Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Ponta Grossa - Anexa à 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
Execução de Pena de Multa
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EMERSON ROSNEI BERTASSONI FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PONTA GROSSA - ANEXA À 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-40.2022.8.16.0019 Processo: 0008317-40.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$390,37 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): EMERSON ROSNEI BERTASSONI FERREIRA
1. Trata-se de análise de indulto natalino em relação à pena de multa em Execução nestes Autos. O fundamento legal é o artigo 2º, X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
É o relatório.
Decido.
2. Evidentemente o requerente preenche todos os requisitos exigidos no Decreto acima citado, para ser beneficiado com o indulto. Inicialmente, anoto que o art. 1º do Decreto Presidencial de nº 11.846/2023, dispõe o seguinte: “Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - por crime de tortura, nos termos do disposto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
IV - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
V - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superiora quatro anos;
VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
X - por crime previsto na Lei nº 14.133, 1º de abril de de 2021, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
XI - por crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII;
XII - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atribuído a pessoa jurídica;
XIII - por crime contra o Estado Democrático de Direito de que tratam os art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848 de 1940 - Código Penal;
XIV - por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021 e na Lei nº 14.132 de 31 de março de 2021 e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018;
XV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de ”2006. O caso concreto não se amolda às vedações em tela. JÁ o artigo 2º, X, dispõe o seguinte: “Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;” Por fim, o artigo 8º traz o procedimento: Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.
Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas. Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.” Caso dos autos, eis que a Execução é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a pessoa evidentemente não tem condições de quitá-la.
Ademais, em leitura sistemática e nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
3. Em suma, aperfeiçoado o procedimento previsto no artigo 10 e §§ do referido Decreto e presente causa legal para incidência do Decreto ao caso em epígrafe, concedo indulto em favor do executado e declaro assim extinta a pena de multa aplicada, com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal. Permanecem os demais efeitos da sentença.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se Acaso hajam, levante-se restrições patrimoniais em curso. Revoga-se nomeações e/ou cumprimentos em andamento. Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais, e promova-se naqueles autos as diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de janeiro de 2024. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Órgão
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EMERSON ROSNEI BERTASSONI FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PONTA GROSSA - ANEXA À 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-40.2022.8.16.0019 Processo: 0008317-40.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$390,37 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): EMERSON ROSNEI BERTASSONI FERREIRA Trata-se de execução de pena de multa em relação à pessoa de EMERSON ROSNEI BERTASSONI FERREIRA.
Foram efetivadas todas as medidas possíveis para localização de bens passíveis de penhora, porém sem êxito. Tenda em vista a não localização de bens penhoráveis em nome do(a) executado(a), determino a suspensão do curso da presente execução de pena de multa, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, renovem-se as diligências visando a localização de bens penhoráveis, e uma vez frustrada a execução, venham conclusos os autos para que seja ordenado o arquivamento do mesmo.
Intimem-se. Ponta Grossa, 26 de abril de 2023. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PONTA GROSSA - ANEXA À 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-40.2022.8.16.0019 Processo: 0008317-40.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$390,37 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): EMERSON ROSNEI BERTASSONI FERREIRA Tendo em vista que a diligência junto ao Bacenjud retornou negativa, oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis e Registro de Veículos, para localização de eventuais bens em nome do(a) executado(a), além dos demais sistemas disponíveis ao Juízo, devendo ser procedido o bloqueio de eventual veículo localizado pelo sistema “Renajud”.
Caso não sejam encontrados bens em nome do(a) executado(a), determino, desde já, a realização de penhora por Oficial de Justiça, mediante o arrolamento de bens que guarnecem a residência da parte. Intimem-se. Ponta Grossa, 14 de julho de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Março 20221 evento
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PONTA GROSSA - ANEXA À 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-40.2022.8.16.0019 Processo: 0008317-40.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$390,37 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): EMERSON ROSNEI BERTASSONI FERREIRA
1. Trata-se execução de multa penal consistente em 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo da época do fato, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do(a) executado(a) EMERSON ROSNEI BERTASSONI FERREIRA, o qual foi condenado(a) nos autos de Processo Criminal nº 29055-20.2020.8.16.0019, pela prática do delito previsto no artigo 306 da Lei 11.343/06.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 51 do Código Penal, estabelecendo que a cobrança da multa pecuniária segundo as normas de execução da dívida pública não exclui a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal. Antes da determinação de atos de constrição de patrimônio, faz-se imperiosa a citação do réu, conforme as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, na dicção do artigo 51 do Código Penal. 2.1.
Assim, à Escrivania para que proceda à atualização do valor devido. 2.2. Após, nos termos do artigo 164, da Lei 7.210/84, determino a citação do executado por MANDADO para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou garantir a execução, por meio de:
I) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária (art. 32, § 1º da Lei 6.830/80);
II) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia;
III) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do artigo 11 da Lei 6.830/80;
IV) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo órgão ministerial. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80. Em se tratando de citação realizada por meio dos Correios, o prazo conta-se a partir da data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal (art. 8º, II da Lei 6.830/80). 2.3.
Até o término do prazo do item anterior, poderá o condenado requerer o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas (art. 169 da LEP).
3. Ocorrendo o pagamento, a garantia da execução, ou havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar em 05 (cinco) dias.
4. Em não sendo realizada a citação no(s) endereço(s) do executado, e tendo em vista o objetivo de se evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor retarde o andamento da presente execução, entendo que a medida mais indicada é o arresto on-line de valores de titularidade do executado, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO.
1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia).
3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654).
4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line , a ser efetivado na origem. (STJ, 4ª Turma, RE 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe: 15.08.2013). 4.1. De fato, não ocorrendo a citação, proceda-se ao ARRESTO de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, conforme o disposto no artigo art. 830 do CPC, sendo que nada obsta a determinação do arresto on-line como forma de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processuais. 4.2.
Desse modo, fixados os parâmetros acima, procedo ao bloqueio de numerários constantes em contas correntes, cadernetas de poupança ou aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) EMERSON ROSNEI BERTASSONI FERREIRA, CPF 010.***.***-57, por meio do sistema BACENJUD, limitando-se, em qualquer hipótese, ao valor do débito em execução nestes autos já com a atualização procedida pela Secretaria, que deverá ser certificada nos autos. 4.3.
Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou de indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio de numerário.
5. Sendo frutífero o arresto de numerários (item 4.2), e comparecendo o executado na secretaria deste Juízo, autorizo, desde já, os servidores desta Vara Criminal a efetivarem a CITAÇÃO do executado, a INTIMAÇÃO acerca do inteiro teor da presente decisão, e para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II do CPC).
Caso haja impugnação da parte executada, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação. Havendo expressa concordância do órgão ministerial, determino, desde já, o desbloqueio de tais valores.
6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converto o arresto dos valores bloqueados em penhora e determino a sua transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos. Ressalvo ser desnecessária a lavratura de termo de penhora nesse caso, eis que o valor ficará à disposição do juízo, de sorte que servirá de termo de penhora o relatório extraído da operação no sistema BACENJUD.
7. Ato contínuo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, cientificando-o de que poderá opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
8. Sendo infrutífero o arresto de numerários, abra-se vista ao Ministério Público para, para querendo, informar o endereço atualizado do executado, se houver, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
9. Nada sendo requerido, e uma vez que as diligências podem ser realizadas independentemente do sobrestamento do feito, suspendo o curso da execução da multa pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, "caput", e § 1º, da Lei 6.830/80.
Intime-se.
10. Ao final desse prazo, fica ciente o Ministério Público de que não haverá nova intimação e que a ausência de impulso processual importará no arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º da mesma lei.
11. Intimem-se. Ponta Grossa, 29 de março de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito