PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-29.2025.8.16.0021
1. Dispõe o art. 75, do Decreto sob nº. 57.663/1966, são requisitos da nota promissória: Art.
75. A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Na espécie, observo que os documentos que se pretende executar carecem dos requisitos essenciais, qual seja: nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (seq. 1.5, pág.
1) e assinatura do emitente/subscritor na promessa de pagamento (seq. 1.5, pág. 1), estando ambos as páginas incompletas.
2. Então, intime-se o exequente a fim de que, em 15 (quinze) dias, requerer a conversão para ação de conhecimento, com a respectiva adequação dos pedidos. Cascavel, data da assinatura digital Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito