PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-48.2024.8.16.0026 Processo: 0008317-48.2024.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ELIAS SCHLOTTAG representado(a) por MARCOS ANTONIOS SCHLOTTAG Réu(s): JOSÉ UKACHENSKI O pedido de assistência judiciária formulado pelo réu fica deferido por ora, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer, fundada no direito de vizinhança (art. 1.285 do CC), visando ao restabelecimento de passagem forçada por estrada particular que, segundo o autor, há décadas permite o acesso ao Lote 4 (matrícula n.º 26.841), tendo o réu supostamente instalado portão/cadeado e edificado construção que obstruem o trecho que corta sua propriedade. Requer, ao final, a obrigação de fazer (liberação do trecho, com desvio em frente à casa) e medidas correlatas.
Tendo em vista a impossibilidade de conciliação entre as partes, passo a sanear diretamente o processo, como forma de celeridade processual. Citado, o réu apresentou contestação com as seguintes questões preliminares: (a) ilegitimidade passiva quanto ao portão (afirmando que estaria em área de terceira – Sra. Bárbara Ukachenski); (b) necessidade de chamamento/citação dos demais membros da família Ukachenski, por supostamente haver passagem por outras glebas; (c) intervenção do Ministério Público ambiental e do Instituto Água e Terra/PR (IAT).
No mérito, sustenta inexistir “estrada centenária” pelo seu imóvel e aponta alternativa de acesso pelo Lote
3. Requer a improcedência. Indefiro o chamamento ao processo realizado na contestação, eis que ausentes as hipóteses do artigo 130 do Código de Processo Civil. Não é caso de chamamento ao processo, tampouco de denunciação da lide por não se enquadrar a situação fática às hipóteses legais. Isto porque o ato contra o qual se insurgem os autores é imputado, exclusivamente, aos réus. Deste modo, inadmissível que os autores sejam obrigados a litigar contra quem não desejam e contra quem não se imputa ato ilícito.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento. A legitimidade ad causam é aferida em abstrato, a partir da narrativa inicial e o pedido está delimitado ao trecho da estrada que atravessa (ou tangencia) a área ocupada pelo réu, onde teriam sido instalados portão/corrente e onde se alega a necessidade de desvio em frente à residência. Eventual controvérsia fática acerca da exata posição do portão ou do traçado - inclusive se parte do obstáculo estaria em porção de terceiro - é matéria de mérito/probatória, não de carência de ação.
Ademais, o próprio réu admite que o traçado discutido confronta sua área em pontos específicos, o que basta, por ora, para mantê-lo no polo passivo. No mais, depreende-se dos autos que concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em ordem, razão pela qual o declaro saneado. Fixo como ponto controvertido: a) Se o Lote 4 encontra-se encravado ou com acesso substancialmente inviável à via pública; b) A existência pretérita e o traçado efetivo da estrada particular/carroçável na faixa que confronta a área ocupada pelo réu, inclusive sua continuidade até o Lote 4; c) Se houve obstrução da passagem no trecho correspondente (portão/corrente/cadeado) e a localização precisa desse obstáculo em relação aos limites da área do réu; d) A viabilidade técnica e o menor ônus do traçado reclamado (inclusive eventual desvio em frente à residência do réu), em cotejo com eventuais rotas alternativas (p. ex., pelo Lote 3), à luz do art. 1.285, § 1º, do CC; e) Existência e extensão de eventual indenização pela limitação ao imóvel serviente (quantificação, se necessária, em fase própria); f) Alegada perda de chance de venda do imóvel (existência de oportunidade concreta e nexo).
Fixo como pontos controvertidos de direito: a) Requisitos de configuração da passagem forçada (art. 1.285 do
CC) e sua compatibilização com o uso mais natural e menos oneroso da propriedade vizinha; b) Consequências jurídicas de uso consolidado por longo tempo, sem que isso importe, por si, em instituição de servidão; c) Regramento sobre indenização e sua forma de apuração. Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que defiro, a produção de prova oral e documental.
Cabe ao Autor a prova (art. 373, I): (i) encravamento/necessidade de acesso; (ii) existência e traçado da passagem no trecho que confronta o imóvel do réu; (iii) obstrução pelo réu; (iv) que o traçado pretendido se revela menos oneroso do que outras alternativas. E é ônus do Réu (art. 373, II): (i) fato impeditivo/modificativo, notadamente a existência de acesso alternativo viável (p. ex., pelo Lote
3) e a inexistência de obstrução por sua conta; (ii) circunstâncias que majorariam a onerosidade da passagem pelo seu imóvel; (iii) elementos para quantificação de eventual indenização. Paute-se data para audiência de instrução e julgamento. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º do CPC (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
Serão ouvidas três testemunhas, no máximo, para a prova de cada fato. Ainda, de acordo com o § 7º do artigo 357 do CPC, o Juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Ciente de que seu silêncio importará na presunção de que as testemunhas comparecerão independente de intimação e, caso não compareceram, na desistência de suas oitivas.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 07 de novembro de 2025. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito