordem de habeas corpus em favor do paciente, para que seja colocado em liberdade (mov. 1.1/HC).
3. Não observo o alegado constrangimento ilegal. Não há fundamentos suficientes para a soltura, isto porque, da análise dos autos, verifica-se que há indícios sufientes da autoria e 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ materialidade na prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido e de tráfico de drogas, estando devidamente fundamentada a decisão proferida pela Juiz de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Toledo.
Cito, pela pertinência: “Com efeito, ao que tudo indica, através de informações do serviço reservado e da ROTAM, os agentes policiais constataram que o indivíduo de nome Geremias Silva de Sousa seria o chefe de uma organização que distribuía drogas na cidade por meio do aplicativo WhatsApp, trabalhando como mototáxi e se utilizando de diversos mototaxistas e de um ‘ponto’ de mototáxi para tanto. Assim, foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão contido nos autos n. 0001004- 89.2024.8.16.0170, expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo.
Consta no boletim de ocorrência n. 2024/145541 (mov. 1.4) que a ação policial que antecedeu e motivou o cumprimento da ordem judicial se deu através tanto da coleta de denúncias realizadas pelo disque denúncia 181, quanto por informações repassadas via 190. (...) Assim sendo, observa-se que após informações recebidas da inteligência do 19° BPM, com diversas denúncias sobre Geremias Silva de Sousa ser traficante de drogas, realizadas pelo disque denúncia 181 e informações repassadas via 190, tão logo cumprido o mandado de busca e apreensão expedido pela 2ª Vara Criminal de Toledo, foram encontradas diversas drogas, tanto cocaína como crack, todos já embalados e prontos para comercialização, inclusive pedra bruta de crack e balança de precisão.
Tinha 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ também caixas com ampola de testosterona e anabolizantes, e uma munição de marca CBC .38. Ao ser realizada a busca no mototáxi “Anjos”, no armário de Lucas Eduardo dos Santos Azevedo, foram encontradas quatro pedras de crack e dois pacotes de cocaína, e, ao realizarem a busca na residência dele, também foi encontrado mais 15g (quinze gramas) de maconha, um dichavador, e um pacote de folha de seda (...) Diante disso, estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis indispensáveis para decretação da prisão preventiva do autuado, pois o autuado utilizava, em tese, o próprio trabalho para traficar drogas, diante da facilidade de locomoção como mototaxista.
Portanto, entendo que o crime, da forma em que foi, em tese, praticado, atrai a necessidade da prisão preventiva, pois se trata de delito grave e resta bastante evidente que os entorpecentes estavam sendo comercializados, especialmente diante da variedade e quantidade de droga, somado ao fato que também já estavam embaladas e prontas para serem comercializadas”. (destaquei) Como visto, além dos forte indícios de tráfico de diversos tipos de entorpecentes e da posse de munição de arma de fogo, também existem indícios do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (Art.
35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: (...)), tendo em vista que outras duas pessoas foram conduzidas à delegacia na ocasião. Dessa forma, embora o paciente seja primário, possua residência fixa e trabalho, isto não obsta a custódia cautelar, máxime frente à 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ existência de indícios da prática dos crimes pontuados anteriormente e da gravidade da conduta, estando presentes, assim, os requisitos para a decretação da prisão preventiva trazidos nos arts. 312 e 313, inc.
I, CPP, além do fato de que estando o paciente em liberdade, poderia comprometer o andamento da investigação criminal. Neste sentido: Habeas corpus. Tráfico de Drogas e Associação para o tráfico de drogas (art. 33, ‘caput’ e artigo 40, inciso V, ambos da Lei Federal n. 11.343/2006). Decisão que converte a prisão em flagrante em prisão preventiva. Pretensão de relaxamento da prisão preventiva sob o argumento de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Não acolhimento. Alegada demora na realização de custódia. Realização do ATO fora do prazo legal que não enseja automaticamente a ilegalidade da prisão. Ocorrência de circunstâncias alheias à vontade das partes interessadas (fortes chuvas). Posterior decretação da prisão preventiva. Pleito subsidiário de concessão da liberdade provisória, com a adoção, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão.
Afastamento. Prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Quantidade e variedade de drogas apreendidas que indicam tráfico habitual e reiterado. Segregação cautelar necessária para o acautelamento da ordem pública. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Em sede de delito de tráfico de drogas, em estando presentes a prova da autoria e da materialidade delitiva e, ainda, quantidade e variedade de substâncias ilícitas viciantes que indiciem seriamente tráfico habitual e reiterado - em circunstâncias concretas de gravidade em concreto do delito - é correto o decreto de prisão cautelar, para as finalidades de garantia da ordem pública.
3. Presentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar, automaticamente, a 1 prisão cautelar.
4. Ordem conhecida e denegada. (destaquei) Não há, portanto, o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o decisum questionado se encontra devidamente fundamentado, com base nos elementos concretos da conduta imputada ao paciente.
4. Por essas razões, indefiro o pedido liminar, com a manutenção da integralidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos termos da fundamentação.
5. Abram-se vistas à PGJ.
6. Int. Curitiba, 05 de fevereiro de 2024. 1 TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0101879-29.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 30.01.2024. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Fernando César Zeni Desembargador Substituto 6