Intimação
D- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, FABIO DO NASCIMENTO REBUSSI
- Advogados
- ANTENOR SILVA FERRARI (OAB 73364/PR), MAÍRA ANTUNES DESSUNTI (OAB 86559/PR), CARLOS RAFAEL MENEGAZO (OAB 48017/PR), BÁRBARA KARINE DE OLIVEIRA (OAB 78720/PR)
Processo:0008317-56.2026.8.16.0130(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de LaraÓrgão Julgador:20ª Câmara CívelData do Julgamento:04/09/2026Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte embargada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados ante a ausência de qualquer omissão no v. acórdão embargado, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, neste tocante.4.
A parte embargante buscou rediscutir a matéria que já foi satisfatoriamente decidida de forma clara, coerente e satisfatória, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração.5. A menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não é necessária para fins de prequestionamento, conforme dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada por esta instância revisora, devendo eventual reforma, cassação ou anulação ser buscada pelas vias próprias._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2019; STJ, AgInt no REsp 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos de uma decisão sobre a rescisão de um contrato de compra e venda de um terreno.
