PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-50.2025.8.16.0014 2
Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete – sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente –, passo às demais prescrições do art. 357, §1º do CPC, notadamente porque não se verifica, de modo objetivo, a complexidade necessária à designação de audiência por prolação de saneamento compartilhado (art. 357, §3º, CPC).
1. Questões preliminares: Da inépcia da inicial Compulsando à síntese fática narrada em exordial, observa-se que o autor/locador, Sr. Leonelson Antonio Rebeque, aduz ter firmado contrato de locação junto à requerida/locatária, Sra. Susana Taina Souza da Silva, referente ao imóvel localizado sito à Rua José Pezarini, nº 26, Fundos, Bairro Jardim Alexandre Urbanas, na cidade de Londrina – Estado do Paraná.
Ocorre que, de acordo com o autor, a requerida deixou de cumprir com as obrigações assumidas na posição de locatária, inadimplindo contas de energia elétrica e contas de água. Diante todo o exposto, viu-se compelido a ajuizar a presente Ação de Despejo, discorreu expressamente acerca do desinteresse na manutenção do contrato, notadamente em virtude do noticiado inadimplemento da requerida. Em atenção aos pedidos formulados pela parte autora, nota-se que o requerente pleiteou (i) a condenação da requerida ao pagamento de alugueis e demais encargos locatícios, vencidos e vincendos ao decorrer do trâmite processual, bem como (ii) o notório despejo da requerida – ante toda a contextualização fática realizada –, além da (iii) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente e da (iv) condenação da parte ré aos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, devidamente citada por Oficial de Justiça (seq. 19.1), a requerida apresentou contestação (seq. 30.1), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial quanto ao pleito de condenação ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios, assim como a necessidade de extinção do feito em virtude da ausência de prévia notificação. Pois bem. De acordo com o conteúdo fático-probatório que permeia os autos, bem como ante as teses aventadas por ambas as partes, nota-se que razão assiste à parte requerida quanto à inépcia da inicial no tocante ao pleito de condenação da requerida ao pagamento de aluguéis e demais encargos locatícios.
Preliminarmente, cabe salientar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sedimentou o entendimento a respeito da possibilidade e viabilidade de cumulação do pedido de despejo com cobrança. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE REQUERIDA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL DESOCUPADO VOLUNTARIAMENTE . EMENDA A INICIAL PARA PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. NÃO ACOLHIMENTO . POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE DESPEJO COM COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 62, INC. I, DA LEI 8 .245/91. EMENDA A INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO PEDIDO PARA COBRANÇA. LEGITIMIDADE DO FIADOR MANTIDA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, POR APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM . NÃO ACOLHIMENTO. FIADOR QUE ASSINOU O CONTRATO COMO PRINCIPAL PAGADOR E SE OBRIGOU SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO POR PREVISÃO DO ART. 828, INC . II, DO
CC.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR - APL: 00100814720208160014 Londrina 0010081-47.2020.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 18/10/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022) No entanto, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei 8.245/91, torna-se imprescindível que, na hipótese de pedido de rescisão da locação cumulada com cobrança, seja apresentado cálculo discriminado do valor do débito à exordial – o que, notadamente, não fora realizado no presente feito.
Art.
62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (g.n) Em atenção à exordial, observa-se que a parte autora limitou-se a pleitear a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis e demais encargos locatícios sem sequer demonstrar, ainda que minimamente, a existência dos mencionados débitos, principalmente ao levar-se em consideração a celebração de contrato verbal firmado entre as partes, de modo a corroborar a postulação supostamente realizada.
Ainda se assim não o fosse, nota-se que o pedido formulado pelo requerente fora desacompanhado de quaisquer demonstrativos de débito ou memórias de cálculo que embasassem sua pretensão, sendo este, por sua vez, elemento essencial à propositura da ação. Por sua vez, não se olvida o fato de que ao magistrado incumbe interpretar o pedido de acordo com a conjuntura da postulação, conforme preceitua o artigo 322 do Código de Processo Civil.
Contudo, compulsando à exordial, não se vislumbra possível constatar a existência de pedido de natureza condenatória formulado pelo requerente, o qual limitou-se – ao menos na visão deste juízo – a formular pleito de despejo. Portanto, diante todo o exposto, acolho a preliminar arguida pela requerida em contestação e JULGO EXTINTA a presente ação, exclusivamente em relação ao mencionado pleito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa – ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos. Por fim, destaca-se quanto à viabilidade de ajuizamento de ação autônoma, específica e de livre distribuição, por parte da autora, em querendo, de acordo com os riscos do Princípio da Ação e da Demanda, ressalvadas eventuais prescrições, para fins de perseguir eventuais débitos referentes à aluguéis e encargos locatícios aparentemente inadimplidos pela requerida.
Da ausência de notificação prévia Ainda em contestação (seq. 30.1), a parte requerida declarou a necessidade de extinção do feito em virtude da ausência de prévia notificação encaminhada à requerida/locatária, preliminarmente ao ajuizamento da ação. A despeito dos esforços argumentativos empregados pela parte requerida, observa-se que razão não lhe assiste. Em conformidade ao entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento – justamente como no caso em apreço –, a expedição de notificação pelo autor se vislumbra dispensável.
Agravo de Instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento. Inteligência do art. 59, IX da Lei de Locações . Compra e venda do imóvel pela suposta ocupante. Ausência de comprovação. Notificação prévia ao ingresso da ação de despejo. Ausência de exigência legal . Constituição em mora decorrente do inadimplemento da obrigação. Inteligência do art. 397 do Código Civil. Tese recursal frágil . Necessidade de dilação probatória.
Decisão de despejo liminar mantida.
1. Não há exigência legal da prévia notificação para o ingresso com a ação de despejo por falta de pagamento, nos termos do art . 62 da Lei de Locações e considerando o que dispõe o art. 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
2. Recurso conhecido e não provido . (TJ-PR - AI: 00492960420228160000 Pinhais 0049296-04.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS – LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INDEFERIDA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DO LOCADOR – PROCEDÊNCIA – INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO VERIFICADA – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL – CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL DESPROVIDO DE QUALQUER DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37, DA LEI DO INQUILINATO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS – DESPEJO LIMINAR DEVIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/1991 – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO EM CASO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00676452620208160000 Curitiba 0067645-26.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 20/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) Portanto, diante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela requerida em contestação. Não há questões preliminares pendentes de análise.
2. Questões processuais: Não há questões processuais pendentes de análise.
3. Com efeito, defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 (dez) dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC);
4. Diante das considerações acima delineadas, e oportunizada a juntada de novos documentos na forma do ‘item 3’, da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência – nos termos do artigo 355, I do CPC –, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas –, restando indeferidos/preclusos quaisquer requerimentos de produção de prova que não seja a documental deferida no item 3, razão pela qual determino:
5. Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 3’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, voltem-me conclusos para ‘sentença’;
6. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo – mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente – audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado