PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-54.2024.8.16.0024 Processo: 0008317-54.2024.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.645,55 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): RYAN LIMA DE ALMEIDA
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por AYMORÉ CFI S/A em face de RYAN LIMA DE ALMEIDA.
2. Na cédula de crédito firmada pela parte RÉ consta cláusula expressa de entrega do bem descrito em alienação fiduciária como garantia da dívida, conforme se vê da cláusula “O” (mov. 1.9).
3. A mora está devidamente comprovada pelo demonstrativo de débito (mov. 1.15) e pela notificação extrajudicial da parte RÉ (mov. 1.13). Aqui, vale anotar que a missiva foi encaminhada ao endereço indicado no contrato, o que é suficiente para regularidade da sua notificação. É que, pelo princípio da lealdade nos negócios jurídicos, as partes assumem a obrigação de informar corretamente seus dados cadastrais.
Não obstante, aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1.132, segundo a qual: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
4. Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo ser depositado com o Autor ou quem ele indicar. Expeça-se o mandado. 4.1. Assim, CITE-SE a parte RÉ (se possível por ocasião do cumprimento da liminar) para que, querendo, no prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar, apresente resposta, ficando ciente de que, se no prazo de 05 dias, a contar da execução da liminar, a integralidade da dívida pendente for paga, entendida como todas as parcelas vencidas e vincendas, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, acrescidas das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor do débito, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
5. Conste-se do mandado que o não pagamento da dívida implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio da parte Requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
6. Deve, ademais, a parte RÉ ser devidamente cientificada, por meio do mandado de citação, que deverá, quando da sua manifestação nos autos, cumprir o art. 3º, §2°, da INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2021-CGJ indicando seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como das demais partes, caso deles tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o processo, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
7. Autorizo, desde já, o Sr. Oficial de Justiça, utilizar os meios necessários para o cumprimento da medida que se impõe, observado o disposto no art. 846, §1º a 4º, do CPC.
8. Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda.
9. Fica desde já autorizado o reforço policial, se necessário.
10. Indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que a ação de busca e apreensão não tem o condão de afastar, por si só, a publicidade da demanda, sendo certo que no caso inexiste interesse público ou social ou dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade que legitimem a concessão do sigilo, nos termos do art. 189 do CPC. Diligências e intimações necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito