PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-47.2024.8.16.0188
Vistos, etc...
1. Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Pedro Luiz Socher e Outros, visando o levantamento de valores deixados pela de cujus Maria Luiza Socher, falecida aos 26/09/2022 (seq. 1.13), a título de restituição de imposto de renda. Consta no processo que: o de cujus era viúva e deixou quatro filhos, a saber, Dirce Tereza da Silva, Vera Lucia Socher Falavinha, Maristela do Rocio Socher e Pedro Luiz Socher, os quais são seus únicos herdeiros e dependem da expedição de alvará para levantamento dos valores pretendidos (seq. 1.1/1.13).
Informado restou, ademais, que o de cujus não deixou testamento e que não há dependentes habilitados junto ao INSS (seq. 18.15 e 41.6). Advieram respostas aos ofícios encaminhados à Receita Federal e ao Banco do Brasil (seq. 38.2, 64.2 e 93.2/93.3). Houve o depósito de valores em conta bancária vinculada ao presente feito (mov. 86.0/87.0). A Fazenda Pública pronunciou-se no evento 98.1. A parte requerente reiterou o petitório inicial (seq. 99.1).
É o relatório.
Decido.
2. Ressalta-se que o pedido de Alvará Judicial, independente de Inventário e formulado com fundamento na Lei n° 6.858/80, almeja o levantamento de saldos de salário, verbas rescisórias, FGTS, PIS/PASEP, resíduos previdenciários, saldos bancários, fundos de investimento, restituição de imposto de renda e outros tributos percebidos por pessoa física, bem como resgate de cotas de fundos fiscais, eventualmente não levantados em vida pelos respectivos titulares, nas condições estabelecidas pelo referido diploma legal, como a existência ou não de outros bens a inventariar e a limitação do numerário deixado pelo de cujus.
Nestes termos, dispõe a Lei n. 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. No presente caso, e segundo consta, a falecida não deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social nem testamento (mov. 18.15 e 41.6), havendo, contudo, saldo decorrente de resíduo de restituição de imposto de renda em seu nome (seq. 93.2/93.3).
Todos os herdeiros estão de acordo com a pretensão inicial. Desse modo, verifica-se que o deferimento do pedido, por sentença, é a medida que se impõe.
3.
Posto isso, estando em conformidade com os preceitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, de levantamento pelos requerentes Dirce Tereza da Silva, Vera Lucia Socher Falavinha, Maristela do Rocio Socher e Pedro Luiz Socher, dos valores deixados pela de cujus Maria Luiza Socher, a título de restituição de imposto de renda, e que foram transferidos para conta bancária vinculada ao presente feito (seq. 86.0/87.0), na proporção de 1/4 (um quarto) para cada qual, tudo com eventuais correções e acréscimos incidentais até a data do efetivo levantamento.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Desde já, defiro a renúncia do prazo recursal, caso haja requerimento expresso. Custas pela parte requerente. Ciência à Fazendo Pública.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, nada mais havendo a ser apreciado nestes autos, e recolhidas eventuais custas remanescentes, ao arquivo, com as baixas de praxe, visto que esgotada a prestação jurisdicional. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito