89) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE RECURSO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RICARDO SCZIBOR, GIANONI TEIXEIRA DE CASTRO
Advogados
LUAN DO CARMO (OAB 95930/PR), RHAFAEL COLITA DE CASTRO (OAB 119186/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-55.2025.8.16.0174 Processo: 0008317-55.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$59.600,69 Polo Ativo(s): RICARDO SCZIBOR Polo Passivo(s): GIANONI TEIXEIRA DE CASTRO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Sczibor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial, por concluir que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta culposa do requerido e o nexo causal entre sua conduta e a queda da motocicleta. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade na fundamentação da sentença, ao argumento de que o decisum utilizou a expressão "regra de experiência comum" para concluir que a queda decorreu de instabilidade da motocicleta, sem explicitar qual regra teria sido aplicada, tampouco o raciocínio lógico empregado para afastar sua versão dos fatos, requerendo a integração da decisão.
Em manifestação, a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios, sustentando que a sentença apreciou exaustivamente o conjunto probatório e que a referência às máximas de experiência constituiu mero reforço argumentativo, sendo evidente a pretensão do embargante de rediscutir o mérito da causa. É o necessário.
Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso concreto, a alegada obscuridade não se verifica. A sentença apreciou detalhadamente o conjunto probatório produzido, consignando que incumbia ao autor comprovar a culpa do requerido e o nexo causal, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, examinando o boletim de ocorrência, o material audiovisual e o parecer técnico constante dos autos, concluindo inexistirem elementos suficientes para afirmar que houve contato entre os veículos ou que a queda da motocicleta decorreu de conduta imputável ao requerido.
Ao final desse exame, apenas consignou que, à luz das regras de experiência comum, a interpretação mais compatível com o acervo probatório era a de que a perda de estabilidade da motocicleta constituiu a causa mais provável do acidente. A referência às regras de experiência comum, portanto, não constituiu fundamento autônomo da decisão, tampouco conceito jurídico indeterminado empregado de forma abstrata.
Tratou-se apenas de critério de valoração das provas, expressamente autorizado pelo art. 375 do Código de Processo Civil, utilizado como reforço da conclusão alcançada a partir da análise do conjunto probatório. Na realidade, o embargante pretende que este Juízo detalhe o raciocínio adotado para valorar as provas e, por consequência, reexamine a conclusão de mérito alcançada, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RICARDO SCZIBOR, GIANONI TEIXEIRA DE CASTRO
Advogados
IVO DOLINSKI JUNIOR (OAB 79586/PR), RHAFAEL COLITA DE CASTRO (OAB 119186/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-55.2025.8.16.0174 Processo: 0008317-55.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$59.600,69 Polo Ativo(s): RICARDO SCZIBOR Polo Passivo(s): GIANONI TEIXEIRA DE CASTRO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, entretanto, faço breve menção aos fatos.
Ricardo Sczibor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Gianoni Teixeira de Castro, na qual narrou que, em 17/05/2025, conduzia sua motocicleta quando o condutor de um veículo Peugeot, após desentendimento em semáforo, teria fechado a frente da moto e provocado sua queda, com lesões no joelho esquerdo, além de deixar o local sem prestar socorro. Pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 14.600,69 a título de danos materiais e de R$ 45.000,00 a título de danos morais.
Em sua contestação, o requerido sustentou, preliminarmente, a ausência de representação processual válida, a incompetência do Juizado em razão do valor da causa e da necessidade de perícia, e a inépcia da inicial. No mérito, afirmou que o evento decorreu de culpa exclusiva do autor, que teria ultrapassado pela direita de forma imprudente, que não houve colisão entre os veículos e que sua saída do local se deu por temor diante de ameaça, de modo que inexistiria ato ilícito a ele imputável.
O autor impugnou a contestação e refutou as preliminares, ao afirmar que a procuração foi assinada digitalmente, que o valor da causa observa o teto legal e que não se operou preclusão. No mérito, reiterou a dinâmica narrada na inicial, sustentou a suficiência da prova documental e pugnou pela procedência integral dos pedidos. É a síntese do essencial.
. Com efeito, trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do do CPC e da ).
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RICARDO SCZIBOR, GIANONI TEIXEIRA DE CASTRO
Advogados
IVO DOLINSKI JUNIOR (OAB 79586/PR), RHAFAEL COLITA DE CASTRO (OAB 119186/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-55.2025.8.16.0174 Processo: 0008317-55.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$59.600,69 Polo Ativo(s): RICARDO SCZIBOR Polo Passivo(s): GIANONI TEIXEIRA DE CASTRO A parte requerida juntou, na sequência 66.2, parecer técnico subscrito por José Addair Pereira dos Santos, em cumprimento à decisão de sequência 60.1, que expressamente autorizou a apresentação de pareceres ou laudos por profissionais de confiança das partes, em substituição à perícia formal vedada no rito sumaríssimo.
A parte autora impugnou o documento (seq. 67.1), pretendendo o seu desentranhamento e, subsidiariamente, a intimação do subscritor e a expedição de ofícios ao Instituto de Criminalística do Paraná, à Corregedoria-Geral da PMSC e ao Comando do 12º CRPM/3º BPM/2ª Cia, com o intuito de verificar a qualificação profissional do subscritor. A parte requerida contramanifestou-se (seq. 68.1), defendendo a admissibilidade do documento como parecer técnico particular.
A pretensão de desentranhamento não prospera. O documento foi produzido nos exatos limites autorizados pela decisão de sequência 60.1, que reiterou a orientação fixada em sequência 37.1. Não se trata de perícia judicial, mas de parecer técnico particular, espécie de prova documental qualificada cuja admissibilidade é compatível com o rito do Juizado (art. 32 da Lei 9.099/95), e cuja força probante será apreciada por este juízo no momento da valoração das provas (art. 371 do CPC).
As críticas do autor, relativas à qualificação do subscritor e a falhas formais do documento, dizem respeito ao conteúdo da prova, e não à sua admissibilidade. Os pedidos subsidiários também não merecem acolhida. A intimação do subscritor e as diligências junto a órgãos externos configurariam, na prática, exatamente a instrução complexa que o próprio autor sustenta ser incompatível com o rito sumaríssimo, em flagrante contradição lógica e com ofensa à isonomia processual.
A menção à possível configuração de crimes (item c da seq. 67.1) escapa ao objeto desta demanda cível, dispondo a parte das vias próprias para eventual provocação dos órgãos competentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento e os pedidos subsidiários formulados em sequência 67.1, mantendo-se o parecer técnico nos autos, cuja valoração se dará por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios. Intimem-se as partes para ciência, com prazo de 5 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente.
Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GIANONI TEIXEIRA DE CASTRO
Advogado
RHAFAEL COLITA DE CASTRO (OAB 119186/PR)
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Vistos, etc. Inicialmente, quanto à reiteração do pedido de expedição de ofícios (sequência 58.1), indefiro-o pelos motivos já expostos na decisão de sequência 54.1. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de expedição de ofício ao SAS, sobretudo por incumbir à parte autora a comprovação dos alegados danos, nos termos do artigo 373 do CPC, conforme distribuição probatória definida na decisão de sequência 54.1.
Indefiro, igualmente, a realização de perícia de trânsito, bem como perícias médica e fisioterápica, conforme fundamentação já lançada na decisão de sequência 37.1, sem prejuízo de que as partes apresentem pareceres técnicos ou laudos elaborados por profissionais de sua confiança, a fim de instruir os autos e comprovar suas alegações, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa sem descaracterizar o rito sumaríssimo.
Considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca dos documentos juntados na sequência 57.1.
Intime-se, ainda, a parte autora para que se manifeste sobre o alegado na sequência 58.1. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
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Destinatários
RICARDO SCZIBOR, GIANONI TEIXEIRA DE CASTRO
Advogados
IVO DOLINSKI JUNIOR (OAB 79586/PR), RHAFAEL COLITA DE CASTRO (OAB 119186/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-55.2025.8.16.0174 Processo: 0008317-55.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$59.600,69 Polo Ativo(s): RICARDO SCZIBOR Polo Passivo(s): GIANONI TEIXEIRA DE CASTRO
Vistos etc.
01. Indefiro a alegação de preclusão do prazo para apresentação de contestação. Após a rejeição dos embargos de declaração, a decisão de seq. 37.1 determinou, de forma expressa, a intimação do requerido para apresentar contestação, com posterior impugnação pelo autor, inaugurando regularmente a fase defensiva. Ademais, no rito dos Juizados Especiais, a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o Enunciado 10 do FONAJE.
Assim, inexiste preclusão temporal ou revelia.
02. Também não procede a alegação de ausência de representação processual válida. Verifica-se que a procuração juntada à seq. 11.1 encontra-se devidamente assinada pelo autor por meio da plataforma gov.br, com certificação digital válida, circunstância que assegura sua autenticidade e plena eficácia jurídica. Assim, está regularmente comprovada a outorga de poderes ao patrono constituído, inexistindo qualquer vício capaz de macular os atos processuais praticados.
03. Com o objetivo de esclarecer eventual cobertura de despesas médicas por plano de saúde, DEFIRO o pedido (43.1) para determinar que o autor informe, no prazo de 15 dias, se é beneficiário de plano de saúde e, em caso positivo, esclareça se algum dos gastos relacionados aos fatos discutidos nos autos foi por ele custeado, total ou parcialmente, inclusive mediante pagamento de coparticipação, juntando os documentos pertinentes, se houver.
Por outro lado, INDEFIRO os demais pedidos de expedição de ofícios destinados à apuração direta, junto a órgãos ou entidades, de eventual participação de plano de saúde no custeio das despesas (43.1), por se tratarem de diligências que incumbem, em regra, à própria parte interessada. A intervenção judicial deve ser reservada apenas às hipóteses em que comprovada a impossibilidade de obtenção das informações por meios próprios ou a negativa injustificada da entidade consultada.
Assim, eventual requerimento de diligência judicial somente será analisado mediante prévia demonstração de tentativa frustrada da parte em obter as informações pretendidas.
04. O ônus da prova segue regido pelo art. 373 do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto às provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e necessidade, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei nº 9.099/95, bem como do princípio da busca da verdade real.
Ressalte-se que o rito dos Juizados Especiais é pautado pelos princípios da celeridade, oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual somente serão admitidas as provas estritamente indispensáveis ao deslinde da controvérsia. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por analogia.
05. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO SCZIBOR
Advogado
IVO DOLINSKI JUNIOR (OAB 79586/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO SCZIBOR
Advogado
IVO DOLINSKI JUNIOR (OAB 79586/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO SCZIBOR
Advogado
IVO DOLINSKI JUNIOR (OAB 79586/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-55.2025.8.16.0174 Processo: 0008317-55.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$59.600,69 Polo Ativo(s): RICARDO SCZIBOR Polo Passivo(s): GIANONI TEIXEIRA DE CASTRO Por ora, mantenho o processo em pauta de audiência e, do pedido do requerido, concedo vista à parte autora.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO SCZIBOR
Advogado
IVO DOLINSKI JUNIOR (OAB 79586/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
DECIDO
art. 355, I
art. 370
art. 5º
Lei nº 9.099/95
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. As perícias e diligências postuladas já foram indeferidas por decisões anteriores, mantidas as razões ali expostas. Antes do exame das preliminares, registra-se que a relação jurídica posta nos autos não é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor incide quando presentes, de um lado, consumidor destinatário final de produto ou serviço e, de outro, fornecedor que o disponibiliza no mercado, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele diploma.
No presente caso, discute-se a responsabilidade civil entre dois particulares por suposto acidente de trânsito, sem qualquer vínculo de consumo. Por força disso, aplica-se o regime comum da responsabilidade civil previsto no Código Civil, e não há falar em inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, permanecendo a distribuição ordinária do encargo probatório do art. 373 do CPC. Da competência do Juizado.
Não prospera a alegação de incompetência em razão do valor. O art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95 fixa o teto de competência em quarenta salários mínimos. No exercício de 2025, o salário mínimo corresponde a R$ 1.518,00, conforme o Decreto nº 12.342/2024, de modo que o teto equivale a R$ 60.720,00. Como o valor atribuído à causa é de R$ 59.600,69, ele se mantém abaixo do limite legal, o que afasta a tese defensiva, cuja premissa aritmética não se confirma.
Quanto à suposta necessidade de perícia complexa, o art. 35 da Lei 9.099/95 admite a prova técnica simplificada e o parecer de profissional de confiança da parte, sem que a controvérsia, de natureza essencialmente documental e sobre dinâmica de trânsito, descaracterize o rito sumaríssimo. Rejeito, portanto, a preliminar. Da representação processual. Também não procede a alegação de ausência de procuração válida.
O instrumento juntado na sequência 11.1 encontra-se assinado pelo autor por meio de certificação digital da plataforma gov.br, com cadeia de validação verificável no próprio sistema, e contempla expressamente estes autos entre os processos abrangidos pelo mandato. Está, assim, regularmente demonstrada a outorga de poderes ao patrono, inexistindo o vício de inexistência sustentado pela defesa. Rejeito a preliminar.
Da tempestividade da contestação. A controvérsia sobre o termo inicial do prazo de defesa não autoriza o reconhecimento de revelia. No microssistema dos Juizados Especiais, a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, conforme o Enunciado 10 do FONAJE. Ademais, a decisão que rejeitou os embargos de declaração determinou, de forma expressa, a intimação para contestação e impugnação, o que inaugurou regularmente a fase defensiva.
Por isso, a contestação é tempestiva, e não se operou preclusão tampouco revelia. Rejeito a alegação de intempestividade. Da inépcia da inicial. Por fim, não se reconhece a inépcia. A petição inicial descreve os fatos, o fundamento jurídico e formula pedido certo e determinado, tanto que permitiu ao requerido o amplo exercício do contraditório, com impugnação específica de cada verba. As contradições e fragilidades apontadas pela defesa, relativas à prova das despesas e à dinâmica do evento, dizem respeito ao mérito da pretensão, e não a vício formal da peça.
Rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.
1. Da responsabilidade civil e da distribuição do ônus da prova A pretensão indenizatória funda-se na responsabilidade civil subjetiva, disciplinada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dever de reparar pressupõe a presença simultânea de três elementos, quais sejam, a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano e o nexo de causalidade que vincula a conduta ao resultado lesivo. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar.
Como a relação não é de consumo, o ônus probatório segue a regra geral do art. 373, inciso I, do CPC, que atribui ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. No caso dos autos, competia ao autor comprovar a conduta culposa do requerido e o nexo causal entre essa conduta e a queda da motocicleta. Não houve inversão do encargo probatório, nem haveria suporte legal para tanto na espécie.
2. Da dinâmica do acidente e da ausência de prova da culpa do requerido A solução da lide depende da demonstração de que o requerido deu causa à queda da motocicleta. Quanto a esse ponto, o autor optou expressamente por dispensar a perícia técnica e ancorou sua pretensão, no essencial, na narrativa da inicial e no boletim de ocorrência. O boletim de ocorrência, no entanto, retrata a versão prestada pelo próprio autor à autoridade policial, e constitui, nesse aspecto, prova de cunho unilateral quanto à dinâmica do evento.
Sua leitura revela que o documento registra apenas a queda da motocicleta sobre o joelho do autor, sem qualquer menção a colisão, contato ou impacto entre os veículos. Mais do que isso, o próprio boletim arrola, entre as naturezas constatadas, a direção perigosa de veículo, circunstância que, no relato ali lançado, é associada à conduta do condutor da motocicleta. A prova, portanto, não corrobora a tese de que o requerido teria fechado deliberadamente a via.
O único elemento dos autos que se debruça sobre a dinâmica do acidente é o material audiovisual e o parecer técnico que o acompanha. Embora produzido por assistente indicado pela parte requerida, e por isso valorado com a devida reserva, esse parecer não foi infirmado por qualquer contraprova técnica do autor, que se limitou a impugnar a qualificação do subscritor. Da análise das imagens extrai-se que não há elementos que permitam afirmar contato físico entre os veículos, que o automóvel se manteve em sua faixa de circulação e que a motocicleta alterou sua linha de deslocamento imediatamente antes da queda, com perda de estabilidade.
Aplicada a regra de experiência comum, a interpretação mais compatível com o conjunto probatório sugere que a queda não decorreu de contato provocado pelo requerido, mas de instabilidade na condução da própria motocicleta. Diante desse quadro, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a culpa do requerido e o nexo causal. As provas disponíveis são, na melhor das hipóteses, inconclusivas sobre a responsabilidade atribuída ao condutor do automóvel, e a dúvida resolve-se em desfavor de quem detinha o encargo probatório.
Não cabe ao julgador presumir a culpa a partir da mera ocorrência do sinistro, nem especular sobre velocidades ou manobras sem suporte nos autos. Esclareça-se que a gravidade das lesões sofridas pelo autor, atestada pelo laudo de sanidade física da Polícia Científica, não altera essa conclusão. O laudo comprova a existência e a seriedade das lesões no joelho esquerdo e sua compatibilidade com acidente de trânsito, mas não estabelece que a queda tenha sido causada por conduta ilícita do requerido.
A existência do dano não substitui a prova do nexo de causalidade e da culpa, que permanece ausente. Pela mesma razão, a imputação de omissão de socorro não encontra base suficiente, pois pressupõe a prévia demonstração da responsabilidade do requerido pelo evento, que não se verificou.
3. Da repercussão sobre os pedidos indenizatórios A ausência de prova do ato ilícito imputável ao requerido e do respectivo nexo causal compromete o próprio pressuposto da responsabilidade civil e, por força disso, prejudica o acolhimento de todos os pedidos, tanto os de natureza material quanto os de natureza moral. Sem o primeiro elemento da responsabilidade, torna-se desnecessário o exame aprofundado do valor das verbas e da efetividade dos desembolsos, cuja análise restaria esvaziada de utilidade.
Ainda assim, a título de reforço, observa-se que o pedido relativo às escalas extras possui natureza nitidamente eventual, dependente de designação discricionária da Administração Militar, e não veio acompanhado de prova da habitualidade e da efetiva perda, o que, por si só, inviabilizaria seu acolhimento mesmo na hipótese de reconhecimento da responsabilidade. Quanto às demais verbas, a discussão sobre o custeio das despesas perde objeto diante da conclusão acima.
Disso resulta a improcedência integral da pretensão.
4. Da litigância de má-fé Ambas as partes requereram a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Tais pedidos não merecem acolhida. As condutas descritas, consistentes na divergência quanto à validade da procuração e na juntada de documentos reputados impertinentes, inserem-se no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, e não preenchem, com a segurança exigida, as hipóteses do art. 80 do CPC, que demandam a demonstração inequívoca do elemento subjetivo.
Não se identifica, no caso, dolo processual apto a justificar a sanção. Rejeito, por isso, os pedidos formulados por ambas as partes. Por se tratar de improcedência, não há condenação a consectários, restando prejudicada a análise de correção monetária e juros de mora.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC: a) REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado, de ausência de representação processual válida, de preclusão e revelia, e de inépcia da petição inicial; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ricardo Sczibor contra Gianoni Teixeira de Castro, e RESOLVO o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC; c) REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RICARDO SCZIBOR, GIANONI TEIXEIRA DE CASTRO
Advogados
IVO DOLINSKI JUNIOR (OAB 79586/PR), RHAFAEL COLITA DE CASTRO (OAB 119186/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-55.2025.8.16.0174 Processo: 0008317-55.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$59.600,69 Polo Ativo(s): RICARDO SCZIBOR Polo Passivo(s): GIANONI TEIXEIRA DE CASTRO A parte GIANONI TEIXEIRA DE CASTRO apresentou embargos de declaração, alegando omissão em sequência 24.1.
Em síntese, argumenta que o juízo não se manifestou sobre a necessidade de produção de prova pericial complexa (engenharia de tráfego, veicular e médica) e sobre o pedido de suspensão do processo cível até o julgamento de ação penal correlata, o que poderia configurar cerceamento de defesa. Pois bem. Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis apenas contra sentenças ou acórdãos, sendo vedada sua interposição em face de decisões interlocutórias.
A interpretação restritiva do cabimento de embargos declaratórios no âmbito dos Juizados Especiais se justifica pela própria lógica do sistema, que busca promover celeridade, simplicidade e economia processual. O art. 2º da Lei 9.099/95 é claro ao dispor que os Juizados Especiais devem ser regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual. Dessa forma, a legislação não prevê ampla recorribilidade de decisões interlocutórias, diferentemente do Procedimento Comum, evitando, assim, a introdução de etapas processuais desnecessárias.
O ato judicial impugnado (seq. 24.1) constitui mero despacho de expediente, que impulsionou o feito ao conceder vista à parte autora sobre a contestação apresentada, sem possuir qualquer conteúdo decisório apto a causar prejuízo às partes. Logo, é irrecorrível. Ademais, os Juizados Especiais foram criados para resolver questões de forma eficiente e eficaz, limitando o cabimento de recursos a situações excepcionais.
Ressalto, ainda, que o Código de Processo Civil é aplicado apenas de forma subsidiária nesta justiça especializada, e havendo vedação expressa na Lei 9.099/95, deve ela ser aplicada por este juízo. Ainda que superado o óbice formal, cumpre esclarecer que a suspensão do processo em razão da existência de ação penal, conforme o art. 313, V, 'a', do CPC, é uma faculdade do julgador, não uma obrigação.
A decisão sobre a suspensão deve ponderar as circunstâncias do caso concreto e a efetiva necessidade da medida para a formação do convencimento, o que não se vislumbra neste momento processual. No que tange à alegação de necessidade de prova pericial, a Lei 9.099/95 veda a realização de perícia formal. Contudo, isso não impede que as partes se valham de pareceres técnicos ou laudos, elaborados por profissionais de suas confianças, para instruir os autos e comprovar suas alegações, garantindo assim o contraditório e a ampla defesa sem descaracterizar o rito sumaríssimo.
Portanto, considerando que os embargos de declaração foram opostos em face de despacho de mero expediente, e não de sentença ou acórdão, o que contraria expressamente o art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intimem-se para contestação e impugnação, respectivamente. Juntado documento novo, vista à parte adversa. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO SCZIBOR
Advogado
IVO DOLINSKI JUNIOR (OAB 79586/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.