PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-34.2024.8.16.0160 Processo: 0008317-34.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$55.582,40 Autor(s): ALINE CASTAUDELI DA SILVA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FATIMA CASTAUDELI Decisão
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anotações necessárias.
2. A requerente Aline Castaudeli da Silva propôs ação declaratória de inexistência c.c indenizatória em face de Facta Financeira S.A e Fátima Castaudeli, todos qualificados nos autos. Requer a parte autora a concessão da antecipação de tutela para o fim de determinar a imediata suspensão da cobrança dos descontos no seu benefício previdenciário. Para tanto, alega, em síntese, que: não realizou a contratação de empréstimo; o empréstimo foi contratado por sua genitora, em sem nome, sem qualquer ciência da requerente.
Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação da tutela à existência concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito do autor e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. O § 3º do referido dispositivo legal dispõe que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A probabilidade do direito deve ser valorada, no caso em tela, como a verossimilhança das alegações da parte ativa. Nesta fase do processo não se pode exigir da parte ativa a demonstração da ausência de contratação do empréstimo impugnado, sob pena de se exigir, nesse juízo sumário de cognição, prova diabólica. Para além disso, no caso em análise, a autora nega com veemência a solicitação do serviço, argumentando que a genitora iniciou a contratação sem sua anuência.
De fato, os documentos apresentados na inicial (seq. 1.9) indicam que o empréstimo foi contratado em nome da autora, com apresentação de documento e foto da requerida Fátima, sem qualquer comprovação da ciência da requerente acerca da contratação. O perigo de dano decorre do próprio pedido inicial, uma vez que a cobrança de valores não contratados viola o dever de informação previsto no art.6, III do CDC de inegável incidência no caso em exame.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE PRÊMIO DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS.IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À DEMANDANTE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA. DESCONTOS QUE CAUSAM DIMINUIÇÃO DO JÁ BAIXO PODER AQUISITIVO DELA, IDOSA E APOSENTADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO ÀS ATIVIDADES DA SEGURADORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005534-06.2020.8.16.0000 - Santa FÉ - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.07.2020, sem grifos no original) Ressalto, desde já, que a presente decisão, de caráter precário, poderá ser reavaliada após a angularização processual, oportunidade em que a parte passiva, por intermédio da documentação necessária, poderá demonstrar que a insurgência mencionada foi objeto de contratação pela parte ativa.
Havendo indícios de alteração da verdade dos fatos, a parte autora poderá ser condenada em litigância de má-fé.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Para tanto, intime-se a Financeira RÉ para que, no prazo de 72 horas, a contar da intimação, se abstenha de efetuar a cobrança, mediante descontos na conta corrente da parte autora na qual recebe benefício previdenciário referente ao contrato n. 72001396, sob sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00.
3. Embora o art. 334 do CPC determine a realização de audiência de conciliação, não se pode olvidar do dever do juízo de interpretar sistematicamente o diploma processual. Partindo da ideia de que a interpretação sistemática é a forma indicada a se extrair a essência da norma, torna-se mister concluir não ser possível impor à parte o dever de conciliar. Isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade.
Este princípio não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. Diante disso, considerando que a autora manifestou expresso desinteresse, deixo de designar audiência de conciliação.
4. Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
5. Caso haja contestação e nela a parte ré alegue qualquer das matérias descritas nos arts. 337 e 350 do CPC ou junte aos autos documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias.
6. Depois, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias.
7. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito