PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-44.2015.8.16.0194
1. São dois os cumprimentos de sentença de honorários advocatícios nos autos. Um, relativo aos honorários do procurador que representou os interesses da Fundação Petrobrás, que já foi extinto pela sentença de evento 321.1. O outro, postulado pelos advogados da Petrobras a partir da petição de evento 316, acolhida pela decisão de evento 321.2.
2. Como se sabe, se não há na sentença atribuição específica de cotas de responsabilidade, como no caso dos autos, os honorários são devidos por todos os autores sucumbentes, em solidariedade (art. 87, §2º, CPC).
3. Ao que se vê, foram feitos depósitos nos autos nos eventos 328, 329 e 330, os quais, ao que parece, são bastantes para a satisfação do valor em execução (planilha evento 316.2). JÁ houve, inclusive, levantamento por alvará de uma dessas parcelas.
4. Tudo indica, portanto, que já houve o pagamento dos valores nos autos, pelo que a Secretaria deve realizar o desbloqueio das contas dos executados, com urgência.
5. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores restantes que estão em depósito, dizendo na sequencia sobre a satisfação de sua obrigação.
6. Oportunamente, voltem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto