PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Processo: 0008317-35.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$44.938,45 Autor(s): DULCIDIA DOMETÍLA APARECIDA VALENGA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A BANCO INBURSA S.A.
PARANA BANCO S/A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DULCIDIA DOMETILA APARECIDA VALENGA em face de PARANA BANCO S.A., BANCO INBURSA S.A. e BANCO AGIBANK S.A., na qual o autor alegou, em síntese, que: i) celebrou, em 26/11/2020, contrato de empréstimo consignado nº 580.***.***-71-331 com o primeiro réu, no valor de R$ 15.708,04, a ser pago em 84 parcelas de R$ 313,35, e que, sem sua solicitação ou consentimento, foram realizados sucessivos refinanciamentos e portabilidades: em 20/05/2021 (nº 580.***.***-11-331), 25/10/2022 (nº 580.***.***-59-331), 15/08/2023 (nº 580.***.***-78-331), portabilidade em 28/11/2023 ao Banco Inbursa (nº 202311161034169), portabilidade em 16/01/2024 ao Banco Agibank (nº 1512222719), refinanciamentos em 30/01/2024 (nº 1512622548), 26/03/2024 (nº 1513952568) e 18/11/2024 (nº 1520389560), passando as parcelas para R$ 351,84, gerando descontos indevidos e prejuízo material de R$ 14.938,45; ii) sustenta que todas as operações foram fraudulentas, sem assinatura ou autorização, violando o CDC e a legislação relativa aos consignados; Diante disso, pediu a tutela de urgência para fazer cessar imediatamente os descontos e impedir a negativação,a declaração de inexigibilidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada réu.
Requereu, ainda, a incidência das disposições consumeristas, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Decisão que determina a emenda da inicial (ev. 13.1). Deferida parcialmente a tutela de urgência (ev. 26.1). Citado, BANCO INBURSA S.A., ofereceu contestação (ev. 43.3), na qual alegou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito: (i) sustentou que o contrato objeto da demanda foi firmado pela própria autora, em 16/11/2023, na modalidade de portabilidade de empréstimo, mediante assinatura digital e biometria facial, com ciência de todas as condições pactuadas; (ii) alegou a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço e de qualquer cobrança abusiva; (iii) aduziu a inexistência dos danos materiais e morais alegados; (iv) eventualmente, a indenização por danos morais deve ser fixada em valor módico; Citado, o PARANÁ BANCO S.A. também ofereceu contestação (ev. 49.1), na qual alegou preliminarmente a ausência de interesse processual da parte autora e inépcia da inicial.
No mérito, aduz, em síntese: (i) a legalidade das operações contratadas, com comprovação de todos os contratos assinados eletronicamente; (ii) a validade do negócio jurídico celebrado por meio eletrônico; (iii) inexistência de defeito na prestação de serviço; (iv) improcedência do pedido de danos materiais e inaplicabilidade da repetição de indébito; (v) inexistência dos danos morais alegados. Citado, o BANCO AGIBANK S.A. também ofereceu contestação (ev. 51.1), na qual alegou, em síntese, (i) a legalidade da contratação, na modalidade de portabilidade de empréstimo, mediante assinatura digital e biometria facial; (ii) a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço e de qualquer cobrança abusiva; (iii) inexistência dos danos materiais e morais alegados; (iv) eventual indenização por danos morais deve ser fixada em valor módico, caso reconhecida; (v) que na hipótese de devolução de valores descontados, a base de cálculo da repetição do indébito deve considerar apenas o excesso efetivamente pago.
Requereu, por fim, a improcedência integral da demanda. Réplica (ev. 55.1). O réu BANCO AGIBANK S.A. pede o julgamento antecipado da lide (ev. 61.1). A parte autora, por sua vez, afirma não ter interesse na realização de audiência de conciliação e requer o julgamento antecipado do feito (ev. 62.2). O réu BANCO INBURSA S.A. também pleiteia o julgamento antecipado (ev. 63.1).
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista que as provas já existentes se mostram suficientes (art. 355, I, do CPC). Das preliminares arguidas Da inépcia da inicial O Paraná Banco arguiu a inépcia da inicial, ao argumento de ausência de indicação do valor incontroverso, isto é, de que a parte autora teria deixado de comprovar os valores que alega terem sido descontados do seu benefício referente às contratações impugnadas.
No entanto, da análise da inicial não se vislumbra sua inépcia, pois, possui pedido ou causa de pedir; os pedidos não são indeterminados e da narração dos fatos é possível extrair uma conclusão. O autor atendeu aos requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, ao indicar, de forma clara e objetiva, as cláusulas contratuais que reputa abusivas, assim como apresentou planilha com o valor que entende devido a título de repetição do indébito.
Ressalte-se que eventual divergência quanto à correção dos cálculos apresentados não configura vício capaz de comprometer a regularidade da peça inicial, tratando-se de matéria de mérito a ser analisada no curso da instrução processual. Afasto, pois, a preliminar de inépcia da inicial. Do interesse agir Alegam o Banco Inbursa e o Paraná Banco a ausência de interesse de agir. Sustentam, neste ponto, a inexistência de contato administrativo da parte autora, e que somente tomou conhecimento do problema trazido nos autos após o ajuizamento desta ação.
Não há que se falar em ausência de interesse processual, pois, não é pressuposto para ingresso de ação judicial a prévia tentativa de solução administrativa, sendo, inclusive, um direito e garantia fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”)”. Ademais, as partes contestaram o presente feito, assim como pediram sua improcedência, o que atesta a resistência e, portanto, o interesse na propositura da ação.
Afasto, assim, a preliminar. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito. Do mérito Das normas consumeristas É inconteste que estamos diante de uma relação de consumo, na qual as partes (autor e instituições financeiras) se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor elencados nos arts. 2º e 3ºdo CDC (autor X 1º, 2º e 3º réu, respectivamente). Assim sendo, é preciso ressaltar que o prestador de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 CDC).
Conforme dispõe o art. 14, §3º do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexistiu ou que se tratou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de maneira que a inversão do ônus da prova decorre da própria lei (ope legis). Incumbe, portanto, à parte RÉ (Banco Inbursa, Paraná Banco e Banco Agibank) comprovar que não houve falha na prestação de serviços e que os danos narrados na inicial ocorreram, exclusivamente, por culpa do autor ou de terceiros.
Da falha na prestação dos serviços A parte autora, beneficiária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nº 187.449.848-0, aduz que, em 26 de novembro de 2020, celebrou junto ao PARANÁ BANCO S.A., contrato de empréstimo n. 580.***.***-71-331, no valor de R$ 15.708,04, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 313,35. E que, após a celebração do contrato original, a parte requerida promoveu sucessivos refinanciamentos, sem sua autorização ou aquiescência.
Na sequência, alega que, novamente sem sua autorização, houve a portabilidade para o requerido BANCO INBURSA, em 28 de novembro de 2023, gerando o contrato de n. 202311161034169, a ser pago agora em 82 parcelas de R$ 310,74. Posteriormente, em 16 de janeiro de 2024, o réu BANCO INBURSA teria procedido a portabilidade do contrato para o 3º requerido, BANCO AGIBANK, resultando, então, no contrato de n. 1512222719, a ser pago, desta feita, em 81 parcelas de R$ 301,45.
Depois, o 3º requerido, BANCO AGIBANK, teria procedido três refinanciamentos sucessivos do contrato, sem a aquiescência da parte autora, o que teria gerado, por fim, o contrato de n. 1520389560, a ser pago em 84 parcelas de R$ 351,84. Assim, a parte autora defende que, à exceção do contrato original, todas as demais operações foram contratadas indevidamente pelos requeridos, sem o seu consentimento.
Cumpre aqui analisar individualmente a relação da parte autora com cada uma das três instituições financeiras requeridas. Da relação com o Paraná Banco S.A. A parte autora aduz que no dia 26 de novembro de 2020 celebrou com o Paraná Banco S.A. o contrato de empréstimo n. 580.***.***-71-331, no valor de R$ 15.708,04, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 313,35. Acerca desse contrato, não há controvérsia.
Aduz, porém, que, na sequência, sem autorização ou aquiescência, o requerido procedeu o refinanciamento sucessivo do contrato, gerando os contratos de números: 580.***.***-11-331, a ser pago em 84 parcelas de R$ 313,35 (em 20 de maio de 2021); 580.***.***-47-331, a ser pago agora em 84 parcelas de R$ 313,35 (em 20 de agosto de 2021); 580.***.***-59-331, a ser pago agora em 84 parcelas de R$ 313,35 (em 25 de outubro de 2022); e 580.***.***-78-331, a ser pago agora em 84 parcelas de R$ 313,35 (em 15 de agosto de 2023).
Depois, o requerido Paraná Banco S.A. teria procedido com a portabilidade do contrato para o Banco Inbursa, gerando o contrato de n. 202311161034169, a ser pago agora em 82 parcelas de R$ 310,74, novamente sem autorização ou aquiescência. Em sede de impugnação à contestação (ev. 49.1), a parte autora sustenta que nos referidos contratos não se verifica nenhuma assinatura sua. Das Cédulas de Crédito Bancário de números 580.***.***-59-331 (ev. 49.2) de 25/10/2022, 580.***.***-59-331 (ev. 49.3) de 14/08/2023, 580.***.***-11-331 (ev. 49.4) de 20/05/2021, 580.***.***-47-331 (ev. 49.5) de 20/08/2021, consta tão somente suposta assinatura eletrônica da parte autora.
Não há, contudo, informações precisas capazes de informar como ocorreu a referida contratação. Ademais, conforme alega a parte autora, o comprovante de pagamento no valor de R$ 316,26 data de 14/12/2023, não havendo, contudo, celebração de contrato entre as partes nesse período, de modo que o depósito em questão não se justifica. Ainda, o banco réu apresenta termo de Solicitação de Portabilidade (ev. 49.10), com data de 10 de fevereiro de 2020, autorizando o Paraná Banco S.A. a solicitar a portabilidade perante a credora original.
Novamente, assiste razão às alegações da parte autora, considerando que só houve portabilidade quando o contrato foi transferido para a instituição financeira Banco Inbursa S.A. em 28 de novembro de 2023. Outrossim, a parte requerida apresenta apenas duas selfies que teriam sido utilizadas, quando realizadas quatro operações. Por fim, há que se analisar a trilha de assinatura das supostas contratações (ev. 49.15).
Com efeito, ao se analisar os IP (Internet Protocol) disponibilizados pelo banco réu, constatam-se as localizações de Curitiba – PR e Fazenda Rio Grande – PR, ao passo que, a cidade de residência da parte autora é Ponta Grossa – PR. De outra parte, não consta informações como latitude/longitude, hash e histórico da contratação. Assim, em relação ao Paraná Banco S.A., apenas se considera válida a contratação do empréstimo n. 580.***.***-71-331, no valor de R$ 15.708,04, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 313,35.
Com efeito, as cédulas de crédito n. 580.***.***-11-331, n. 580.***.***-47-331, n. 580.***.***-59-331 e n. 580.***.***-78-331, produzidas sem a autorização da parte autora, devem ser consideradas inválidas, de modo que a parte requerente fique obrigada tão somente ao adimplemento da dívida original. Da relação com o Banco Inbursa S.A. A parte autora sustenta ter havido a portabilidade de seu empréstimo do Paraná Banco S.A. para o Banco Inbursa S.A. em 28 de novembro de 2023, o que teria gerado o contrato de n. 202311161034169, a ser pago em 82 parcelas de R$ 310,74.
Em relação a tal contrato, a parte autora aduz haver indícios de fraude, ao argumento de que o requerido informa a cidade de Castro – PR como sendo o local de nascimento da parte autora, quando, na realidade, nasceu em Ponta Grossa – PR. De outra banda, o contrato foi celebrado em 16 de novembro de 2023 como se verifica do ev. 43.1, quando do extrato de empréstimos constata-se que o contrato foi celebrado em 28/11/2023.
HÁ ainda que se considerar que o requerido Banco Inbursa S.A. não apresentou comprovante de pagamento em favor da parte autora. Dessa forma, não há motivos que justifiquem a celebração do contrato de n. 202311161034169, assistindo, no ponto, razão à parte autora. Dessa forma, resta afastada a exigibilidade do referido contrato. Da relação com o Banco Agibank S.A. A parte autora argumenta que sem a sua devida autorização houve a portabilidade do Banco Inbursa S.A. para o Banco Agibank S.A. gerando, desta feita, o contrato de n. 1512222719, este a ser pago em 81 parcelas de R$ 301,45.
Na sequência também teria havido o refinanciamento sucessivo do contrato, sem autorização ou aquiescência da parte autora, redundando nos contratos de n. 1512622548, n. 1513952568 e n. 1520389560, todos a serem pagos em 84 parcelas de R$ 351,84. As cédulas de crédito bancário de n. 1512222719, n. 1512622548, n. 1513952568 e n. 1520389560 constam, respectivamente, dos eventos 51.18, 51.14, 51.9 e 51.5.
Conforme alega a parte autora, não há a efetiva assinatura da parte autora nos referidos contratos, constando somente que os documentos foram assinados eletronicamente, por meio do aplicativo “Consultor com Biometria”. Não há, contudo, junto aos contratos, dados como hash e IP, que informariam como teria ocorrido as assinaturas da parte autora nas referidas cédulas de crédito bancário. Outrossim, o requerido não apresenta documentos pessoais da parte autora, tão somente a selfie supostamente utilizada pela autora (ev. 51.10).
De destacar, ademais, que o banco réu apresenta uma só selfie para os quatro contratos, não apresentando, assim, detalhes de cada operação de forma individualizada. Dessa forma, não é possível reconhecer a validade das contratações n. 1512222719, n. 1512622548, n. 1513952568 e n. 1520389560 junto à instituição Banco Agibank S.A. Reconhece-se, portanto, a invalidade de todas as contratações, à exceção do contrato original nº 580.***.***-71-331, por terem sido realizadas sem a devida assinatura e sem a autorização da parte autora.
Nesse contexto, restou demonstrado que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, evidenciando as falhas constantes nos espelhos contratuais apresentados pelo Paraná Banco S.A., Banco Inbursa S.A. e Banco Agibank S.A. Portanto, a parte autora permanece vinculada apenas ao contrato original nº 580.***.***-71-331, no valor de R$ 15.708,04, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 313,35 junto ao Paraná Banco S.A., restando inválidas e, por conseguinte, prejudicadas todas as demais operações de portabilidade e refinanciamento.
Consequentemente, os valores descontados com fundamento nestes contratos deverá ser restituído, em dobro, à parte autora, diante da evidente má-fé. Da indenização por danos morais Qualificam-se como morais os danos à esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) (BITTAR, Carlos.
CAHALI, Yussef Said. 2 ed. São Paulo: Apud Dano moral. Editora Revista dos Tribunais. 1998. p.20). No caso dos autos, não obstante a falha na prestação de serviço das instituições financeiras, o abalo suportado pelo autor não é passível de reparação, ante a inexistência de provas de que as contratações tenham superado o mero dissabor do dia a dia. Convém frisar que não é qualquer abalo que tem o condão de gerar direito à indenização, pois somente aqueles que provoquem um desconforto considerável dão ensejo a tal espécie de indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDA, SALVO SE O PERCENTUAL EFETIVAMENTE APLICADO FOR MAIS VANTAJOSO PARA O DEVEDOR. SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 13ª
C. Cível, 0047869-13.2011.8.16.0014, Rel. Fernando Ferreira de Moraes, j. 19.06.2019). Portanto, não demonstrada qualquer ofensa à intimidade, honra, saúde, ou privacidade do autor, sendo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Da disponibilidade dos valores Ante o reconhecimento da inexistência dos contratos e a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, o valor eventualmente disponibilizado a ela deve ser restituído aos bancos requeridos, devendo haver a compensação com os valores a serem restituídos.
Impõe-se, pois, a procedência parcial dos pedidos.
III –
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial nos termos da fundamentação, pelo que: a) CONFIRMO a liminar anteriormente deferida; b) DECLARO a inexigibilidade dos contratos objeto dos autos, a saber, os contratos de nº 580.***.***-11-331, nº 580.***.***-47-331, nº 580.***.***-59-331, nº 580.***.***-78-331, nº 202311161034169, nº 1512222719, nº 1512622548, nº 1513952568 e nº 1520389560, junto às instituições requeridas, Paraná Banco S.A, Banco Inbursa S.A. e Banco Agibank S.A. c) CONDENO os bancos requeridos a restituírem, em dobro, à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício, em decorrência dos contratos declarados inexigíveis, valores estes que deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data dos respectivos descontos e acrescidos de juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação; d) conforme constou na fundamentação, eventuais valores creditados em contas bancárias da parte autora, em decorrência destes contratos, deverão ser devolvidos aos bancos, devendo, contudo, serem compensados com os valores a ser restituídos, de acordo com o item anterior; Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, com fulcro nas disposições do § 2º, do art. 85, CPC, fixo em 20% do valor atualizado da causa que se mostra adequado considerando a natureza, importância e a duração da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado na proporção de 70% às custas dos bancos réus e 30% às custas do autor.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade destas verbas em relação à autora por ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito