CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8317 - 29.2024.8.16.0194 Comarca: 15ª Vara Cível de Curitiba Suscitante: Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Curitiba Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Vistos etc.
1. Não sendo o caso de julgamento de plano do conflito de competência 1 , solicitem-se informações ao Juízo Suscitado no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 309 do Regimento Interno deste Tribunal 2 e artigo 954 do Novo Código de Processo Civil 3 , consignando a desnecessidade de envio de informações meramente formais.
2. Designo o Juízo Suscitante para decidir, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes, nos termos do parágrafo único, do art. 309, do RITJPR.3. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de maio de 2024. 1 Art. 955. NCPC. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I – súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal;
II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. 2 Art. 309 RITJPR. Suscitado o conflito de jurisdição, de competência ou de atribuições, o Relator requisitará informações às autoridades em conflito, no prazo que assinar. 3 Art. 954. NCPC. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.