CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), ANDREI PEREIRA MENDES (OAB 111595/PR), JOSE AGUINALDO DOS SANTOS (OAB 75478/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-55.2024.8.16.0056 Processo: 0008317-55.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.662,80 Autor(s): ANTONIO MEDEIROS Réu(s): Banco Daycoval S/A
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência promovida por ANTONIO MEDEIROS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., através da qual a parte autora nega a contratação de empréstimo consignado e impugna descontos realizados em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Recebida a inicial (mov. 1.1), determinou-se a emenda quanto ao comprovante de residência (mov. 6.1), providenciada pela parte autora (mov. 10.1 e 10.2). Em seguida, concedeu-se a tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita (mov. 12.1). Citado, o banco requerido apresentou contestação (mov. 26.1), arguindo ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, e sustentou a regular contratação do empréstimo consignado, juntando Cédula de Crédito Bancário, protocolo de assinatura com biometria facial e geolocalização, comprovante de liberação do valor via PIX, demonstrativo de operações e demais documentos (mov. 26.2 a 26.8).
Réplica autoral em mov. 33.1. Proferiu-se decisão saneadora reconhecendo a relação de consumo e invertendo o ônus da prova, ressalvados os danos morais (mov. 37.1). O autor anuiu ao julgamento antecipado (mov. 40.1).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais
Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo.
III – MÉRITO Pretende a parte autora a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da requerida a restituir em dobro o montante pago/descontado e indenização por danos morais. O requerido, por sua vez, traz aos autos argumentos quanto à impossibilidade de acolhimento dos pedidos iniciais, bem como justifica que a parte autora firmou o contrato mencionado na inicial não havendo que se falar em indenização.
Considerando todo o elencado nos autos, tem-se que a controvérsia cinge a existência ou não de ato ilícito perpetrado pela instituição financeira, ensejador do dever de indenizar, bem como o seu montante. Com efeito, analisando atentamente os argumentos expostos e os documentos, constata-se que a parte autora firmou com a ré Cédula de Crédito Bancário n. 50-012776588/23, cujo contrato foi celebrado na data de 01.02.2023, na modalidade eletrônica, devidamente assinado pela parte autora mediante biometria facial (selfie) e com autorização de descontos em seu benefício previdenciário (NB 7111864019), conforme documentos de mov. 26.2, 26.3 e 19.2.
Nota-se que há indícios da regular contratação, tendo em vista que, além da coleta de biometria facial da parte autora, constam informações detalhadas a respeito do horário, local da contratação por meio de geolocalização (latitude/longitude) e dados do dispositivo utilizado, conforme protocolo de assinatura de mov. 26.2. Constatou-se, ainda, que o valor contratado foi liberado em conta bancária de titularidade da parte autora, conforme comprovante de transferência via PIX trazido em mov. 26.7, bem como demonstrativo de operações de mov. 26.8, que registra 84 parcelas no valor de R$ 31,70.
Sendo assim, restou evidenciada a existência e validade da contratação por meio das telas sistêmicas e documentos acostados pelo banco réu, pelo que desnecessária a exigência de documentos físicos para fins de validação do negócio jurídico, sob pena de inviabilizar as transações bancárias por meio digital. Assim, não há que se falar na nulidade contratual de empréstimo. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO RÉU. PRESENÇA DE REQUISITOS DE AUTENTICAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. AUTENTICAÇÃO DA ORDEM POR CÓDIGO HASH DE SEGURANÇA. LATITUDE E LONGITUDE INFORMADAS NO DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO QUE DIZEM RESPEITO AO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES FEITAS NA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA
SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004810-62.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO FEITO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.012, § 3º, DO CPC E ART. 335, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 20.276/2020. TESE NÃO ABORDADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM DECORRÊNCIA DA CONCORRÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO BANCO NO GOLPE. CASA BANCÁRIA QUE APRESENTA DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PACTUAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO, COM RECONHECIMENTO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO QUE COINCIDE COM POSSÍVEL LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA. CONTEÚDO DO CONTRATO QUE CLARIFICA A APELANTE ACERCA DA NATUREZA NEGOCIAL, DO OBJETO E DE SEUS EFEITOS. RESPEITO À OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO E DEMAIS DEVERES.
DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. POSTERIOR ENVIO DOS VALORES À EMPRESA RÉ RN SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA (RN CAPITAL) POR DISCRICIONARIEDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO HÍGIDO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEFERIDO. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O EVENTO DANOSO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SUCUMBÊNCIA. CONSERVAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0053633-91.2022.8.16.0014 Londrina, Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 20/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU.
1. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. LIBERAÇÃO MEDIANTE ORDEM DE PAGAMENTO. EXTRATO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO.
2. repetição de indébito e indenização por danos morais. pleito inicial prejudicado ante a regularidade da avença firmada entre as partes.
3. IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005943-08.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.05.2022) A despeito dos seus argumentos, a parte autora anuiu ao empréstimo e autorização de desconto em seu benefício previdenciário.
Não há dúvida que no caso em apreço se trata de uma relação consumerista e, portanto, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, também é indubitável a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do consumidor frente a fornecedora, ora requerida. Portanto, invertido o ônus da prova, caberia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desvencilhou.
Destarte, entendo que não se mostra nula a contratação do empréstimo consignado, pois tal contrato é válido, bem como suas cláusulas em geral. Portanto, não há como aceitar o pedido da parte autora de declaração de sua nulidade do contrato de empréstimo nem de ressarcimento material/moral.
IV -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto e pelos fundamentos trazidos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da parte autora em face da requerida, com resolução do mérito, conforme artigos 487, I, e 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência, revogo a liminar concedida através da decisão de mov. 12.1. Oficie-se. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do requerido, tudo conforme o disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
No entanto, ressalto que a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora encontra-se suspensa, haja vista que é beneficiária da Justiça Gratuita (mov. 12.1). Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, ANTONIO MEDEIROS
Advogados
CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), ANDREI PEREIRA MENDES (OAB 111595/PR), JOSE AGUINALDO DOS SANTOS (OAB 75478/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-55.2024.8.16.0056 Processo: 0008317-55.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.662,80 Autor(s): ANTONIO MEDEIROS Réu(s): Banco Daycoval S/A
1. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se e, após, voltem conclusos com anotação para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Julho 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MEDEIROS
Advogados
ANDREI PEREIRA MENDES (OAB 111595/PR), JOSE AGUINALDO DOS SANTOS (OAB 75478/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado
CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
43) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, JOANA DARK BALASSA
Advogados
CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), JOSE AGUINALDO DOS SANTOS (OAB 75478/PR), ANDREI PEREIRA MENDES (OAB 111595/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-55.2024.8.16.0056 Processo: 0008317-55.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.662,80 Autor(s): JOANA DARK BALASSA Réu(s): Banco Daycoval S/A
Vistos.
1. O Código de Defesa do Consumido – CDC (Lei n. º 8.078/90), este incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei n. º 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista nos seguintes termos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
In casu, trata-se de nítida relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ), o que impõe a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor, bem como a verossimilhança das alegações iniciais.Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO; com exceção do pedido de danos morais, que não será abrangido pela inversão, incidindo a regra geral prevista no art. 373, inc.
Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, JOANA DARK BALASSA
Advogados
CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), JOSE AGUINALDO DOS SANTOS (OAB 75478/PR), ANDREI PEREIRA MENDES (OAB 111595/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-55.2024.8.16.0056 Processo: 0008317-55.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.662,80 Autor(s): JOANA DARK BALASSA Réu(s): Banco Daycoval S/A
Vistos.
1.
Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre a petição apresentada ao seq. 19.1, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão anterior.
3. Oportunamente, tornem-me conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, JOANA DARK BALASSA
Advogados
JOSE AGUINALDO DOS SANTOS (OAB 75478/PR), ANDREI PEREIRA MENDES (OAB 111595/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-55.2024.8.16.0056 Processo: 0008317-55.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.662,80 Autor(s): JOANA DARK BALASSA Réu(s): Banco Daycoval S/A
Vistos.
1. Acolho a emenda à inicial de seq.
10. 2. Trata-se de ‘ação de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência’ ajuizada por ANTONIO MEDEIROS em face de BANCO DAYCOVAL S.A, ambos já devidamente qualificados. Sustenta, em breve síntese, assumir a qualidade de aposentado do INSS, vindo a descobrir um desconto registrado em seu benefício junto ao banco requerido; todavia, desconhece a contratação, havendo a previsão de desconto das parcelas de sua aposentadoria mensal sem qualquer solicitação.
Com base nisso, requer a compensação pelos danos materiais e morais advindos, declarando-se a inexistência do débito; initio litis, ainda, pugna pela suspensão de exigibilidade dos descontos, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. Vieram, então, os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
3. Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 98 do CPC/2015 (seq. 1.6/7).
4. O Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015), em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do novo Diploma Legal. No caso em apreço, afirmando a parte requerente pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo do CPC/2015 (tutela de urgência), que assim dispõe: .
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, JOANA DARK BALASSA
Advogados
JOSE AGUINALDO DOS SANTOS (OAB 75478/PR), ANDREI PEREIRA MENDES (OAB 111595/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-55.2024.8.16.0056 Processo: 0008317-55.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.662,80 Autor(s): JOANA DARK BALASSA Réu(s): Banco Daycoval S/A
Vistos.
1. Trata-se de ‘ação de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência’ ajuizada por ANTONIO MEDEIROS, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., todos qualificados (seq. 1.1).
2. Compulsando os autos, verifica-se que algumas questões iniciais não foram supridas, impossibilitando, por ora, o recebimento da inicial, sendo assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, de forma a colacionar comprovante de residência atualizado (vencido há no máximo noventa dias), que deverá ser recente e nominado à parte, ou ao menos demonstrando-se o vínculo junto de terceiro, discriminando ainda o Município da unidade consumidora, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ressalto a importância da juntada de comprovante de residência atualizado para fim de análise da competência territorial.
3. À Serventia para que proceda a retificação do polo ativo da demanda, em atenção a petição de seq. 1.8.
56) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, JOANA DARK BALASSA
Advogados
CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), ANDREI PEREIRA MENDES (OAB 111595/PR), JOSE AGUINALDO DOS SANTOS (OAB 75478/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-55.2024.8.16.0056 Processo: 0008317-55.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.662,80 Autor(s): JOANA DARK BALASSA (RG: 13700147 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Elis Regina,
70 - Jardim Josiane - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-670 Réu(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200
Vistos.
1. Inicialmente, à Secretaria para retificar o polo ativo da ação, considerando os dados da petição inicial.
2. Considerando a manifestação da parte ré à seq. 47, que alega que os descontos apontados pela parte autora se referem a outro contrato de empréstimo, determino a intimação do banco réu para, em 5 (cinco) dias, promover a juntada do referido contrato.
3. Com a juntada, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
4. Sem prejuízo, defiro em parte o pedido do banco réu de mov.
41. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (104), agência 384, a fim de que informe se a conta nº 008513997852 é de titularidade da parte autora e, em caso positivo, deverá apresentar o extrato bancário referente ao mês de fevereiro de 2023, a fim de verificar a disponibilização do valor do empréstimo pelo banco réu. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das cominações legais.
5. Por fim, indefiro o pedido de produção de prova oral para colheita do depoimento pessoal da parte autora, pois entendo não ser pertinente para o deslinde do feito, o qual discute a contratação ou não de um empréstimo.
6. Ao final, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado
CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, JOANA DARK BALASSA
Advogados
CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), JOSE AGUINALDO DOS SANTOS (OAB 75478/PR), ANDREI PEREIRA MENDES (OAB 111595/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-55.2024.8.16.0056 Processo: 0008317-55.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.662,80 Autor(s): JOANA DARK BALASSA (RG: 13700147 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Elis Regina,
70 - Jardim Josiane - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-670 Réu(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200
Vistos.
1. Antes de qualquer decisão, considerando a alegação da parte autora em relação ao descumprimento da medida liminar (mov. 36), intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente, sob pena de aplicação da multa prevista em decisão liminar (mov. 12). Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá demonstrar documentalmente o cumprimento da medida liminar, bem como se realizou a devolução dos valores descontados em dezembro de 2024, conforme extrato bancário (mov. 36.2).
I e II, do CPC. Trata-se de regra de instrução (e não de julgamento), o que justifica o inteiro teor da presente decisão (art. 9°, CPC).
2. Intimem-se as partes sobre o inteiro teor da presente decisão e para especificação de provas, diante do ônus probatório atribuído, indicando na oportunidade a pertinência e relevância daquelas que forem requeridas; sob pena de julgamento antecipado da lide, que desde já anuncio, em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Prazo: 5 (cinco) dias.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o Juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo.
No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300, §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com base em todas estas premissas, observo, em análise dos autos, presente prova da verossimilhança das alegações, denotando a probabilidade do direito, a qual se contenta com o próprio questionamento judicial acerca da origem dos débitos cobrados de forma indevida.
Noutras palavras, alegando-se a inexistência de qualquer relação contratual que justifique a existência de obrigações com a parte requerida, faz-se desnecessária e ato mesmo impraticável a existência de início de prova material a acompanhar a inicial, destacando-se que a parte requerida é quem detém a documentação correspondente, que demonstre as razões da suposta contratação. Nesta toada, para fins de demonstrar a probabilidade de seu direito, não se pode exigir da parte requerente prova de não-contratação com a parte requerida, consistindo em prova negativa, que pode se traduzir em exigência de produção probatória diabólica, e, portanto, impraticável.
Assim, dispondo a parte requerente que foi vítima de fraude, a probabilidade do direito resta preenchida conforme entendimento sedimentado na Súmula n° 479 do STJ, segundo a qual: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Noutro giro, faz-se cristalino o perigo de dano, demonstrando a possibilidade de a parte requerente sujeitar-se a cobranças e descontos que reputa indevidos (seq. 1.7), além de eventuais medidas constritivas.
Por sua vez, caso não seja verdadeira a pretensão deduzida e ao final seja reconhecido, não haverá grandes transtornos para a parte requerida, motivo pelo qual, sopesando os direitos envolvidos, entendo por ora aceitar como verídicas as afirmações para conceder a tutela antecipada. Prudente, assim, que se defira a tutela provisória buscada, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, plenamente reversível.
Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior. Saliento que, acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, conforme artigo 302 e incisos, do CPC/2015, além da cobrança pelos débitos existentes.
No mais, forçoso ressaltar como autorizada a concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida, observado o disposto no artigo 300, §2º, do CPC/2015, segundo o qual “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. Ressalto que a providência é plenamente reversível, vez que revogada a tutela, mostra-se possível a cobrança de eventuais débitos.
5. DEFIRO, por todo o exposto, a tutela provisória, a fim de determinar a imediata suspensão de exigibilidade do desconto realizado pela parte requerida registrado junto ao benefício previdenciário de ANTONIO MEDEIROS (seq. 1.7). Ante a suspensão do contrato, deverá a parte requerida abster-se da adoção de quaisquer medidas constritivas e/ou tendentes ao adimplemento do débito, como negativação ou desconto das parcelas em benefício previdenciário da parte requerente.
6. Ante a impossibilidade de autocomposição, o que foi difundido em feitos de natureza semelhante, deixo de fixar data para audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, inc. II, do CPC/2015, ressalvando que poderá ser fixada a qualquer momento no deslinde do feito, observando o disposto no artigo 139, inciso V, do CPC.
Isso posto, em prosseguimento, cite-se a parte requerida por intermédio de correspondência com aviso de recebimento em mãos próprias (AR/MP) – artigo 247, caput, CPC/2015; salvo se já estiver cadastrado na plataforma do CNJ para receber citação na modalidade eletrônica, caso em que deverá ser citado virtualmente e confirmar a leitura no prazo de até 03 (três) dias úteis, sob pena de imposição de multa (art. 246 do CPC/2015).
No mesmo expediente, deverá ser intimada para cumprimento da medida liminar, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de descumprimento da ordem, e levando-se em conta que incumbe ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC/2015), aplico, em consonância com o disposto nos artigos 536, e 537, caput, do CPC/2015, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais).
7. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Em seguida, intimem-se para especificação de provas no prazo de 05 (cinco) dias e manifestação sobre o interesse em conciliar.