Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatários
- GISLANE DE ASSIS - ME, EMERSON DE ANDRADE DA SILVA VEIGA
- Advogado
- MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 85356/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-38.2021.8.16.0031 Processo: 0008317-38.2021.8.16.0031 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.357,42 Polo Ativo(s): GISLANE DE ASSIS - ME Polo Passivo(s): EMERSON DE ANDRADE DA SILVA VEIGA
DECISÃO
1. Foi distribuída a este juízo carta precatória com a finalidade de penhora e avaliação do bem bloqueado junto aos autos nº 0011700-57.2017.8.16.0033 em trâmite na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Pinhais (mov. 1.1). Em 01/10/2020 foi publicada a Instrução Normativa 25/2020 que instituiu o serviço de compartilhamento das Centrais de Mandados para a distribuição e o cumprimento de diligências no âmbito do Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Sendo assim, a expedição de carta precatória fica adstrita às diligências que não dependam exclusivamente da atuação do Oficial de Justiça, bem como em hipótese em que a comarca não possua Central de Mandados, na forma dos artigos 11 e 13 daquela Instrução. No caso em apreço, será realizada a penhora, avaliação e intimação do executado. Embora a diligência, a rigor, dependa exclusivamente da atuação do Oficial de Justiça, podem ter atos diversos que imponham a análise pelo juízo deprecado (impugnação à penhora, à avaliação, designação de perito, leilão, etc.).
Assim, recebo os autos de carta precatória.
2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) Marca/Mod: YAMAHA/FACTOR YBR125ED, Placa: HJS-7803, conforme consta na deprecata. No mesmo ato, intime-se a parte executada acerca da penhora e avaliação realizada para, querendo, impugnar a penhora ou a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 19 de maio de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
