PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-46.2022.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Perseguição Data da Infração: 03/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSANA APARECIDA DE BRITO BERDUSCO Réu(s): MILTON BERDUSCO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições e com fundamento no inquérito policial ofereceu denúncia (seq. nº 41.2) em face de MILTON BERDUSCO, brasileiro, portador da cédula de identidade (RG) n.º 4.664.250-3-SSP/PR, nascido aos 02/02/1968, em Cianorte/PR, filho de Tereza da Silva Berdusco e Morilio Berdusco, com última residência na Rua Fernão Dias, nº 840, em Maringá-PR, atualmente recolhido na carceragem da 9ª SDP de Maringá; imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 147-A (perseguição – 1º Fato) e artigo 147 (ameaça – 2º Fato), ambos do Código Penal e no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva – 3º Fato), com incidência da Lei nº 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato (perseguição – artigo 147-A, §1º, II, do Código Penal). “Em datas variadas, entre os meses de dezembro de 2021 e abril de 2022, em horários e locais variados – não especificados nos autos em face da variada sequência de atos –, neste Município e Foro Central de Maringá-PR, o denunciado MILTON BERDUSCO, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, prevalecendo-se das relações de proximidade que havia mantido com a sua ex-esposa Rosana Aparecida de Brito Berdusco, inconformado com o término do relacionamento entre ambos, agindo de forma reiterada e por motivos relacionados à condição do sexo feminino desta, perseguiu a vítima, ameaçando-lhe a tranquilidade e sua integridade psicológica, invadindo a sua esfera de liberdade e privacidade ao ir atrás dela onde ela se encontrava frequentemente, além de permanecer em frente à residência desta, ir ao local de trabalho da mesma para vigiá-la e, até mesmo, a ir atrás dela empunhando uma faca; sempre procurando atrair a atenção de sua ex-esposa de forma ilícita e desproporcionada, deixando-a insegura e temerosa quanto às suas condutas diárias[1]”. 2º Fato (descumprimento de medida protetiva de urgência – artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006) “Na data de 03 de maio de 2022, por volta das 15h00, no endereço profissional da vítima, localizado na Avenida Cerro Azul, nº 2.075, neste Município e Foro Central de Maringá-PR, o denunciado MILTON BERDUSCO, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, descumpriu a aludida decisão judicial proferida nos autos de Medidas Protetivas n.º 0011014-40.2021.8.16.0190, acima referida, pela qual ele se encontrava proibido de se aproximar e de manter contato com a sua ex-esposa Rosana Aparecida de Brito Berdusco, ao insistir em manter contato com esta, indo ao seu encontro dela em seu local de trabalho e proferindo contra ela alguns xingamentos”[2]. 3º Fato (ameaça – artigo 147, caput, do Código Penal) “Na mesma data, horário e local, ato contínuo ao ato de descumprimento de medidas judicias acima descrito, o denunciado MILTON BERDUSCO, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, prevalecendo-se das relações de proximidade que mantinha com sua ex-esposa Rosana Aparecida de Brito Berdusco, agindo por motivos relacionados à condição do sexo feminino desta, irritado com as recusas da mesma em reatar o relacionamento entre ambos, ameaçou lhe causar mal injusto e grave, ao afirmar que iria “pegá-la na rua e a mataria”[3] , causando nela um fundado temor de vir a ser agredida fisicamente ou morta por ele, vindo a ser preso em flagrante na sequência, por membros da Guarda Municipal de Maringá que atenderam a ocorrência”.
O MM. Juiz de Direito recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. Quanto ao delito de injúria (artigo 140, caput, do Código Penal) determinou-se que aguardasse o decurso do prazo decadencial (seq. nº 47.1). O acusado foi devidamente citado (seq. nº 69.2), deixou de constituir Defensor, sendo lhe nomeada Defesa dativa (seq. nº 72.1) que apresentou resposta à acusação (seq. nº 75.1).
O MM. Juiz de Direito, após manifestação do Ministério Público (seq. nº 78.1), indeferiu os pedidos de absolvição sumária e designou audiência de instrução. Nessa oportunidade, foi nomeada advogada do NUMAPE/UEM para acompanhamento da vítima em audiência (seq. nº 81.1). Deferiu-se o pedido da testemunha Jeferson Barbosa para comparecimento na audiência de forma remota, já que estará em férias (seq. nº 104.1).
Foi iniciada a audiência por videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário nº 227/2020 – D.M. e Resoluções 313 e 314 do CNJ que dispõem sobre medidas de contenção à pandemia de COVID-19, através da ferramenta Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJPR. A vítima Sra. Rosana Aparecida de Brito Berdusco, prestou sua declaração. As testemunhas arroladas pela acusação, Srs. Jefferson Barboza e Eduardo Antônio França Conejo, foram inquiridas.
Ao final, foi o réu interrogado, encerrando-se a instrução (seq. nº 114.1). Juntou-se aos autos cópia da decisão proferida nos autos nº 0012076-81.2022.8.16.0190 que instaurou o incidente de insanidade mental e determinou-se a suspensão da ação penal (seq. nº 126.1). Foi certificado quanto a necessidade de revisão da prisão preventiva anteriormente decretada, nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal (seq. nº 128.1).
O MM. Juiz de Direito, após a manifestação do Ministério Público (seq. nº 134.1) manteve a prisão anteriormente decretada (seq. nº 137.1) Juntou-se o laudo pericial realizado nos autos de insanidade mental (seq. nº 149.1), sendo revogada a suspensão do processo anteriormente decretada e declarada encerrada a instrução processual, intimando-se as partes para a fase do artigo 402, do Código de Processo Penal (seq. nº 151.1).
O Ministério Público informou que não tem nada a requerer de forma complementar na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal (seq. nº 157.1). Foram juntadas as informações processuais do acusado (seq. nº 161.1). Em alegações finais, o Ministério Público pela improcedência da denúncia, absolvendo o acusado, reconhecendo a prática dos fatos típicos e antijurídicos descritos nos artigos 24-A, da Lei nº 11.340/2006 (2º Fato), artigo 147, caput, do Código Penal (3°Fato), e artigo 147-A, do Código Penal (1°Fato), c/c artigo 7° da Lei nº 11.340/2006, para o fim de submeter o denunciado a medida de segurança detentiva, consistente em internação (artigo 96, I, c/c artigo 97, caput, ambos do Código Penal), por prazo indeterminado, em face da periculosidade do agente e pela sua incapacidade de permanecer em abstinência em ambiente aberto (cf.
Laudo de Sanidade Mental de seq. nº 149.1 – quesito 9); fixando-se o prazo de 1 (um) ano para a realização de nova perícia (art. 97, §1º, do CP), nos termos acima expostos (seq. nº 164.1). A Defesa pugnou pela absolvição do acusado, com base no artigo 386, inciso VI, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, consistente em tratamento ambulatorial. E não sendo o entendimento, que seja fixada a pena no mínimo legal, considerando a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme previsão do artigo 26, § único, do Código Penal (seq. nº 168.1).
É o relatório, em síntese.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO, ofereceu denúncia em face de MILTON BERDUSCO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147-A (perseguição – 1º Fato) e artigo 147 (ameaça – 2º Fato), ambos do Código Penal e no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva – 3º Fato), com incidência da Lei nº 11.340/2006. 2.1. FATO
01 - Delito de perseguição (artigo 147-A, §1º, II, do Código Penal) A materialidade do crime do delito de perseguição restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. nº 1.4), boletim de ocorrência (seq. nº 1.10) e demais provas produzidas. No que se refere a autoria, recai na pessoa do acusado, senão vejamos: A vítima Rosana Aparecida de Brito Berdusco, ouvida em Juízo (seq. nº 116.5), relatou que: “(...) (Ministério Público: Dona Rosana, consta aqui que a senhora tem uma Medida de Proteção contra o Milton, que teve início no dia 14/12/2021 e ele foi intimado no dia 09/02/2022, que ele não podia entrar em contato com a senhora ou se aproximar, e consta também que no dia 27/01/2022 foi concedido à senhora o dispositivo Botão do Pânico, que foi entregue pra senhora no dia
28. AÍ em datas variadas, entre os meses de dezembro de 2021 até abril de 2022, em horários e locais variados, aqui em Maringá, o Milton, inconformado com o término do relacionamento de vocês, agindo de forma reiterada e por motivos relacionados à condição de sexo feminino da senhora, perseguiu a senhora, ameaçando a sua tranquilidade e integridade psicológica, invadindo sua esfera de liberdade e privacidade, ao ir atrás da senhora frequentemente, além de permanecer em frente à residência da senhora, ir ao local de trabalho da senhora pra vigiá-la e até mesmo ir atrás da senhora empunhando uma faca, sempre procurando atrair a atenção da senhora de forma ilícita e desproporcionada, deixando a senhora insegura e temerosa quanto às suas condutas diárias.
AÍ consta também que no dia 03/05/2022, por volta das 15h00min, no seu endereço profissional, na Avenida Cerro Azul, nº 2.075, o Milton descumpriu a Medida Protetiva, na medida em que ele não podia se aproximar da senhora, nem manter contato com a senhora, e ele insistiu em manter contato indo ao seu encontro no seu local de trabalho e proferindo contra a senhora alguns xingamentos. AÍ, na mesma oportunidade, ele ameaçou a senhora, ele tava irritado com as recusas da senhora em reatar o relacionamento, passou a ameaçar a senhora dizendo que iria “pegá-la na rua e a mataria”, causando um fundado temor de vir a ser agredida fisicamente ou morta por ele, vindo a ser preso em flagrante na sequência, por membros da Guarda Municipal.
Como esses fatos aconteceram? Esse primeiro fato aqui, da perseguição? Como foi esse período de dezembro de 2021 até abril de 2022) É porque, tipo assim, ele não tava morando... tava na rua, né, ele tava na casa da minha filha, ele brigou com a minha filha lá, também, aí minha filha chamou o dono da casa e tiraram ele de lá. AÍ ele ficou na rua. (Ministério Público: Ele não tinha onde morar?) Não. AÍ minha filha tentou falar com ele, ver se ele mudava, se vai fazer um tratamento, porque a gente queria mudar ele (Ministério Público: Ele tem problema com álcool ou drogas?) Tem com álcool, com tudo.
Ele tá na rua, né, então ele tá desnorteado. AÍ eu falei pra ela ‘vai tentar uma ajuda pra ele, vê se ele quer se tratar’, porque ele tava fazendo o CAPS, tinha dado uma melhorada, até quando ele tava precisando pra ir, vinha no CAPS, fazia o tratamento, ficava uns 3 dias ele parava de vim atrás da gente, mas ele pegou depois ele começou a andar com esse povo aí, ele desandou de novo, então ele começou a me seguir, querendo voltar e não sei o quê.
Eu tenho dó dele, por causa que é o pai das minhas crianças, ele não é uma pessoa ruim, ele é uma pessoa boa, mas quando ele bebe ele se transforma. (Ministério Público: A senhora ficava com medo dele...?) Ah, a gente tem medo, por causa das crianças, né, um dia ele me seguiu até lá no mercado até na minha casa, aí eu chamei a Guarda, chegou na hora ele já tinha saído, eles falaram que não podiam pegar ele.
Quando eu peguei o Botão do Pânico, que eu chamava a guarda direto, porque ele ia lá em casa, quando peguei o Botão do Pânico consegui prender ele, aí prenderam ele, depois soltaram ele no outro dia, aí ele começou de novo ficar na rua, ir atrás e tudo, aí esse último, última vez que ele tá preso, agora, ele foi no meu serviço, xingou meu patrão, xingou funcionário (Ministério Público: Foi esse fato, essa ameaça?) Por isso que ele tá lá.
Mas a gente tem dó dele, porque ele não é má pessoa, ele era trabalhador, mas depois ele... é que isso é uma doença, mas ele não quer se tratar, não quer mudar. Meu filho tava tentando, mas ele não quer mudar. (Ministério Público: Dona Rosana, e esse período que eu falei pra senhora, que ele ficava perseguindo a senhora, ele chegou a andar atrás da senhora com uma faca?) [confirma com a cabeça] ele foi, ele fica andando com uma faca, tava andando com uma faca (Ministério Público: Mas ele ameaçava de matar a senhora?) É, ele falava se eu não voltasse com ele, se eu não conversasse com ele, ele ameaçava, ficava na frente do mercado, minha filha ali, a gente passava que eu ia lá buscar ela e ele ficava ali, aí nós tinha que desviar.
Eu não sei o que vai fazer com ele. (Ministério Público: Era o tempo todo atrás da senhora) É, que ele quer voltar, né, ele não tem pra onde ir, ele não tem família, os parentes dele não querem saber dele, porque ele brigou com o irmão dele, tacou pedra no carro do irmão dele, o irmão dele não quer nem ver ele (Ministério Público: AÍ esse dia que a senhora falou que ele foi no seu serviço, que ele foi preso, foi no dia 03 de maio de 2022?) Eu acho que foi, foi o último dia que ele... (Ministério Público: Que ele ameaçou seu patrão...) é, e o outro funcionário, lá.
Ele até pegou umas duas pedras, até a mulher foi até na esquina, mas esse dia ele tava muito ruim, tava... não tinha nem como conversar com ele, dava até dó, um empurrão nele, ele caía, então... mas teve que chamar, porque ele foi com duas pedras lá dentro do meu serviço. (Ministério Público: Ele chegou a falar pra senhora que ele ia pegar a senhora e ia matar?) Ele falou pra todo mundo, todo mundo escutou (Ministério Público: E a senhora ficou com medo dessa ameaça?) É, porque a gente não sabe como ele tá (Ministério Público: Não sabe do que ele é capaz...) Às vezes, tipo assim, eu conheci ele de um jeito, a gente foi casada 25 anos, conheci ele de um jeito, ele era trabalhador, não fazia essas coisas, agora ‘cê’ não sabe, ele ficou muito tempo na rua (Ministério Público: Faz quanto tempo que ele está na rua?) Ah, faz tempo, hein, não sei, que eu não sei ler, não sei escrever direito (Ministério Público: Durante esse tempo que vocês ficaram casados, não tinha problema, foi depois que ele começou a se envolver com droga que...) Não, teve problema, mas não assim, era briga normal, mas não teve... ele não era assim (Ministério Público: Faz tempo que a senhora e ele se separaram?) Eu não sei, porque não sei fazer conta, mas faz tempo já... mais de 2, 3 anos, já. (Ministério Público: Desde então ele fica atrás da senhora?) Não, um dia ele veio, veio tentar conversar, a gente não quer conversar... (Ministério Público: A senhora falou que um período ele ficou morando com a sua filha?) Ele ficou com a minha filha, aí ele arrumou confusão com a minha filha, arrumou confusão no bairro... aí eu não sei o que vai fazer com ele. (Ministério Público: Quantos anos ele tem?) [...] ele é de 68... (Defesa: A senhora sabe dizer mais ou menos quando foi que ele começou a usar entorpecente ou beber muito, bebida alcoólica?) Ah, não sei... (Defesa: Mas foi logo que vocês casaram...?) Não, quando a gente casou ele bebia, mas não era tanto. (Defesa: Ele sempre bebeu?) É, sempre bebeu, mas não era desse exagerado, ele bebe pinga agora, pinga e ele já se transforma com pinga, aí com esse negócio de pinga ele já foi pra outras coisas, também (Defesa: A senhora sabe quais outras drogas ele usa?) Ah, as outras lá falou que era crack, né (Defesa: Crack e pinga também?) É (Defesa: HÁ quanto tempo ele tem demonstrado ser mais...) Depois que nós separou ele começou a se envolver com essa turma aí, de usar essas coisas (Defesa: Quando vocês eram casados ele bebia...) Bebia mas ficava normal, não brigava igual ele faz agora, de pegar faca, ameaçar (Defesa: Ele nunca tinha pegado faca?) Não, já, mas já faz tempo isso daí.
Antes, quando era casado, não (Defesa: Casado, nunca?) É, quando era casado, não. Depois que nós começou a separar e voltar, separar e voltar, aí começou essa... (Defesa: E esse separar e voltar é quanto tempo? 5 anos? 10 anos?) Eu não sei fazer a conta (Defesa: A senhora falou que separou dele há 3 anos) mais ou menos (Defesa: Separou realmente...) É, nós tá separado, não separou no papel (Defesa: Sim, mas vocês se separaram de corpos faz 3 anos) É, mais ou menos (Defesa: E esse volta e separa, vocês ficaram o que? 5 anos...?) Muito tempo, ficamos muito tempo (Defesa: E ele sempre teve problema com bebida alcoólica.
Ele bebia, ficava como? Agressivo? Ficava triste...?) Ah, ele ficava agressivo, mas não pra tempo de pegar faca, essas coisas (Defesa: Enquanto vocês eram casados, ele chegou alguma vez a agredir a senhora?) Uma vez, quando eu tipo, não sabia, acho que no começo... nós tava quase pra se separar (Defesa: Perto de se separar?) É (Defesa: Ele [inaudível] um pouco mais agressivo) É, é (Defesa: E ele tava bêbado, na época?) É, bêbado, é tudo, é... as brigas dele, lá, quando ele tava normal, ele não brigava, ele era uma pessoa que não tem o que falar mal dele, se eu for falar mal é mentira, porque ele não brigava, se tivesse normal não brigava, foi beber, ele ficava alterado (Defesa: A senhora acha que ele precisa ser preso ou ele precisa de tratamento?) Ele precisa dum tratamento”. (Negritos meus).
A testemunha Eduardo Antônio França Conejo, ouvida em Juízo (seq. nº 116.3), relatou que: “(...) (Ministério Público: Consta aqui que a Dona Rosana Aparecida tinha uma Medida Protetiva em face do Milton, ex-marido dela. Essa medida protetiva foi deferida em dezembro de 2021, ele foi intimado dessa Medida Protetiva dia 09/02/2022, e foi concedido pra Dona Rosana o Botão do Pânico no dia 27/01/2022, aí consta que em datas variadas, entre os meses de dezembro de 2021 e abril de 2022, em horários e locais variados, não especificados nos autos, mas aqui em Maringá, o Milton, inconformado com o término do relacionamento entre ele e a Dona Rosana, e por motivos relacionados à condição do sexo feminino, perseguiu a Rosana, ameaçando a tranquilidade e sua integridade psicológica, invadindo a sua esfera de liberdade e privacidade ao ir atrás dela onde ela se encontrava frequentemente, além de permanecer em frente à residência dela, ir ao local de trabalho da mesma para vigiá-la e, até mesmo, a ir atrás dela empunhando uma faca; sempre procurando atrair a atenção de sua ex-esposa de forma ilícita e desproporcionada, deixando-a insegura e temerosa quanto às suas condutas diárias.
Ai consta que na data de 03 de maio de 2022, por volta das 15h00, no endereço profissional da vítima, na Avenida Cerro Azul, nº 2.075, o Milton ele descumpriu essa decisão judicial que determinava a proibição de se aproximar e manter contato com ela, na medida que ele foi até o local de trabalho dela, insistindo em ter contato com ela, proferindo contra ela xingamentos e na mesma oportunidade ele ameaçou dizendo que iria pegá-la na rua e a mataria, causando fundado temor e a Guarda Municipal foi acionada e ele foi preso em flagrante.
O senhor deu atendimento a essa ocorrência?) Sim, senhora. A ocorrência chegou em nós que ele tinha entrado no serviço dela, ameaçado, só que aí ele não estava mais lá dentro, estava nas proximidades. AÍ, eu e meu parceiro, a gente foi acionado, foi até o local, a gente constatou ele, mas ele tava assim, do lado de fora, mas em frente ao estabelecimento, tava até ali uns funcionários da empresa tentando impedir, que ele queria entrar, aí eu e meu parceiro, a gente deu voz de abordagem pra ele e conduziu, tanto ele quanto a senhora Rosana para a delegacia. (Ministério Público: Ele aparentava estar embriagado ou alterado de alguma forma?) Olha, não foi feito o ‘bafômetro’, né, eu não posso comprovar, aparência, sim, mas não tenho como dizer que estava embriagado. (Ministério Público: A Dona Rosana chegou a relatar da ameaça, se ele pegou uma pedra para jogar em alguém...?) Olha, pra equipe não, a gente só conduziu daí ela deu o relato lá pro delegado (Ministério Público: Qual era o estado de ânimo da Rosana?) Ah, ela tava apreensiva, tinha falado que tava perseguindo ela, não foi a primeira vez, então tava um pouco abalada”. (Negritos meus).
A testemunha Jefferson Barboza, ouvida em Juízo (seq. nº 116.4), relatou que: “(...) (Ministério Público: Consta aqui que a Dona Rosana tinha uma Medida Protetiva em face do Milton, ele foi intimado dessa Medida Protetiva dia 09/02/2022, e foi entregue para ela o Botão do Pânico no dia 28/01/2022, aí consta que em datas variadas, entre os meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, em horários e locais variados, não especificados nos autos, mas nesse município aqui de Maringá, o Milton, inconformado com o término do relacionamento entre ele e a Dona Rosana, agindo de forma reiterada e por motivos relacionados à condição do sexo feminino da Dona Rosana perseguiu ela, ameaçando a tranquilidade e sua integridade psicológica, invadindo a sua esfera de liberdade e privacidade ao ir atrás dela onde ela se encontrava frequentemente, além de permanecer em frente à residência dela, ir ao local de trabalho dela para vigiá-la e, até mesmo, a ir atrás dela empunhando uma faca; sempre procurando atrair a atenção de sua ex-esposa de forma ilícita e desproporcionada, deixando-a insegura e temerosa quanto às suas condutas diárias.
AÍ consta que na data de 03 de maio de 2022, por volta das 15h00, no endereço profissional da vítima, na Avenida Cerro Azul, nº 2.075, aqui em Maringá, o Milton ele descumpriu essa medida protetiva, na medida que ele estava proibido de se aproximar da Rosana e manter contato com ela, ele foi até o local de trabalho dela insistindo em ter contato com ela, proferiu xingamentos contra ela e na mesma oportunidade ele ainda ameaçou dizendo que iria pegá-la na rua e a mataria, causando fundado temor, vindo a ser preso pela Guarda Municipal.
O senhor deu atendimento a essa ocorrência?) Sim, senhora (Ministério Público: O que o senhor pode esclarecer desses fatos?) Entrou essa chamada, via nossa central de comunicação da Guarda, a qual acionou nós, que eu trabalho na viatura, nas ruas, acionou dessa medida, de descumprimento, nós seguimos para o local de trabalho informado, ali, a borracharia que a vítima informou, chegando no local, constatamos ali, conseguimos identificar o senhor Milton, que eu não me recordo o nome direito, estava ali na frente do estabelecimento, ali, nós o contivemos sem uso de força nem nada, apenas demos a voz de abordagem a ele, localizamos a vítima, perguntamos o que estava acontecendo, de fato ela relatou o que consta nos autos e diante dos fatos encaminhamos todos à autoridade policial.
Mais nada. (Ministério Público: A vítima chegou a relatar que ele teria ameaçado, teria pego uma pedra pra jogar em alguém...?) Sim, ela mencionou que... ela informou que houve ameaças, aí não consigo recordar se estava com pedra, com faca, ou qualquer outra situação (Ministério Público: E como o réu estava, ele aparentava estar alterado, por algum... bebida ou droga?) Aparentemente, parecia um pouco embriagado, mas não posso afirmar, também, 100% pra senhora (Ministério Público: Qual era o estado de ânimo da vítima?) A vítima tava um pouco assustada, reportou que já tinha acontecido algumas situações anteriores, mas também não entramos no mérito de outras situações, mas ela atendeu a equipe da Guarda da maneira que tinha que ser atendida, falou que ia tomar as medidas necessárias ali, que nós falamos a ela, que era encaminhar para a delegacia e para a autoridade policial.
Esse foi o nosso papel ali, nessa situação”. (Negritos meus). O réu, interrogado em Juízo (seq. nº 116.2), relatou que: “(...) (Juiz: em 14 de dezembro de 2021, nos autos 0011014-40.2021.8.16.0190, em trâmite aqui na 5.ª Vara Criminal foram fixadas as medidas protetivas de proibição de contato e aproximação do denunciado Milton Berdusco em relação à sua ex-esposa Rosana Aparecida de Brito Berdusco, sendo o denunciado intimado da aludida decisão em 09 de fevereiro de 2022.
Em 27 de janeiro de 2022 foi concedido à vítima dispositivo de segurança ‘botão do pânico’, sendo o referido dispositivo entregue a mesma em 28 de janeiro de 2022. 1º Fato - Em datas variadas, entre os meses de dezembro de 2021 e abril de 2022, em horários e locais variados – não especificados nos autos em face da variada sequência de atos, mas em Maringá-PR, o denunciado Milton Berdusco, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, prevalecendo-se das relações de proximidade que havia mantido com a sua ex-esposa Rosana Aparecida de Brito Berdusco, inconformado com o término do relacionamento entre ambos, agindo de forma reiterada e por motivos relacionados à condição do sexo feminino desta, perseguiu a vítima, ameaçando-lhe a tranquilidade e sua integridade psicológica, invadindo a sua esfera de liberdade e privacidade ao ir atrás dela onde ela se encontrava frequentemente, além de permanecer em frente à residência desta, ir ao local de trabalho da mesma para vigiá-la e, até mesmo, a ir atrás dela empunhando uma faca; sempre procurando atrair a atenção de sua ex-esposa de forma ilícita e desproporcionada, deixando-a insegura e temerosa quanto às suas condutas diárias.
JÁ na data de 03 de maio de 2022, por volta das 15h00, no endereço profissional da vítima, localizado na Avenida Cerro Azul, nº 2.075, em Maringá-PR, o denunciado Milton Berdusco, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, descumpriu a aludida decisão judicial proferida nos autos de Medidas Protetivas já citado, pelo qual ele se encontrava proibido de se aproximar e de manter contato com a sua ex-esposa Rosana Aparecida de Brito Berdusco, ao insistir em manter contato com esta, indo ao seu encontro dela em seu local de trabalho e proferindo contra ela alguns xingamentos.
Na mesma data, horário e local, ato contínuo ao ato de descumprimento de medidas judicias acima descrito, o denunciado Milton Berdusco, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, prevalecendo-se das relações de proximidade que mantinha com sua ex-esposa Rosana Aparecida de Brito Berdusco, agindo por motivos relacionados à condição do sexo feminino desta, irritado com as recusas da mesma em reatar o relacionamento entre ambos, ameaçou-lhe causar mal injusto e grave, ao afirmar que iria ‘pegá-la na rua e a mataria’, causando nela um fundado temor de vir a ser agredida fisicamente ou morta pelo senhor, vindo a ser preso em flagrante na sequência, por membros da Guarda Municipal de Maringá que atenderam a ocorrência.
Esses são os fatos, o que o senhor tem a dizer?) Senhor, boa tarde, primeira coisa, esse negócio da faca aí não existe, nunca ameacei ela com faca, eu e ela somos usuários de drogas e bebemos. Ela perdeu a guarda das minhas crianças sob o efeito de drogas, pode consultar o Conselho Tutelar. Nós dois somos errados, a primeira vez que eu estive aqui, eu saí do presídio, ela tava no portão me esperando, aí eu peguei e fui embora com ela, segunda vez, mesma coisa, saí e ela mandou eu voltar embora de novo, dessa vez não sei como vai ser.
Ela usa droga e bebe e a lei é a favor da mulher, o que eu tenho a dizer é que a guarda pegou eu, a guarda pegou eu, senhor, eu não tava armado, não tava nada, eu tava bêbado. Eu preciso de um tratamento, se o senhor me desse um tratamento eu agradeceria, é só o que eu tenho a falar, não ameacei ela com faca e nem persigo ela, isso que eu tenho pra falar pro senhor. Ela é usuária de drogas e eu também sou, e uso bebida, eu preciso de tratamento, não é cadeia, que eu não sou ladrão, não sou nada. (Juiz: Mas o senhor não perseguiu ela nenhuma vez?) Não, não persigo, senhor. (Juiz: E da Medida Protetiva que o senhor foi intimado que não podia se aproximar e assim mesmo o senhor foi?) Uma vez eu tive, sim, senhor, contato, ela que me chamou com um outro cara que agarrava ela, pra uma briga que me arrumaram na rua, eu fui lá pra falar que não tinha nada a ver, ela apertou o botão, pegou eu lá perto da casa dela, isso é verdade, mas também não estava armado, pode perguntar para a polícia (Juiz: E no serviço dela, que o senhor foi lá?) Não, nós tava bêbado, senhor, nem lembro direito o que aconteceu lá, mas esse negócio de faca não existe.
Eu preciso de um tratamento, se o senhor puder me ajudar, eu agradeço (Juiz: o senhor trabalha?) Ah, trabalhava naqueles negócio que foi lá, eu saí do serviço pra ela ficar, trabalhava nós dois no mesmo lugar (Juiz: o senhor tem alguma outra passagem policial ou processo criminal?) Não, só esses negócio de Maria da Penha, briga de nós dois assim, senhor, isso já vem aí há bastante tempo, nós briga depois nós se resolve, isso aí nem tinha que dar trabalho pro senhor, pra ninguém da justiça, nós se resolve nós dois, nunca machuquei ela, nunca fiz nada pra ela, é só na hora da droga, da bebida, mas ela conhece eu, depois nós volta, nunca teve de machucar ela nem nada.
Ele é mais grande do que eu, ela pode bater ‘ne’ mim, todo mundo que vê sabe disso aí (Ministério Público: Onde o senhor está morando?) Eu? TÔ morando com a minha filha, lá nas ‘casinha’, senhora (Defesa: O senhor disse que tem problema com bebida) Tenho (Defesa: Faz muito tempo que o senhor tem esse problema?) Faz, faz bastante tempo, até perdi um caminhão meu por bebida (Defesa: Perdeu um caminhão?) Isso, eu tinha dois caminhão (Defesa: Como que foi isso?) Ah, eu bebi e tava carregado, aí a federal me pegou na rodovia bêbado, prendeu o caminhão, aí eu já tava devendo um pouco do caminhão, não tive como tirar, vendi barato, acabei acabando com o caminhão (Defesa: O que o senhor usa?) Cocaína e bebida, senhora (Defesa: Que tipo de bebida?) Eu comecei no uísque, depois fui baixando pro conhaque, agora tava na pinga, mesmo. (Defesa: O senhor mistura essas duas substâncias?) Misturo tudo, senhora, agora não tenho controle, igual essa vez que fui preso não lembro nem o que eu fiz direito (Defesa: o senhor nem lembra o que aconteceu?) Não (Defesa: e há quanto tempo o senhor tava fazendo uso de pinga e cocaína?) Bastante tempo, desde quando era bicheiro.
A cocaína eu aprendi com ela. Que eu só tomava, daí uma vez que nós largou ela falou ‘bom é cheirar cocaína’ aí eu acostumei, aprendi com ela, na verdade. Eu [inaudível] numa CB 300, agora nesse ano, começo do ano, final do ano passado, uma CB 300, gastei tudo com cocaína (Defesa: A bebida faz mais tempo?) Bebida faz mais, senhora, desde quando eu tinha uns 28 anos (Defesa: O senhor já chegou a ser internado?) Uma vez eu fui pra tratamento numa clínica, daí tava tudo bem, 7 meses em pé, por causa dela, ela pediu pra nós voltar por causa das crianças, aí voltei com ela meu irmão não conversa comigo por causa dela, falou ‘se você voltar com ela, esquece que tem irmão’ eu tava [inaudível] de novo, uma 150, ela me derrubou de novo (Defesa: Então o senhor já chegou a ser internado, uma vez?) Isso (Defesa: Onde o senhor foi internado?) Fui internado no MAREV, senhora”. (Negritos meus).
A vítima, quando ouvida em Juízo, relatou que o acusado passou a lhe perseguir, pois queria retomar o relacionamento. Que teria ido a seguido até o mercado, até o trabalho dela, passando a vigiá-la, inclusive a perseguia com uma faca. A testemunha Eduardo Antônio França Conejo, ouvida em Juízo, relatou que prestou atendimento à ocorrência e que o acusado havia entrado no serviço da vítima e teria a ameaçado.
Ao chegar ao local, o réu estava nas proximidades, momento em que foi feita a abordagem e a condução para a Delegacia. Por fim, relatou que a vítima estava apreensiva e informou que não era a primeira vez que ele a perseguia. A testemunha Jefferson Barboza, ouvida em Juízo, relatou que prestou atendimento à ocorrência, que foram acionados por descumprimento de medida protetiva. Que ao chegar ao local de trabalho informado, constatou-se a presença do acusado na frente do estabelecimento, sendo realizada a sua abordagem.
Por fim, relatou que a vítima mencionou que houve ameaça, bem como que já havia ocorrido outras situações anteriores. O réu, por sua vez, interrogado em Juízo, negou o fato. Relatou que tanto ele quanto a vítima são usuários de drogas e bebida alcoólica, mas nunca a perseguiu, que em relação a ter ido no trabalho dela, não se recorda direito, pois estava bêbado. A Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, expressamente revogou o artigo 65, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) e criou o delito de “perseguição”, no artigo 147-A, do Código Penal, assim disposto: “Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (...)
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código.” Assim, de acordo com a legislação mencionada, a conduta de perseguição passou a ser apenada com mais severidade. Ademais, o bem jurídico tutelado é, segundo Rogério GRECO, “a liberdade pessoal, entendida, aqui, tanto a de natureza física quanto psíquica, bem como a integridade física da vítima” (i n: https://www.rogeriogreco.com.br/post/nova-lei-de-perseguição).
O novo artigo 147-A, do Código Penal, prevê como núcleo do tipo perseguir reiteradamente, por qualquer meio, e especifica três formas alternativas de consecução pelo agente: ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima; restringindo-lhe a capacidade de locomoção; ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. No caso dos autos, o conjunto probatório se mostra coerente e suficiente à expedição do decreto condenatório, eis que conforme se verifica pelo depoimento da vítima, o acusado de forma reiterada, passou a lhe perseguir e perturbar, na forma narrada na denúncia.
Logo, a conduta do acusado amolda-se ao tipo penal do artigo 147-A, do Código Penal.
Diante do exposto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pela vítima e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória neste ponto. Por fim, ressalte-se que incide a causa especial de aumento de pena, prevista no §1, inciso II, do artigo 147-A, do Código Penal, eis que o delito foi praticado em violência doméstica contra a mulher. 2.2.
FATO
02 – Delito de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/2006) A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. nº 1.4), boletim de ocorrência (seq. nº 1.10) e decisão concessiva das Medidas Protetivas (autos nº 0011014-40.2021.8.16.0190). A autoria recai sobre a pessoa do acusado, conforme provas colhidas em juízo, senão vejamos: A vítima Rosana Aparecida de Brito Berdusco, ouvida em Juízo (seq. nº 116.5), relatou que: “(...) (Ministério Público: Dona Rosana, consta aqui que a senhora tem uma Medida de Proteção contra o Milton, que teve início no dia 14/12/2021 e ele foi intimado no dia 09/02/2022, que ele não podia entrar em contato com a senhora ou se aproximar, e consta também que no dia 27/01/2022 foi concedido à senhora o dispositivo Botão do Pânico, que foi entregue pra senhora no dia
28. AÍ em datas variadas, entre os meses de dezembro de 2021 até abril de 2022, em horários e locais variados, aqui em Maringá, o Milton, inconformado com o término do relacionamento de vocês, agindo de forma reiterada e por motivos relacionados à condição de sexo feminino da senhora, perseguiu a senhora, ameaçando a sua tranquilidade e integridade psicológica, invadindo sua esfera de liberdade e privacidade, ao ir atrás da senhora frequentemente, além de permanecer em frente à residência da senhora, ir ao local de trabalho da senhora pra vigiá-la e até mesmo ir atrás da senhora empunhando uma faca, sempre procurando atrair a atenção da senhora de forma ilícita e desproporcionada, deixando a senhora insegura e temerosa quanto às suas condutas diárias.
AÍ consta também que no dia 03/05/2022, por volta das 15h00min, no seu endereço profissional, na Avenida Cerro Azul, nº 2.075, o Milton descumpriu a Medida Protetiva, na medida em que ele não podia se aproximar da senhora, nem manter contato com a senhora, e ele insistiu em manter contato indo ao seu encontro no seu local de trabalho e proferindo contra a senhora alguns xingamentos. AÍ, na mesma oportunidade, ele ameaçou a senhora, ele tava irritado com as recusas da senhora em reatar o relacionamento, passou a ameaçar a senhora dizendo que iria “pegá-la na rua e a mataria”, causando um fundado temor de vir a ser agredida fisicamente ou morta por ele, vindo a ser preso em flagrante na sequência, por membros da Guarda Municipal.
Como esses fatos aconteceram? Esse primeiro fato aqui, da perseguição? Como foi esse período de dezembro de 2021 até abril de 2022) É porque, tipo assim, ele não tava morando... tava na rua, né, ele tava na casa da minha filha, ele brigou com a minha filha lá, também, aí minha filha chamou o dono da casa e tiraram ele de lá. AÍ ele ficou na rua. (Ministério Público: Ele não tinha onde morar?) Não. AÍ minha filha tentou falar com ele, ver se ele mudava, se vai fazer um tratamento, porque a gente queria mudar ele (Ministério Público: Ele tem problema com álcool ou drogas?) Tem com álcool, com tudo.
Ele tá na rua, né, então ele tá desnorteado. AÍ eu falei pra ela ‘vai tentar uma ajuda pra ele, vê se ele quer se tratar’, porque ele tava fazendo o CAPS, tinha dado uma melhorada, até quando ele tava precisando pra ir, vinha no CAPS, fazia o tratamento, ficava uns 3 dias ele parava de vim atrás da gente, mas ele pegou depois ele começou a andar com esse povo aí, ele desandou de novo, então ele começou a me seguir, querendo voltar e não sei o quê.
Eu tenho dó dele, por causa que é o pai das minhas crianças, ele não é uma pessoa ruim, ele é uma pessoa boa, mas quando ele bebe ele se transforma. (Ministério Público: A senhora ficava com medo dele...?) Ah, a gente tem medo, por causa das crianças, né, um dia ele me seguiu até lá no mercado até na minha casa, aí eu chamei a Guarda, chegou na hora ele já tinha saído, eles falaram que não podiam pegar ele.
Quando eu peguei o Botão do Pânico, que eu chamava a guarda direto, porque ele ia lá em casa, quando peguei o Botão do Pânico consegui prender ele, aí prenderam ele, depois soltaram ele no outro dia, aí ele começou de novo ficar na rua, ir atrás e tudo, aí esse último, última vez que ele tá preso, agora, ele foi no meu serviço, xingou meu patrão, xingou funcionário (Ministério Público: Foi esse fato, essa ameaça?) Por isso que ele tá lá.
Mas a gente tem dó dele, porque ele não é má pessoa, ele era trabalhador, mas depois ele... é que isso é uma doença, mas ele não quer se tratar, não quer mudar. Meu filho tava tentando, mas ele não quer mudar. (Ministério Público: Dona Rosana, e esse período que eu falei pra senhora, que ele ficava perseguindo a senhora, ele chegou a andar atrás da senhora com uma faca?) [confirma com a cabeça] ele foi, ele fica andando com uma faca, tava andando com uma faca (Ministério Público: Mas ele ameaçava de matar a senhora?) É, ele falava se eu não voltasse com ele, se eu não conversasse com ele, ele ameaçava, ficava na frente do mercado, minha filha ali, a gente passava que eu ia lá buscar ela e ele ficava ali, aí nós tinha que desviar.
Eu não sei o que vai fazer com ele. (Ministério Público: Era o tempo todo atrás da senhora) É, que ele quer voltar, né, ele não tem pra onde ir, ele não tem família, os parentes dele não querem saber dele, porque ele brigou com o irmão dele, tacou pedra no carro do irmão dele, o irmão dele não quer nem ver ele (Ministério Público: AÍ esse dia que a senhora falou que ele foi no seu serviço, que ele foi preso, foi no dia 03 de maio de 2022?) Eu acho que foi, foi o último dia que ele... (Ministério Público: Que ele ameaçou seu patrão...) é, e o outro funcionário, lá.
Ele até pegou umas duas pedras, até a mulher foi até na esquina, mas esse dia ele tava muito ruim, tava... não tinha nem como conversar com ele, dava até dó, um empurrão nele, ele caía, então... mas teve que chamar, porque ele foi com duas pedras lá dentro do meu serviço. (Ministério Público: Ele chegou a falar pra senhora que ele ia pegar a senhora e ia matar?) Ele falou pra todo mundo, todo mundo escutou (Ministério Público: E a senhora ficou com medo dessa ameaça?) É, porque a gente não sabe como ele tá (Ministério Público: Não sabe do que ele é capaz...) Às vezes, tipo assim, eu conheci ele de um jeito, a gente foi casada 25 anos, conheci ele de um jeito, ele era trabalhador, não fazia essas coisas, agora ‘cê’ não sabe, ele ficou muito tempo na rua (Ministério Público: Faz quanto tempo que ele está na rua?) Ah, faz tempo, hein, não sei, que eu não sei ler, não sei escrever direito (Ministério Público: Durante esse tempo que vocês ficaram casados, não tinha problema, foi depois que ele começou a se envolver com droga que...) Não, teve problema, mas não assim, era briga normal, mas não teve... ele não era assim (Ministério Público: Faz tempo que a senhora e ele se separaram?) Eu não sei, porque não sei fazer conta, mas faz tempo já... mais de 2, 3 anos, já. (Ministério Público: Desde então ele fica atrás da senhora?) Não, um dia ele veio, veio tentar conversar, a gente não quer conversar... (Ministério Público: A senhora falou que um período ele ficou morando com a sua filha?) Ele ficou com a minha filha, aí ele arrumou confusão com a minha filha, arrumou confusão no bairro... aí eu não sei o que vai fazer com ele. (Ministério Público: Quantos anos ele tem?) [...] ele é de 68... (Defesa: A senhora sabe dizer mais ou menos quando foi que ele começou a usar entorpecente ou beber muito, bebida alcoólica?) Ah, não sei... (Defesa: Mas foi logo que vocês casaram...?) Não, quando a gente casou ele bebia, mas não era tanto. (Defesa: Ele sempre bebeu?) É, sempre bebeu, mas não era desse exagerado, ele bebe pinga agora, pinga e ele já se transforma com pinga, aí com esse negócio de pinga ele já foi pra outras coisas, também (Defesa: A senhora sabe quais outras drogas ele usa?) Ah, as outras lá falou que era crack, né (Defesa: Crack e pinga também?) É (Defesa: HÁ quanto tempo ele tem demonstrado ser mais...) Depois que nós separou ele começou a se envolver com essa turma aí, de usar essas coisas (Defesa: Quando vocês eram casados ele bebia...) Bebia mas ficava normal, não brigava igual ele faz agora, de pegar faca, ameaçar (Defesa: Ele nunca tinha pegado faca?) Não, já, mas já faz tempo isso daí.
Antes, quando era casado, não (Defesa: Casado, nunca?) É, quando era casado, não. Depois que nós começou a separar e voltar, separar e voltar, aí começou essa... (Defesa: E esse separar e voltar é quanto tempo? 5 anos? 10 anos?) Eu não sei fazer a conta (Defesa: A senhora falou que separou dele há 3 anos) mais ou menos (Defesa: Separou realmente...) É, nós tá separado, não separou no papel (Defesa: Sim, mas vocês se separaram de corpos faz 3 anos) É, mais ou menos (Defesa: E esse volta e separa, vocês ficaram o que? 5 anos...?) Muito tempo, ficamos muito tempo (Defesa: E ele sempre teve problema com bebida alcoólica.
Ele bebia, ficava como? Agressivo? Ficava triste...?) Ah, ele ficava agressivo, mas não pra tempo de pegar faca, essas coisas (Defesa: Enquanto vocês eram casados, ele chegou alguma vez a agredir a senhora?) Uma vez, quando eu tipo, não sabia, acho que no começo... nós tava quase pra se separar (Defesa: Perto de se separar?) É (Defesa: Ele [inaudível] um pouco mais agressivo) É, é (Defesa: E ele tava bêbado, na época?) É, bêbado, é tudo, é... as brigas dele, lá, quando ele tava normal, ele não brigava, ele era uma pessoa que não tem o que falar mal dele, se eu for falar mal é mentira, porque ele não brigava, se tivesse normal não brigava, foi beber, ele ficava alterado (Defesa: A senhora acha que ele precisa ser preso ou ele precisa de tratamento?) Ele precisa dum tratamento”. (Negritos meus).
A testemunha Eduardo Antônio França Conejo, ouvida em Juízo (seq. nº 116.3), relatou que: “(...) (Ministério Público: Consta aqui que a Dona Rosana Aparecida tinha uma Medida Protetiva em face do Milton, ex-marido dela. Essa medida protetiva foi deferida em dezembro de 2021, ele foi intimado dessa Medida Protetiva dia 09/02/2022, e foi concedido pra Dona Rosana o Botão do Pânico no dia 27/01/2022, aí consta que em datas variadas, entre os meses de dezembro de 2021 e abril de 2022, em horários e locais variados, não especificados nos autos, mas aqui em Maringá, o Milton, inconformado com o término do relacionamento entre ele e a Dona Rosana, e por motivos relacionados à condição do sexo feminino, perseguiu a Rosana, ameaçando a tranquilidade e sua integridade psicológica, invadindo a sua esfera de liberdade e privacidade ao ir atrás dela onde ela se encontrava frequentemente, além de permanecer em frente à residência dela, ir ao local de trabalho da mesma para vigiá-la e, até mesmo, a ir atrás dela empunhando uma faca; sempre procurando atrair a atenção de sua ex-esposa de forma ilícita e desproporcionada, deixando-a insegura e temerosa quanto às suas condutas diárias.
Ai consta que na data de 03 de maio de 2022, por volta das 15h00, no endereço profissional da vítima, na Avenida Cerro Azul, nº 2.075, o Milton ele descumpriu essa decisão judicial que determinava a proibição de se aproximar e manter contato com ela, na medida que ele foi até o local de trabalho dela, insistindo em ter contato com ela, proferindo contra ela xingamentos e na mesma oportunidade ele ameaçou dizendo que iria pegá-la na rua e a mataria, causando fundado temor e a Guarda Municipal foi acionada e ele foi preso em flagrante.
O senhor deu atendimento a essa ocorrência?) Sim, senhora. A ocorrência chegou em nós que ele tinha entrado no serviço dela, ameaçado, só que aí ele não estava mais lá dentro, estava nas proximidades. AÍ, eu e meu parceiro, a gente foi acionado, foi até o local, a gente constatou ele, mas ele tava assim, do lado de fora, mas em frente ao estabelecimento, tava até ali uns funcionários da empresa tentando impedir, que ele queria entrar, aí eu e meu parceiro, a gente deu voz de abordagem pra ele e conduziu, tanto ele quanto a senhora Rosana para a delegacia. (Ministério Público: Ele aparentava estar embriagado ou alterado de alguma forma?) Olha, não foi feito o ‘bafômetro’, né, eu não posso comprovar, aparência, sim, mas não tenho como dizer que estava embriagado. (Ministério Público: A Dona Rosana chegou a relatar da ameaça, se ele pegou uma pedra para jogar em alguém...?) Olha, pra equipe não, a gente só conduziu daí ela deu o relato lá pro delegado (Ministério Público: Qual era o estado de ânimo da Rosana?) Ah, ela tava apreensiva, tinha falado que tava perseguindo ela, não foi a primeira vez, então tava um pouco abalada”. (Negritos meus).
A testemunha Jefferson Barboza, ouvida em Juízo (seq. nº 116.4), relatou que: “(...) (Ministério Público: Consta aqui que a Dona Rosana tinha uma Medida Protetiva em face do Milton, ele foi intimado dessa Medida Protetiva dia 09/02/2022, e foi entregue para ela o Botão do Pânico no dia 28/01/2022, aí consta que em datas variadas, entre os meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, em horários e locais variados, não especificados nos autos, mas nesse município aqui de Maringá, o Milton, inconformado com o término do relacionamento entre ele e a Dona Rosana, agindo de forma reiterada e por motivos relacionados à condição do sexo feminino da Dona Rosana perseguiu ela, ameaçando a tranquilidade e sua integridade psicológica, invadindo a sua esfera de liberdade e privacidade ao ir atrás dela onde ela se encontrava frequentemente, além de permanecer em frente à residência dela, ir ao local de trabalho dela para vigiá-la e, até mesmo, a ir atrás dela empunhando uma faca; sempre procurando atrair a atenção de sua ex-esposa de forma ilícita e desproporcionada, deixando-a insegura e temerosa quanto às suas condutas diárias.
AÍ consta que na data de 03 de maio de 2022, por volta das 15h00, no endereço profissional da vítima, na Avenida Cerro Azul, nº 2.075, aqui em Maringá, o Milton ele descumpriu essa medida protetiva, na medida que ele estava proibido de se aproximar da Rosana e manter contato com ela, ele foi até o local de trabalho dela insistindo em ter contato com ela, proferiu xingamentos contra ela e na mesma oportunidade ele ainda ameaçou dizendo que iria pegá-la na rua e a mataria, causando fundado temor, vindo a ser preso pela Guarda Municipal.
O senhor deu atendimento a essa ocorrência?) Sim, senhora (Ministério Público: O que o senhor pode esclarecer desses fatos?) Entrou essa chamada, via nossa central de comunicação da Guarda, a qual acionou nós, que eu trabalho na viatura, nas ruas, acionou dessa medida, de descumprimento, nós seguimos para o local de trabalho informado, ali, a borracharia que a vítima informou, chegando no local, constatamos ali, conseguimos identificar o senhor Milton, que eu não me recordo o nome direito, estava ali na frente do estabelecimento, ali, nós o contivemos sem uso de força nem nada, apenas demos a voz de abordagem a ele, localizamos a vítima, perguntamos o que estava acontecendo, de fato ela relatou o que consta nos autos e diante dos fatos encaminhamos todos à autoridade policial.
Mais nada. (Ministério Público: A vítima chegou a relatar que ele teria ameaçado, teria pego uma pedra pra jogar em alguém...?) Sim, ela mencionou que... ela informou que houve ameaças, aí não consigo recordar se estava com pedra, com faca, ou qualquer outra situação (Ministério Público: E como o réu estava, ele aparentava estar alterado, por algum... bebida ou droga?) Aparentemente, parecia um pouco embriagado, mas não posso afirmar, também, 100% pra senhora (Ministério Público: Qual era o estado de ânimo da vítima?) A vítima tava um pouco assustada, reportou que já tinha acontecido algumas situações anteriores, mas também não entramos no mérito de outras situações, mas ela atendeu a equipe da Guarda da maneira que tinha que ser atendida, falou que ia tomar as medidas necessárias ali, que nós falamos a ela, que era encaminhar para a delegacia e para a autoridade policial.
Esse foi o nosso papel ali, nessa situação”. (Negritos meus). O réu, interrogado em Juízo (seq. nº 116.2), relatou que: “(...) (Juiz: em 14 de dezembro de 2021, nos autos 0011014-40.2021.8.16.0190, em trâmite aqui na 5.ª Vara Criminal foram fixadas as medidas protetivas de proibição de contato e aproximação do denunciado Milton Berdusco em relação à sua ex-esposa Rosana Aparecida de Brito Berdusco, sendo o denunciado intimado da aludida decisão em 09 de fevereiro de 2022.
Em 27 de janeiro de 2022 foi concedido à vítima dispositivo de segurança ‘botão do pânico’, sendo o referido dispositivo entregue a mesma em 28 de janeiro de 2022. 1º Fato - Em datas variadas, entre os meses de dezembro de 2021 e abril de 2022, em horários e locais variados – não especificados nos autos em face da variada sequência de atos, mas em Maringá-PR, o denunciado Milton Berdusco, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, prevalecendo-se das relações de proximidade que havia mantido com a sua ex-esposa Rosana Aparecida de Brito Berdusco, inconformado com o término do relacionamento entre ambos, agindo de forma reiterada e por motivos relacionados à condição do sexo feminino desta, perseguiu a vítima, ameaçando-lhe a tranquilidade e sua integridade psicológica, invadindo a sua esfera de liberdade e privacidade ao ir atrás dela onde ela se encontrava frequentemente, além de permanecer em frente à residência desta, ir ao local de trabalho da mesma para vigiá-la e, até mesmo, a ir atrás dela empunhando uma faca; sempre procurando atrair a atenção de sua ex-esposa de forma ilícita e desproporcionada, deixando-a insegura e temerosa quanto às suas condutas diárias.
JÁ na data de 03 de maio de 2022, por volta das 15h00, no endereço profissional da vítima, localizado na Avenida Cerro Azul, nº 2.075, em Maringá-PR, o denunciado Milton Berdusco, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, descumpriu a aludida decisão judicial proferida nos autos de Medidas Protetivas já citado, pelo qual ele se encontrava proibido de se aproximar e de manter contato com a sua ex-esposa Rosana Aparecida de Brito Berdusco, ao insistir em manter contato com esta, indo ao seu encontro dela em seu local de trabalho e proferindo contra ela alguns xingamentos.
Na mesma data, horário e local, ato contínuo ao ato de descumprimento de medidas judicias acima descrito, o denunciado Milton Berdusco, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, prevalecendo-se das relações de proximidade que mantinha com sua ex-esposa Rosana Aparecida de Brito Berdusco, agindo por motivos relacionados à condição do sexo feminino desta, irritado com as recusas da mesma em reatar o relacionamento entre ambos, ameaçou-lhe causar mal injusto e grave, ao afirmar que iria ‘pegá-la na rua e a mataria’, causando nela um fundado temor de vir a ser agredida fisicamente ou morta pelo senhor, vindo a ser preso em flagrante na sequência, por membros da Guarda Municipal de Maringá que atenderam a ocorrência.
Esses são os fatos, o que o senhor tem a dizer?) Senhor, boa tarde, primeira coisa, esse negócio da faca aí não existe, nunca ameacei ela com faca, eu e ela somos usuários de drogas e bebemos. Ela perdeu a guarda das minhas crianças sob o efeito de drogas, pode consultar o Conselho Tutelar. Nós dois somos errados, a primeira vez que eu estive aqui, eu saí do presídio, ela tava no portão me esperando, aí eu peguei e fui embora com ela, segunda vez, mesma coisa, saí e ela mandou eu voltar embora de novo, dessa vez não sei como vai ser.
Ela usa droga e bebe e a lei é a favor da mulher, o que eu tenho a dizer é que a guarda pegou eu, a guarda pegou eu, senhor, eu não tava armado, não tava nada, eu tava bêbado. Eu preciso de um tratamento, se o senhor me desse um tratamento eu agradeceria, é só o que eu tenho a falar, não ameacei ela com faca e nem persigo ela, isso que eu tenho pra falar pro senhor. Ela é usuária de drogas e eu também sou, e uso bebida, eu preciso de tratamento, não é cadeia, que eu não sou ladrão, não sou nada. (Juiz: Mas o senhor não perseguiu ela nenhuma vez?) Não, não persigo, senhor. (Juiz: E da Medida Protetiva que o senhor foi intimado que não podia se aproximar e assim mesmo o senhor foi?) Uma vez eu tive, sim, senhor, contato, ela que me chamou com um outro cara que agarrava ela, pra uma briga que me arrumaram na rua, eu fui lá pra falar que não tinha nada a ver, ela apertou o botão, pegou eu lá perto da casa dela, isso é verdade, mas também não estava armado, pode perguntar para a polícia (Juiz: E no serviço dela, que o senhor foi lá?) Não, nós tava bêbado, senhor, nem lembro direito o que aconteceu lá, mas esse negócio de faca não existe.
Eu preciso de um tratamento, se o senhor puder me ajudar, eu agradeço (Juiz: o senhor trabalha?) Ah, trabalhava naqueles negócio que foi lá, eu saí do serviço pra ela ficar, trabalhava nós dois no mesmo lugar (Juiz: o senhor tem alguma outra passagem policial ou processo criminal?) Não, só esses negócio de Maria da Penha, briga de nós dois assim, senhor, isso já vem aí há bastante tempo, nós briga depois nós se resolve, isso aí nem tinha que dar trabalho pro senhor, pra ninguém da justiça, nós se resolve nós dois, nunca machuquei ela, nunca fiz nada pra ela, é só na hora da droga, da bebida, mas ela conhece eu, depois nós volta, nunca teve de machucar ela nem nada.
Ele é mais grande do que eu, ela pode bater ‘ne’ mim, todo mundo que vê sabe disso aí (Ministério Público: Onde o senhor está morando?) Eu? TÔ morando com a minha filha, lá nas ‘casinha’, senhora (Defesa: O senhor disse que tem problema com bebida) Tenho (Defesa: Faz muito tempo que o senhor tem esse problema?) Faz, faz bastante tempo, até perdi um caminhão meu por bebida (Defesa: Perdeu um caminhão?) Isso, eu tinha dois caminhão (Defesa: Como que foi isso?) Ah, eu bebi e tava carregado, aí a federal me pegou na rodovia bêbado, prendeu o caminhão, aí eu já tava devendo um pouco do caminhão, não tive como tirar, vendi barato, acabei acabando com o caminhão (Defesa: O que o senhor usa?) Cocaína e bebida, senhora (Defesa: Que tipo de bebida?) Eu comecei no uísque, depois fui baixando pro conhaque, agora tava na pinga, mesmo. (Defesa: O senhor mistura essas duas substâncias?) Misturo tudo, senhora, agora não tenho controle, igual essa vez que fui preso não lembro nem o que eu fiz direito (Defesa: o senhor nem lembra o que aconteceu?) Não (Defesa: e há quanto tempo o senhor tava fazendo uso de pinga e cocaína?) Bastante tempo, desde quando era bicheiro.
A cocaína eu aprendi com ela. Que eu só tomava, daí uma vez que nós largou ela falou ‘bom é cheirar cocaína’ aí eu acostumei, aprendi com ela, na verdade. Eu [inaudível] numa CB 300, agora nesse ano, começo do ano, final do ano passado, uma CB 300, gastei tudo com cocaína (Defesa: A bebida faz mais tempo?) Bebida faz mais, senhora, desde quando eu tinha uns 28 anos (Defesa: O senhor já chegou a ser internado?) Uma vez eu fui pra tratamento numa clínica, daí tava tudo bem, 7 meses em pé, por causa dela, ela pediu pra nós voltar por causa das crianças, aí voltei com ela meu irmão não conversa comigo por causa dela, falou ‘se você voltar com ela, esquece que tem irmão’ eu tava [inaudível] de novo, uma 150, ela me derrubou de novo (Defesa: Então o senhor já chegou a ser internado, uma vez?) Isso (Defesa: Onde o senhor foi internado?) Fui internado no MAREV, senhora”. (Negritos meus).
A vítima, quando ouvida em Juízo, relatou que o acusado passou a lhe perseguir, pois queria retomar o relacionamento. Que teria ido a seguido até o mercado, até o trabalho dela, passando a vigiá-la, inclusive a perseguia com uma faca, descumprindo as medidas protetivas concedidas a seu favor. A testemunha Eduardo Antônio França Conejo, ouvida em Juízo, relatou que prestou atendimento à ocorrência e que o acusado havia entrado no serviço da vítima e teria a ameaçado.
Ao chegar ao local, o réu estava nas proximidades, momento em que foi feita a abordagem e a condução para a Delegacia. Por fim, relatou que a vítima estava apreensiva e informou que não era a primeira vez que ele a perseguia. A testemunha Jefferson Barboza, ouvida em Juízo, relatou que prestou atendimento à ocorrência, que foram acionados por descumprimento de medida protetiva. Que ao chegar ao local de trabalho informado, constatou-se a presença do acusado na frente do estabelecimento, sendo realizada a sua abordagem.
Por fim, relatou que a vítima mencionou que houve ameaça, bem como que já havia ocorrido outras situações anteriores. O réu, por sua vez, interrogado em Juízo, negou o fato. Relatou que tanto ele quanto a vítima são usuários de drogas e bebida alcoólica, mas nunca a perseguiu, que em relação a ter ido no trabalho dela, não se recorda direito, pois estava bêbado. Que teve somente uma vez que se aproximou da vítima depois da concessão das medidas protetivas, por causa que ela teria o chamado por causa de uma briga que arrumaram na rua.
A respeito da importância da palavra da vítima em relação a crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, anote-se: "APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDENTE - PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E NA PROVA TESTEMUNHAL - SUSTENTADA A LEGÍTIMA DEFESA QUANTO AO DELITO DO ART. 129, §9º - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1614941-8 - Paranavaí - Rel.
Des. Antônio Loyola Vieira - Unânime - J. 05.10.2017). Consta nos autos, que o réu mesmo ciente das medidas protetivas em favor da vítima, descumpriu a decisão judicial que concedeu as respectivas medidas protetivas, enquadrando-se no delito previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Diante do exposto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pela vítima e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória neste ponto. Ressalto, por fim, que incide na espécie a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra mulher na forma da lei específica) do Código Penal, eis que o crime foi levado a efeito contra mulher, em situação do âmbito de violência doméstica. 2.3.
FATO
03 – Delito de Ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) Tratando-se de delito meramente formal, não há que se perquirir quanto a materialidade, basta que o ameaçador tenha causado sensível sentimento de temor na vítima. Vejamos. “Mal injusto e grave: é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral). Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga-se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis.
Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não pode se ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito.”[4] (negritos meus). “A conduta típica consiste em ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave (tipo básico/simples/anormal/congruente). A ameaça (vis compulsiva) é a violência moral, destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima, pela intimidação ou promessa de causar a alguém, futura ou imediatamente, mal relevante e injusto.
Exige-se que o mal prometido seja injusto. (...) Assim, não se aperfeiçoa o delito de ameaça se o agente promete causar malefício permitido pelo ordenamento jurídico (...). A injustiça do mal não é propriamente elemento normativo stricto sensu do tipo, mas referência específica à possível concorrência de uma causa de justificação (exercício regular de direito), que, se presente, exclui a tipicidade da conduta.
Demais disso, deve a ameaça revestir-se de gravidade (...). A gravidade da ameaça está relacionada com o mal prometido, que deve ser considerável, tendo-se em vista as particulares condições da pessoa ameaçada (idade, sexo, saúde etc.) e as circunstâncias do caso concreto. (...) O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo do injusto).
Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica.”[5] (negritos meus) Passo a apreciar a prova testemunhal produzida nos autos: A vítima Rosana Aparecida de Brito Berdusco, ouvida em Juízo (seq. nº 116.5), relatou que: “(...) (Ministério Público: Dona Rosana, consta aqui que a senhora tem uma Medida de Proteção contra o Milton, que teve início no dia 14/12/2021 e ele foi intimado no dia 09/02/2022, que ele não podia entrar em contato com a senhora ou se aproximar, e consta também que no dia 27/01/2022 foi concedido à senhora o dispositivo Botão do Pânico, que foi entregue pra senhora no dia
28. AÍ em datas variadas, entre os meses de dezembro de 2021 até abril de 2022, em horários e locais variados, aqui em Maringá, o Milton, inconformado com o término do relacionamento de vocês, agindo de forma reiterada e por motivos relacionados à condição de sexo feminino da senhora, perseguiu a senhora, ameaçando a sua tranquilidade e integridade psicológica, invadindo sua esfera de liberdade e privacidade, ao ir atrás da senhora frequentemente, além de permanecer em frente à residência da senhora, ir ao local de trabalho da senhora pra vigiá-la e até mesmo ir atrás da senhora empunhando uma faca, sempre procurando atrair a atenção da senhora de forma ilícita e desproporcionada, deixando a senhora insegura e temerosa quanto às suas condutas diárias.
AÍ consta também que no dia 03/05/2022, por volta das 15h00min, no seu endereço profissional, na Avenida Cerro Azul, nº 2.075, o Milton descumpriu a Medida Protetiva, na medida em que ele não podia se aproximar da senhora, nem manter contato com a senhora, e ele insistiu em manter contato indo ao seu encontro no seu local de trabalho e proferindo contra a senhora alguns xingamentos. AÍ, na mesma oportunidade, ele ameaçou a senhora, ele tava irritado com as recusas da senhora em reatar o relacionamento, passou a ameaçar a senhora dizendo que iria “pegá-la na rua e a mataria”, causando um fundado temor de vir a ser agredida fisicamente ou morta por ele, vindo a ser preso em flagrante na sequência, por membros da Guarda Municipal.
Como esses fatos aconteceram? Esse primeiro fato aqui, da perseguição? Como foi esse período de dezembro de 2021 até abril de 2022) É porque, tipo assim, ele não tava morando... tava na rua, né, ele tava na casa da minha filha, ele brigou com a minha filha lá, também, aí minha filha chamou o dono da casa e tiraram ele de lá. AÍ ele ficou na rua. (Ministério Público: Ele não tinha onde morar?) Não. AÍ minha filha tentou falar com ele, ver se ele mudava, se vai fazer um tratamento, porque a gente queria mudar ele (Ministério Público: Ele tem problema com álcool ou drogas?) Tem com álcool, com tudo.
Ele tá na rua, né, então ele tá desnorteado. AÍ eu falei pra ela ‘vai tentar uma ajuda pra ele, vê se ele quer se tratar’, porque ele tava fazendo o CAPS, tinha dado uma melhorada, até quando ele tava precisando pra ir, vinha no CAPS, fazia o tratamento, ficava uns 3 dias ele parava de vim atrás da gente, mas ele pegou depois ele começou a andar com esse povo aí, ele desandou de novo, então ele começou a me seguir, querendo voltar e não sei o quê.
Eu tenho dó dele, por causa que é o pai das minhas crianças, ele não é uma pessoa ruim, ele é uma pessoa boa, mas quando ele bebe ele se transforma. (Ministério Público: A senhora ficava com medo dele...?) Ah, a gente tem medo, por causa das crianças, né, um dia ele me seguiu até lá no mercado até na minha casa, aí eu chamei a Guarda, chegou na hora ele já tinha saído, eles falaram que não podiam pegar ele.
Quando eu peguei o Botão do Pânico, que eu chamava a guarda direto, porque ele ia lá em casa, quando peguei o Botão do Pânico consegui prender ele, aí prenderam ele, depois soltaram ele no outro dia, aí ele começou de novo ficar na rua, ir atrás e tudo, aí esse último, última vez que ele tá preso, agora, ele foi no meu serviço, xingou meu patrão, xingou funcionário (Ministério Público: Foi esse fato, essa ameaça?) Por isso que ele tá lá.
Mas a gente tem dó dele, porque ele não é má pessoa, ele era trabalhador, mas depois ele... é que isso é uma doença, mas ele não quer se tratar, não quer mudar. Meu filho tava tentando, mas ele não quer mudar. (Ministério Público: Dona Rosana, e esse período que eu falei pra senhora, que ele ficava perseguindo a senhora, ele chegou a andar atrás da senhora com uma faca?) [confirma com a cabeça] ele foi, ele fica andando com uma faca, tava andando com uma faca (Ministério Público: Mas ele ameaçava de matar a senhora?) É, ele falava se eu não voltasse com ele, se eu não conversasse com ele, ele ameaçava, ficava na frente do mercado, minha filha ali, a gente passava que eu ia lá buscar ela e ele ficava ali, aí nós tinha que desviar.
Eu não sei o que vai fazer com ele. (Ministério Público: Era o tempo todo atrás da senhora) É, que ele quer voltar, né, ele não tem pra onde ir, ele não tem família, os parentes dele não querem saber dele, porque ele brigou com o irmão dele, tacou pedra no carro do irmão dele, o irmão dele não quer nem ver ele (Ministério Público: AÍ esse dia que a senhora falou que ele foi no seu serviço, que ele foi preso, foi no dia 03 de maio de 2022?) Eu acho que foi, foi o último dia que ele... (Ministério Público: Que ele ameaçou seu patrão...) é, e o outro funcionário, lá.
Ele até pegou umas duas pedras, até a mulher foi até na esquina, mas esse dia ele tava muito ruim, tava... não tinha nem como conversar com ele, dava até dó, um empurrão nele, ele caía, então... mas teve que chamar, porque ele foi com duas pedras lá dentro do meu serviço. (Ministério Público: Ele chegou a falar pra senhora que ele ia pegar a senhora e ia matar?) Ele falou pra todo mundo, todo mundo escutou (Ministério Público: E a senhora ficou com medo dessa ameaça?) É, porque a gente não sabe como ele tá (Ministério Público: Não sabe do que ele é capaz...) Às vezes, tipo assim, eu conheci ele de um jeito, a gente foi casada 25 anos, conheci ele de um jeito, ele era trabalhador, não fazia essas coisas, agora ‘cê’ não sabe, ele ficou muito tempo na rua (Ministério Público: Faz quanto tempo que ele está na rua?) Ah, faz tempo, hein, não sei, que eu não sei ler, não sei escrever direito (Ministério Público: Durante esse tempo que vocês ficaram casados, não tinha problema, foi depois que ele começou a se envolver com droga que...) Não, teve problema, mas não assim, era briga normal, mas não teve... ele não era assim (Ministério Público: Faz tempo que a senhora e ele se separaram?) Eu não sei, porque não sei fazer conta, mas faz tempo já... mais de 2, 3 anos, já. (Ministério Público: Desde então ele fica atrás da senhora?) Não, um dia ele veio, veio tentar conversar, a gente não quer conversar... (Ministério Público: A senhora falou que um período ele ficou morando com a sua filha?) Ele ficou com a minha filha, aí ele arrumou confusão com a minha filha, arrumou confusão no bairro... aí eu não sei o que vai fazer com ele. (Ministério Público: Quantos anos ele tem?) [...] ele é de 68... (Defesa: A senhora sabe dizer mais ou menos quando foi que ele começou a usar entorpecente ou beber muito, bebida alcoólica?) Ah, não sei... (Defesa: Mas foi logo que vocês casaram...?) Não, quando a gente casou ele bebia, mas não era tanto. (Defesa: Ele sempre bebeu?) É, sempre bebeu, mas não era desse exagerado, ele bebe pinga agora, pinga e ele já se transforma com pinga, aí com esse negócio de pinga ele já foi pra outras coisas, também (Defesa: A senhora sabe quais outras drogas ele usa?) Ah, as outras lá falou que era crack, né (Defesa: Crack e pinga também?) É (Defesa: HÁ quanto tempo ele tem demonstrado ser mais...) Depois que nós separou ele começou a se envolver com essa turma aí, de usar essas coisas (Defesa: Quando vocês eram casados ele bebia...) Bebia mas ficava normal, não brigava igual ele faz agora, de pegar faca, ameaçar (Defesa: Ele nunca tinha pegado faca?) Não, já, mas já faz tempo isso daí.
Antes, quando era casado, não (Defesa: Casado, nunca?) É, quando era casado, não. Depois que nós começou a separar e voltar, separar e voltar, aí começou essa... (Defesa: E esse separar e voltar é quanto tempo? 5 anos? 10 anos?) Eu não sei fazer a conta (Defesa: A senhora falou que separou dele há 3 anos) mais ou menos (Defesa: Separou realmente...) É, nós tá separado, não separou no papel (Defesa: Sim, mas vocês se separaram de corpos faz 3 anos) É, mais ou menos (Defesa: E esse volta e separa, vocês ficaram o que? 5 anos...?) Muito tempo, ficamos muito tempo (Defesa: E ele sempre teve problema com bebida alcoólica.
Ele bebia, ficava como? Agressivo? Ficava triste...?) Ah, ele ficava agressivo, mas não pra tempo de pegar faca, essas coisas (Defesa: Enquanto vocês eram casados, ele chegou alguma vez a agredir a senhora?) Uma vez, quando eu tipo, não sabia, acho que no começo... nós tava quase pra se separar (Defesa: Perto de se separar?) É (Defesa: Ele [inaudível] um pouco mais agressivo) É, é (Defesa: E ele tava bêbado, na época?) É, bêbado, é tudo, é... as brigas dele, lá, quando ele tava normal, ele não brigava, ele era uma pessoa que não tem o que falar mal dele, se eu for falar mal é mentira, porque ele não brigava, se tivesse normal não brigava, foi beber, ele ficava alterado (Defesa: A senhora acha que ele precisa ser preso ou ele precisa de tratamento?) Ele precisa dum tratamento”. (Negritos meus).
A testemunha Eduardo Antônio França Conejo, ouvida em Juízo (seq. nº 116.3), relatou que: “(...) (Ministério Público: Consta aqui que a Dona Rosana Aparecida tinha uma Medida Protetiva em face do Milton, ex-marido dela. Essa medida protetiva foi deferida em dezembro de 2021, ele foi intimado dessa Medida Protetiva dia 09/02/2022, e foi concedido pra Dona Rosana o Botão do Pânico no dia 27/01/2022, aí consta que em datas variadas, entre os meses de dezembro de 2021 e abril de 2022, em horários e locais variados, não especificados nos autos, mas aqui em Maringá, o Milton, inconformado com o término do relacionamento entre ele e a Dona Rosana, e por motivos relacionados à condição do sexo feminino, perseguiu a Rosana, ameaçando a tranquilidade e sua integridade psicológica, invadindo a sua esfera de liberdade e privacidade ao ir atrás dela onde ela se encontrava frequentemente, além de permanecer em frente à residência dela, ir ao local de trabalho da mesma para vigiá-la e, até mesmo, a ir atrás dela empunhando uma faca; sempre procurando atrair a atenção de sua ex-esposa de forma ilícita e desproporcionada, deixando-a insegura e temerosa quanto às suas condutas diárias.
Ai consta que na data de 03 de maio de 2022, por volta das 15h00, no endereço profissional da vítima, na Avenida Cerro Azul, nº 2.075, o Milton ele descumpriu essa decisão judicial que determinava a proibição de se aproximar e manter contato com ela, na medida que ele foi até o local de trabalho dela, insistindo em ter contato com ela, proferindo contra ela xingamentos e na mesma oportunidade ele ameaçou dizendo que iria pegá-la na rua e a mataria, causando fundado temor e a Guarda Municipal foi acionada e ele foi preso em flagrante.
O senhor deu atendimento a essa ocorrência?) Sim, senhora. A ocorrência chegou em nós que ele tinha entrado no serviço dela, ameaçado, só que aí ele não estava mais lá dentro, estava nas proximidades. AÍ, eu e meu parceiro, a gente foi acionado, foi até o local, a gente constatou ele, mas ele tava assim, do lado de fora, mas em frente ao estabelecimento, tava até ali uns funcionários da empresa tentando impedir, que ele queria entrar, aí eu e meu parceiro, a gente deu voz de abordagem pra ele e conduziu, tanto ele quanto a senhora Rosana para a delegacia. (Ministério Público: Ele aparentava estar embriagado ou alterado de alguma forma?) Olha, não foi feito o ‘bafômetro’, né, eu não posso comprovar, aparência, sim, mas não tenho como dizer que estava embriagado. (Ministério Público: A Dona Rosana chegou a relatar da ameaça, se ele pegou uma pedra para jogar em alguém...?) Olha, pra equipe não, a gente só conduziu daí ela deu o relato lá pro delegado (Ministério Público: Qual era o estado de ânimo da Rosana?) Ah, ela tava apreensiva, tinha falado que tava perseguindo ela, não foi a primeira vez, então tava um pouco abalada”. (Negritos meus).
A testemunha Jefferson Barboza, ouvida em Juízo (seq. nº 116.4), relatou que: “(...) (Ministério Público: Consta aqui que a Dona Rosana tinha uma Medida Protetiva em face do Milton, ele foi intimado dessa Medida Protetiva dia 09/02/2022, e foi entregue para ela o Botão do Pânico no dia 28/01/2022, aí consta que em datas variadas, entre os meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, em horários e locais variados, não especificados nos autos, mas nesse município aqui de Maringá, o Milton, inconformado com o término do relacionamento entre ele e a Dona Rosana, agindo de forma reiterada e por motivos relacionados à condição do sexo feminino da Dona Rosana perseguiu ela, ameaçando a tranquilidade e sua integridade psicológica, invadindo a sua esfera de liberdade e privacidade ao ir atrás dela onde ela se encontrava frequentemente, além de permanecer em frente à residência dela, ir ao local de trabalho dela para vigiá-la e, até mesmo, a ir atrás dela empunhando uma faca; sempre procurando atrair a atenção de sua ex-esposa de forma ilícita e desproporcionada, deixando-a insegura e temerosa quanto às suas condutas diárias.
AÍ consta que na data de 03 de maio de 2022, por volta das 15h00, no endereço profissional da vítima, na Avenida Cerro Azul, nº 2.075, aqui em Maringá, o Milton ele descumpriu essa medida protetiva, na medida que ele estava proibido de se aproximar da Rosana e manter contato com ela, ele foi até o local de trabalho dela insistindo em ter contato com ela, proferiu xingamentos contra ela e na mesma oportunidade ele ainda ameaçou dizendo que iria pegá-la na rua e a mataria, causando fundado temor, vindo a ser preso pela Guarda Municipal.
O senhor deu atendimento a essa ocorrência?) Sim, senhora (Ministério Público: O que o senhor pode esclarecer desses fatos?) Entrou essa chamada, via nossa central de comunicação da Guarda, a qual acionou nós, que eu trabalho na viatura, nas ruas, acionou dessa medida, de descumprimento, nós seguimos para o local de trabalho informado, ali, a borracharia que a vítima informou, chegando no local, constatamos ali, conseguimos identificar o senhor Milton, que eu não me recordo o nome direito, estava ali na frente do estabelecimento, ali, nós o contivemos sem uso de força nem nada, apenas demos a voz de abordagem a ele, localizamos a vítima, perguntamos o que estava acontecendo, de fato ela relatou o que consta nos autos e diante dos fatos encaminhamos todos à autoridade policial.
Mais nada. (Ministério Público: A vítima chegou a relatar que ele teria ameaçado, teria pego uma pedra pra jogar em alguém...?) Sim, ela mencionou que... ela informou que houve ameaças, aí não consigo recordar se estava com pedra, com faca, ou qualquer outra situação (Ministério Público: E como o réu estava, ele aparentava estar alterado, por algum... bebida ou droga?) Aparentemente, parecia um pouco embriagado, mas não posso afirmar, também, 100% pra senhora (Ministério Público: Qual era o estado de ânimo da vítima?) A vítima tava um pouco assustada, reportou que já tinha acontecido algumas situações anteriores, mas também não entramos no mérito de outras situações, mas ela atendeu a equipe da Guarda da maneira que tinha que ser atendida, falou que ia tomar as medidas necessárias ali, que nós falamos a ela, que era encaminhar para a delegacia e para a autoridade policial.
Esse foi o nosso papel ali, nessa situação”. (Negritos meus). O réu, interrogado em Juízo (seq. nº 116.2), relatou que: “(...) (Juiz: em 14 de dezembro de 2021, nos autos 0011014-40.2021.8.16.0190, em trâmite aqui na 5.ª Vara Criminal foram fixadas as medidas protetivas de proibição de contato e aproximação do denunciado Milton Berdusco em relação à sua ex-esposa Rosana Aparecida de Brito Berdusco, sendo o denunciado intimado da aludida decisão em 09 de fevereiro de 2022.
Em 27 de janeiro de 2022 foi concedido à vítima dispositivo de segurança ‘botão do pânico’, sendo o referido dispositivo entregue a mesma em 28 de janeiro de 2022. 1º Fato - Em datas variadas, entre os meses de dezembro de 2021 e abril de 2022, em horários e locais variados – não especificados nos autos em face da variada sequência de atos, mas em Maringá-PR, o denunciado Milton Berdusco, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, prevalecendo-se das relações de proximidade que havia mantido com a sua ex-esposa Rosana Aparecida de Brito Berdusco, inconformado com o término do relacionamento entre ambos, agindo de forma reiterada e por motivos relacionados à condição do sexo feminino desta, perseguiu a vítima, ameaçando-lhe a tranquilidade e sua integridade psicológica, invadindo a sua esfera de liberdade e privacidade ao ir atrás dela onde ela se encontrava frequentemente, além de permanecer em frente à residência desta, ir ao local de trabalho da mesma para vigiá-la e, até mesmo, a ir atrás dela empunhando uma faca; sempre procurando atrair a atenção de sua ex-esposa de forma ilícita e desproporcionada, deixando-a insegura e temerosa quanto às suas condutas diárias.
JÁ na data de 03 de maio de 2022, por volta das 15h00, no endereço profissional da vítima, localizado na Avenida Cerro Azul, nº 2.075, em Maringá-PR, o denunciado Milton Berdusco, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, descumpriu a aludida decisão judicial proferida nos autos de Medidas Protetivas já citado, pelo qual ele se encontrava proibido de se aproximar e de manter contato com a sua ex-esposa Rosana Aparecida de Brito Berdusco, ao insistir em manter contato com esta, indo ao seu encontro dela em seu local de trabalho e proferindo contra ela alguns xingamentos.
Na mesma data, horário e local, ato contínuo ao ato de descumprimento de medidas judicias acima descrito, o denunciado Milton Berdusco, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, prevalecendo-se das relações de proximidade que mantinha com sua ex-esposa Rosana Aparecida de Brito Berdusco, agindo por motivos relacionados à condição do sexo feminino desta, irritado com as recusas da mesma em reatar o relacionamento entre ambos, ameaçou-lhe causar mal injusto e grave, ao afirmar que iria ‘pegá-la na rua e a mataria’, causando nela um fundado temor de vir a ser agredida fisicamente ou morta pelo senhor, vindo a ser preso em flagrante na sequência, por membros da Guarda Municipal de Maringá que atenderam a ocorrência.
Esses são os fatos, o que o senhor tem a dizer?) Senhor, boa tarde, primeira coisa, esse negócio da faca aí não existe, nunca ameacei ela com faca, eu e ela somos usuários de drogas e bebemos. Ela perdeu a guarda das minhas crianças sob o efeito de drogas, pode consultar o Conselho Tutelar. Nós dois somos errados, a primeira vez que eu estive aqui, eu saí do presídio, ela tava no portão me esperando, aí eu peguei e fui embora com ela, segunda vez, mesma coisa, saí e ela mandou eu voltar embora de novo, dessa vez não sei como vai ser.
Ela usa droga e bebe e a lei é a favor da mulher, o que eu tenho a dizer é que a guarda pegou eu, a guarda pegou eu, senhor, eu não tava armado, não tava nada, eu tava bêbado. Eu preciso de um tratamento, se o senhor me desse um tratamento eu agradeceria, é só o que eu tenho a falar, não ameacei ela com faca e nem persigo ela, isso que eu tenho pra falar pro senhor. Ela é usuária de drogas e eu também sou, e uso bebida, eu preciso de tratamento, não é cadeia, que eu não sou ladrão, não sou nada. (Juiz: Mas o senhor não perseguiu ela nenhuma vez?) Não, não persigo, senhor. (Juiz: E da Medida Protetiva que o senhor foi intimado que não podia se aproximar e assim mesmo o senhor foi?) Uma vez eu tive, sim, senhor, contato, ela que me chamou com um outro cara que agarrava ela, pra uma briga que me arrumaram na rua, eu fui lá pra falar que não tinha nada a ver, ela apertou o botão, pegou eu lá perto da casa dela, isso é verdade, mas também não estava armado, pode perguntar para a polícia (Juiz: E no serviço dela, que o senhor foi lá?) Não, nós tava bêbado, senhor, nem lembro direito o que aconteceu lá, mas esse negócio de faca não existe.
Eu preciso de um tratamento, se o senhor puder me ajudar, eu agradeço (Juiz: o senhor trabalha?) Ah, trabalhava naqueles negócio que foi lá, eu saí do serviço pra ela ficar, trabalhava nós dois no mesmo lugar (Juiz: o senhor tem alguma outra passagem policial ou processo criminal?) Não, só esses negócio de Maria da Penha, briga de nós dois assim, senhor, isso já vem aí há bastante tempo, nós briga depois nós se resolve, isso aí nem tinha que dar trabalho pro senhor, pra ninguém da justiça, nós se resolve nós dois, nunca machuquei ela, nunca fiz nada pra ela, é só na hora da droga, da bebida, mas ela conhece eu, depois nós volta, nunca teve de machucar ela nem nada.
Ele é mais grande do que eu, ela pode bater ‘ne’ mim, todo mundo que vê sabe disso aí (Ministério Público: Onde o senhor está morando?) Eu? TÔ morando com a minha filha, lá nas ‘casinha’, senhora (Defesa: O senhor disse que tem problema com bebida) Tenho (Defesa: Faz muito tempo que o senhor tem esse problema?) Faz, faz bastante tempo, até perdi um caminhão meu por bebida (Defesa: Perdeu um caminhão?) Isso, eu tinha dois caminhão (Defesa: Como que foi isso?) Ah, eu bebi e tava carregado, aí a federal me pegou na rodovia bêbado, prendeu o caminhão, aí eu já tava devendo um pouco do caminhão, não tive como tirar, vendi barato, acabei acabando com o caminhão (Defesa: O que o senhor usa?) Cocaína e bebida, senhora (Defesa: Que tipo de bebida?) Eu comecei no uísque, depois fui baixando pro conhaque, agora tava na pinga, mesmo. (Defesa: O senhor mistura essas duas substâncias?) Misturo tudo, senhora, agora não tenho controle, igual essa vez que fui preso não lembro nem o que eu fiz direito (Defesa: o senhor nem lembra o que aconteceu?) Não (Defesa: e há quanto tempo o senhor tava fazendo uso de pinga e cocaína?) Bastante tempo, desde quando era bicheiro.
A cocaína eu aprendi com ela. Que eu só tomava, daí uma vez que nós largou ela falou ‘bom é cheirar cocaína’ aí eu acostumei, aprendi com ela, na verdade. Eu [inaudível] numa CB 300, agora nesse ano, começo do ano, final do ano passado, uma CB 300, gastei tudo com cocaína (Defesa: A bebida faz mais tempo?) Bebida faz mais, senhora, desde quando eu tinha uns 28 anos (Defesa: O senhor já chegou a ser internado?) Uma vez eu fui pra tratamento numa clínica, daí tava tudo bem, 7 meses em pé, por causa dela, ela pediu pra nós voltar por causa das crianças, aí voltei com ela meu irmão não conversa comigo por causa dela, falou ‘se você voltar com ela, esquece que tem irmão’ eu tava [inaudível] de novo, uma 150, ela me derrubou de novo (Defesa: Então o senhor já chegou a ser internado, uma vez?) Isso (Defesa: Onde o senhor foi internado?) Fui internado no MAREV, senhora”. (Negritos meus).
A vítima, quando ouvida em Juízo, relatou que o acusado a ameaçou de morte, caso não voltasse com ele, o que lhe causou fundado temor. A testemunha Eduardo Antônio França Conejo, ouvida em Juízo, relatou que prestou atendimento à ocorrência e que o acusado havia entrado no serviço da vítima e teria a ameaçado. Ao chegar ao local, o réu estava nas proximidades, momento em que foi feita a abordagem e a condução para a Delegacia.
Por fim, relatou que a vítima estava apreensiva e informou que não era a primeira vez que ele a perseguia. A testemunha Jefferson Barboza, ouvida em Juízo, relatou que prestou atendimento à ocorrência, que foram acionados por descumprimento de medida protetiva. Que ao chegar ao local de trabalho informado, constatou-se a presença do acusado na frente do estabelecimento, sendo realizada a sua abordagem.
Por fim, relatou que a vítima mencionou que houve ameaça, bem como que já havia ocorrido outras situações anteriores. O réu, por sua vez, interrogado em Juízo, negou o fato. Relatou que tanto ele quanto a vítima são usuários de drogas e bebida alcóolica, mas que nunca ameaçou a vítima com faca. VÊ-se, pela palavra da vítima, que a ameaça realmente ocorreu e que a promessa de causar mal injusto e grave foi levada a sério pela ofendida (que esclareceu em Juízo ter sofrido temor em razão do episódio).
Além disso, em crimes desta natureza a palavra da vítima ganha especial relevo probatório. Sobre o tema: (...) "em casos envolvendo crimes domésticos, quase sempre sem testemunhas oculares, a palavra da vítima adquire especial relevância e eficácia probatória para embasar a condenação" (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1650157-2 - Manoel Ribas - Rel. Des. Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 26.10.2017) Em se tratando de crime de ameaça, cuja natureza é de ilícito formal, a consumação delitiva ocorre com a simples promessa de levar a efeito o injusto grave, sério e verossímil.
Sobre a ameaça, transcrevo os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: "Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga- se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis. Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal pode lhe acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito”[6]
Diante do exposto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pela vítima e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória neste ponto, como já relatado. Ressalto, por fim, que incide na espécie a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra mulher na forma da lei específica) do Código Penal. 2.4.
Da inimputabilidade do acusado Compulsando o laudo de insanidade mental (seq. nº 149.1), verificou-se através de perícia que o réu é inimputável quando da prática dos crimes em apreço, por dependência química de drogas, não possuindo ciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta no momento da conduta narrada na exordial acusatória, nos termos do artigo 26, “caput”, do Código Penal: “Art.
26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Provado que a agente, por doença mental, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, forçosa a sua absolvição, em razão de causa que isenta de pena.
Neste sentido, observe-se: “APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL - PEDIDO DEFENSIVO DE FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL - IMPOSSIBILIDADE -
DECISÃO
QUE OBSERVOU O ART. 97, § 1O, DO CP - TRATAMENTO AMBULATORIAL QUE DEVERÁ PERDURAR ENQUANTO NÃO AVERIGUADA, ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA, A CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...)”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000654-67.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 22.03.2018) (Negritos meus).
Assim, diante do laudo pericial, conclui-se pela absolvição imprópria do denunciado, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sendo a internação como meio hábil a atender a medida. Isto porque foi o de acordo com o laudo, ao contrário do requerido pela Defesa (tratamento ambulatorial), o acusado é incapaz de manter abstinência em ambiente aberto, haja vista o histórico de consumo e o fato de haver tratamento disponível, que o mesmo não procurou, o que demonstra sua dificuldade em aderir ao tratamento.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado MILTON BERDUSCO, devidamente qualificado nos autos, dos delitos previstos nos artigos 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal (Fato 01), artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/06 (Fato
02) e artigo 147, caput, do Código Penal (Fato
03) em face de sua inimputabilidade, com base no artigo 26, caput, do Código Penal, e artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Por força do disposto no artigo 97, § 1º, do Código Penal, devido a pena prevista para o delito que lhe fora imputado, bem como o contido no laudo pericial (seq. nº 149.1), aplico ao réu a medida de segurança, na espécie de INTERNAÇÃO, em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, com prazo mínimo de 03 (três) anos, ou até que se conclua, através de perícia médica, ter cessado a sua periculosidade, em atenção ao disposto no artigo 97, § 2º, do Código Penal, devendo a Vara de Execução competente proceder às diligências cabíveis para cumprimento da medida de segurança.
4. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No que concerne ao direito de recorrer em liberdade, entendo inadequada a colocação imediata do réu em liberdade. Isto porque, a medida de segurança tem finalidade diversa da pena privativa de liberdade, visto que se destina a fornecer tratamento médico-psiquiátrico ao réu considerado inimputável, que tenha praticado fato típico e ilícito. Assim, a manutenção de réu absolvido impropriamente em estabelecimento prisional comum, consistiria em flagrante constrangimento ilegal, ante a diferença dos objetivos da medida de segurança e da pena privativa de liberdade, havendo inclusive ofensa ao diposto no art. 99 do Código Penal, segundo o qual "o internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento." Nesse sentido, o Estado que aplicou medida de segurança ao acusado, por reconhecê-lo inimputável, não poderá, por exemplo, recolhe-lo em uma cela de delegacia policial ou penitenciária, em razão de não haver vaga em estabelecimento hospitalar próprio, sendo que restaria impssibilitado o início do tratamento fixado (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. 5 ed. Niteroi: Impetus, 2011). Ocorre que, no caso em apreço, não se mostra adequada a colocação do réu em liberdade para recorrer, eis que restou demonstrada sua periculosidade social concreta, sendo necessária a fixação de medida de internação provisória, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, para fins de resguardar a ordem pública e a segurança da vítima, evitar a reiteração criminosa, e garantir ao paciente as condições adequadas de tratamento.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva do sentenciado Milton Berdusco. Entretanto, para fins de garantia da ordem pública e a fim de lhe propiciar condições adequadas de tratamento, aplico-lhe a medida cautelar de INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal, a qual deverá ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Expeça-se guia de internação provisória e solicite-se, com urgência, vaga para o sentenciado em estabelecimento adequado.
Somente após a disponibilização de vaga para a internação do acusado, expeça-se e cumpra-se alvará de soltura.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. Saritha Barbetto Baião, OAB/PR 47.866, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela defesa integral nos presentes autos, em atenção aos patamares fixados na tabela anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE. Sirva-se a presente sentença como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando ao Defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do Órgão competente ao pagamento.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de internação, acompanhada de cópia da denúncia, da sentença e do laudo psiquiátrico, a ser remetida à Vara de Execuções Penais e ao Complexo Médico Penal, solicitando-se, com urgência, vaga para o sentenciado em estabelecimento adequado; b) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. c) DÊ-se ciência à vítima, na forma do §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal e artigo 598, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. d) No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, naquilo que for aplicável.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto [1]Cf. Evidenciado nos documentos de mov. 23.1, 28.1, 45.2, 74.1, 96.1 e 107.7 dos autos em apenso de Medidas Protetivas de nº 0011014-40.2021.8.16.0190. [2] Cf. descrito no Termo de Declaração de mov. 1.9 e evidenciado no Boletim de Ocorrência de mov. 1.10 destes autos nº 0008317-46.2022.8.16.0017. [3] Cf. descrito no Termo de Declaração de mov. 1.9 destes autos nº 0008317-46.2022.8.16.0017. [4] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado.
19. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019. p. 876 [5] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – v. II [livro eletrônico].
6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. [6] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
8. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 672.