RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR), VITORIO SOROTIUK (OAB 12474/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-57.2025.8.16.0044 Processo: 0008317-57.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$516,97 Embargante(s): Banco do Brasil S/A Embargado(s): Município de Apucarana/PR Sentença
Vistos.
I.
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do Município de Apucarana objetivando a desconstituição do crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2020, inscrito na Dívida Ativa sob o n.º 712/2025, no valor de R$ 516,97 (quinhentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), objeto da Execução Fiscal n.º 0002745-23.2025.8.16.0044. Sustenta o embargante, em sede preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da referida execução fiscal, por se tratar de mero credor fiduciário do imóvel, não sendo o responsável tributário pelo IPTU antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse.
Ainda, afirma que padece o embargado de interesse de agir, uma vez que o valor da execução é inferior ao limite estabelecido para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, nos termos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que exigem a prévia tentativa de conciliação/solução administrativa e/ou protesto do título antes do ajuizamento.
No mérito, sustenta nulidade da CDA, afirmando que não foram atendidos os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, especialmente quanto à ausência de indicação do processo administrativo e falta de individualização do crédito. Aduz, ainda, inexistência de processo administrativo que permitisse prévia ciência do lançamento e oportunizasse contraditório e ampla defesa. Argumenta também irregularidade dos lançamentos e ausência de comprovação de notificação válida do contribuinte.
Requereu então, a concessão do efeito suspensivo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a destituição da CDA e a extinção da execução fiscal, além da condenação do Município em custas e honorários. Junta documentos (mov. 1.2/1.7). O Juízo foi garantido por depósito judicial realizado em 18/03/2025. Em decisão, o Juízo recebeu os embargos com efeito suspensivo e determinou as diligências de praxe (mov. 15.1).
O Município apresentou impugnação, sustentando que o Banco possui legitimidade passiva, pois a tese de ilegitimidade passiva do credor fiduciário não é absoluta. Ademais, afirmou que não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ 547/2024 devem ser interpretados com cautela, não possuindo o condão de afastar a exigibilidade do crédito tributário ou impor a extinção automática de execuções fiscais de baixo valor.
Quanto ao mérito, defendeu a regularidade da CDA e a manutenção de sua presunção de certeza e liquidez, argumentando que alegações genéricas de não preenchimento dos requisitos são insuficientes para desconstituir o título executivo e que a ausência do processo administrativo nos autos não implica, por si só, em nulidade da CDA ou da execução, presumindo-se a observância das formalidades legais. Ao final, requereu a improcedência total dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários (mov. 21.1).
O embargante ratificou os termos da petição de mov. 1.1, requerendo o provimento dos embargos à execução (mov. 24.1). Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, o embargante pleiteou pela produção documental (mov. 28.1), ao passo que a parte embargada pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 29.1). Em seguida, o Juízo indeferiu a produção de prova pleiteada pelo embargante, anunciando o julgamento antecipado (mov. 31.1).
Decorrido in albis o prazo concedido às partes, os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2. Tenho por convencimento, como exposto ao mov. 31.1, ser cabível o julgamento antecipado do feito, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida remete a matéria de direito, bastando a aplicação e interpretação das normais legais para resolução da lide.
3. Assim, passo à análise, em primeiro lugar, acerca da legitimidade passiva do embargante para figurar, na qualidade de credor fiduciário, como devedor de IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária.
4. A fim de dirimir a controvérsia, convém rememorar que o embargante argumenta ser mero credor fiduciário do imóvel sobre o qual recaiu o IPTU cobrado nos autos da Execução Fiscal de n.º 0002745-23.2025.8.16.0044, não sendo o responsável tributário pelo IPTU antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse, conforme artigos 27, §8º, da Lei n.º 9.514/97 e 1.368-B do Código Civil, recaindo a responsabilidade sobre o devedor fiduciante.
Por outro lado, o embargado se contrapôs à ilegitimidade, argumentando que a tese de ilegitimidade passiva do credor fiduciário não é absoluta, podendo ser admitida em situações específicas, especialmente quando o devedor fiduciante não possui condições de arcar com o débito ou quando o credor fiduciário se beneficia da inadimplência. Nesse sentido, alegou que a propriedade fiduciária confere direitos e deveres inerentes à propriedade, incluindo a responsabilidade tributária, e que uma interpretação restritiva da lei pode gerar um vácuo na arrecadação tributária.
Pois bem. É cediço que a constituição da propriedade fiduciária implica o desdobramento da posse exercida sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, o que significa que o fiduciante (devedor da dívida) será o possuidor direto e o fiduciário (credor) será o possuidor indireto da coisa, figurando como proprietário resolúvel do bem. Dessa forma, há que se ressaltar que a propriedade do credor fiduciário além de não ser plena durante o contrato, não será mesmo que o devedor se torne inadimplente (artigos 1.231 e 1.367 do Código Civil).
Isso porque a intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio.
Tanto é assim, que mesmo que haja o inadimplemento do devedor e eventual consolidação da propriedade no nome do credor fiduciário (artigo 26, §§, da Lei n.º 9.514/97), a lei determina a obrigatoriedade da instituição financeira fazer a alienação do bem (artigo 27 da Lei n.º 9.514/97 e artigo 1.364 do Código Civil), não sendo possível a manutenção da sua propriedade sobre o imóvel. Assim, percebe-se que a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio/propriedade (uso, gozo e disposição), sendo a posse indireta por ele exercida desprovida de ânimo de domínio, considerando-se a inexistência do elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse.
Da mesma forma, o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre o imóvel, tendo em vista que esse reserva-se ao devedor fiduciante (artigo 1.361, § 2º e artigo 1.363 do Código Civil). Tendo isso em conta, é evidente que, considerando-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, não é possível a sujeição passiva do IPTU ao proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio, no que se insere o credor fiduciário.
Com efeito, a Lei n.º 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, é clara em seu artigo 27, §8º, ao estabelecer: Art.
27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. [...] § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
De igual modo, o art. 1.368-B do Código Civil, incluído pela Lei n.º 13.465/2017, reforça a matéria: Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
Ademais a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, notadamente, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, em casos de alienação fiduciária, recai sobre o devedor fiduciante, que detém a posse direta do imóvel e é o contribuinte de fato, até a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e sua efetiva imissão na posse.
Destarte, somente após esses eventos o credor fiduciário assume a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o bem. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, AFASTANDO A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DECISÃO
REFORMADA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, § 8º DA LEI 9.514/97. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE SUJEIÇÃO PASSIVA PREVISTAS NO ART. 34 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO (TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0067546-22 .2021.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, Apucarana, Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 27.06.2022).
No presente caso, o Município embargado não trouxe elementos que comprovem a consolidação da propriedade do imóvel em nome do Banco do Brasil S/A ou a sua imissão na posse. Ademais, as alegações do embargado de que a ilegitimidade passiva não é absoluta e de que uma interpretação restritiva da lei pode gerar um "vácuo na arrecadação tributária" não podem se sobrepor à expressa disposição legal e à consolidada jurisprudência, que delimitam claramente o sujeito passivo do IPTU na alienação fiduciária.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da execução fiscal, restando prejudicada a análise dos argumentos meritórios.
III.
DISPOSITIVO
5.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar como contribuinte devedor do crédito tributário executado nos autos de n°. 0010875-36.2024.8.16.0044, inscrito na Dívida Ativa sob o n.º 712/2025, no valor de R$ 516,97 (quinhentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos).
Translade-se a presente sentença aos autos de execução fiscal de n°. 0010875-36.2024.8.16.0044 e preclusa a decisão, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo, com base no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o desempenho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença dispensada da remessa necessária, nos termos do art. 496, §3°, III, do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável, e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
Advogados
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR), VITORIO SOROTIUK (OAB 12474/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-57.2025.8.16.0044 Processo: 0008317-57.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$516,97 Embargante(s): Banco do Brasil S/A Embargado(s): Município de Apucarana/PR
Vistos.
1. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, o embargante pleiteou a produção documental, consistente nos documentos já juntados aos autos (contrato de alienação fiduciária e matrícula do imóvel), ressalvando apenas a possibilidade de apresentação de eventuais documentos que se demonstrem necessários no curso da instrução processual (mov. 28.1), ao passo que parte embargada pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 29.1).
2. Em exame dos autos, evidencio que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra. Ademais, a prova documental carreada à inicial é suficiente para o enfrentamento do mérito.
3. Neste cenário, indefiro a produção de prova pleiteada pela parte embargante para a fase instrutória e anuncio o julgamento antecipado. Todavia, visando a evitar decisão surpresa (artigos 9º e 10, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem como entenderem pertinente, no prazo comum de 15 dias.
4. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
Advogados
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
VITORIO SOROTIUK (OAB 12474/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
Advogados
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR), VITORIO SOROTIUK (OAB 12474/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-57.2025.8.16.0044 Processo: 0008317-57.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$516,97 Embargante(s): Banco do Brasil S/A Embargado(s): Município de Apucarana/PR
DECISÃO
Vistos Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Banco do Brasil S/A em face do Munícipio de Apucarana/PR. Aduz o embargante, em apertada síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa; a ilegitimidade passiva; a falta de interesse de agir; a ausência de processo administrativo e a irregularidade dos lançamentos. Requereu a suspensão da execução e o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Recebo, com efeito suspensivo, os embargos à execução fiscal, conforme o disposto no art. 919 do CPC, haja vista que a execução está garantida por depósito, os fundamentos são relevantes e há risco de levantamento da quantia, o que ocasionaria perigo de dano ao embargante.
Intime-se a Fazenda Exequente para que, querendo, ofereça impugnação no prazo legal (art. 17 da Lei n. 6.830/1980). Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a sua pertinência e utilidade para a solução da lide, sob pena de preclusão/indeferimento, devendo ser apontados os pontos que entendem controvertidos e, ainda, informem se há possibilidade de conciliação, neste caso, apresentando proposta concreta.
Ato seguinte, façam conclusos para saneamento/sentença, conforme o caso. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
VITORIO SOROTIUK (OAB 12474/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
7) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
VITORIO SOROTIUK (OAB 12474/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
VITORIO SOROTIUK (OAB 12474/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
Advogados
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.