Processo:0008317-58.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal)Relator(a):Desembargador Substituto Lourival Pedro ChemimÓrgão Julgador:4ª Câmara CriminalData do Julgamento:09/03/2026Ementa:
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. INALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. DEMANDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA AINDA PRESENTE.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. PEDIDO ALTERNATIVA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. COMPATIBILIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O REGIME INTERMEDIÁRIO ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA EXPEDIDA E RECEBIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da segregação cautelar, após prolação do decreto condenatório (aguardar o desfecho do processo em liberdade, com a expedição do alvará de soltura em seu favor ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas).
III. Razões de decidir
3. No particular, a medida excepcional se revela justificada para a garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, em virtude da reincidência do ora paciente, somado ao fato de que o inculpado ostenta condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, com certidão de trânsito em julgado pendente, nos autos nº 0001390-85.2023.8.16.0128), fundamentos que, ao contrário do sustentado pelos impetrantes, revelam-se idôneos e aptos a autorizar a decretação e manutenção da prisão preventiva4.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal.5. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.7. Apesar da compatibilidade, entende-se como imprescindível a necessidade de adequação da prisão cautelar com o regime adotado na sentença condenatória, a fim de que não esteja o apenado recolhido em modalidade mais gravosa.8.
No presente caso, verifica-se que já houve a expedição de guia de recolhimento provisória (mov. 188.1, autos principais), com encaminhamento ao juízo da execução, juntamente com as informações relativas à condenação do ora paciente.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “Não viola o disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal a sentença que mantém a prisão cautelar do acusado, por considerar ainda presentes os motivos que ensejaram sua decretação em momento pretérito, máxime quando a segregação fora determinada em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, agora reconhecidos por sentença penal condenatória, ainda que recorrível”.______________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 387, §1º.TJ, AgRg no HC n. 1.019.052/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.991/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 859.475/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; STJ, AgRg no RHC n. 167.060/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; STJ, RHC 80.528/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017; STJ, RHC n. 156.048/SC e AgRg no RHC n. 198.668/MG; STJ, AgRg no RHC n. 167.060/SC; STJ, AgRg no HC n. 694.047/SP; TJPR - 4ª
C. Criminal - 0025286-90.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 16.05.2022.
22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Paranacity Recurso : 0008317-58.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrantes : Rodrigo Silva Martins e Outro Paciente : Samuel Cardoso da Silva
Vistos.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL CARDOSO DA SILVA, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Criminal de Paranacity. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por intermédio da sentença proferida pelo Juízo singular, em 28.01.2026. Narram os impetrantes, em síntese, que a sentença violou homogeneidade das medidas cautelares ao estabelecer o regime inicial semiaberto e manter a prisão preventiva.
Ademais, sustentam que a manutenção da prisão preventiva é medida “desnecessária e desproporcional”, eis que “medidas cautelares diversas se revelam plenamente suficientes para resguardar o processo”, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como ocupação lícita e vínculo laborativo ativo. Alegam, ainda, que a sentença não se amparou em nenhum fato novo ou contemporâneo que justificasse a manutenção da prisão preventiva.
Sublinham, para mais, que “sem trânsito em julgado, a prisão processual não pode funcionar como instrumento de cumprimento antecipado da reprimenda, menos ainda em patamar mais gravoso do que o regime fixado”. Na esteira desses argumentos, requerem a concessão liminar da ordem, a fim de que o paciente possa aguardar o desfecho do processo em liberdade, com a expedição do alvará de soltura em seu favor ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.
Ao final, pugnam pela confirmação da medida.
É o relatório. Passo a decidir.
II – A concessão liminar do habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Sobre a análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)" Ainda, nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo: “As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo.” (STF – Medida Cautelar no Habeas Corpus 128278/PR – Decisão Monocrática Relator Ministro Teori Zavascki – 25/05/2015) Feitos tais esclarecimentos, depreende-se da r. sentença condenatória que o Magistrado de origem decidiu pela necessidade de manutenção da prisão cautelar do paciente, nos seguintes termos (mov. 167.1): “Prisão Preventiva Mantenho preventivamente à prisão do réu, pois a materialidade restou comprovada e a autoria do delito recaiu sobre ele, conforme fundamentação acima exposta, pelo que foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, possuindo, ainda, circunstâncias judiciais desfavoráveis.
À garantia da ordem pública é motivo autorizador da manutenção da custódia do réu, ressaltando-se que tal conceito reflete a paz, e a tranquilidade que poderão ser abaladas caso não seja mantida na prisão, tendo ainda estreita vinculação com a periculosidade e o risco que trará a sociedade caso aquele permaneça em liberdade. Expeça-se o competente mandado de prisão, para o seu devido e imediato cumprimento.”.
No caso, a prisão em flagrante delito foi convertida em preventiva, na data de 31.08.2025, nos seguintes termos (mov. 17.1, autos principais nº 0001897-75.2025.8.16.0128): “1. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de SAMUEL CARDOSO DA SILVA, efetuada pelo Delegado de Polícia Marcos Vinicius Lopes Ferreira, atuante na 8ª Central Regional de Flagrantes. Consta dos autos que SAMUEL CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi autuado em flagrante delito na data de 31/08/2025, por volta das 00h58min, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante com a conversão da prisão em preventiva (seq. 14.1). É, em síntese, o relatório.
2. De início, tem-se, nesta análise preliminar, que o auto de prisão em flagrante sob análise é formalmente legítimo, não possuindo nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício. A prisão não aparenta qualquer vício formal que autorize seu relaxamento na forma prevista no artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Salienta-se que a prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
As garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas, sendo a prisão comunicada ao Juízo no tempo oportuno. Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados, conforme consta do interrogatório (seq. 1.13/1.14). Também, os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados nas notas de culpa, entregue ao flagrado no prazo legal (seq. 1.17).
Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, uma testemunha e, logo após, o flagrado, conforme o modelo previsto no artigo 304 do Código de Processo Penal. Vale esclarecer, neste ponto, que o flagrante foi lavrado na via digital e inserido no Sistema Projudi pela própria Autoridade Policial, mediante assinatura digital, que atesta sua regularidade e, em meu entendimento, supre a falta das assinaturas físicas, dada a fé pública decorrente do cargo público exercido.
Tal procedimento, vale dizer, está previsto no artigo 2º, alínea “a”, e artigo 9ª, ambos da Instrução Normativa conjunta n. 22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná. No mais, os depoimentos do condutor (seq. 1.5/1.6), da testemunha (seq. 1.7/1.8), atrelados ao auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), auto de constatação provisória de drogas (seq. 1.11), boletim de ocorrência (seq. 1.18) e fotos (seq. 1.12, 1.15/1.16) revelam indícios da existência do crime de tráfico de drogas, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela Autoridade Policial (art. 304, §1º, do Código de Processo Penal).
Salienta-se que o autuado foi detido por haver, em tese, praticado o delito de tráfico de drogas, sendo apreendido com 0,019 quilogramas de cocaína, 0,034 quilogramas de crack, 0,045 quilogramas de maconha, um telefone celular e R$478,00 em dinheiro. Consta dos autos que a equipe já possuía informações de denúncias da prática de tráfico de drogas pelo flagranteado, em sua própria residência e, reforçado o patrulhamento no local, avistaram uma moto de entrega, que ao perceber a presença da polícia evadiu-se rapidamente, de forma suspeita.
Em seguida, no posto, nas proximidades, localizaram o flagranteado, que ao ser abordado estava na posse de 14 pedras de crack e dinheiro, razão pela qual realizaram diligências em sua residência e lá lograram êxito em localizar e apreender 0,019 quilogramas de cocaína, 0,034 quilogramas de crack, 0,045 quilogramas de maconha, um telefone celular e R$478,00 em dinheiro. Neste sentido, vê-se, pelo que consta, que o flagranteado, SAMUEL CARDOSO DA SILVA,foi detido em flagrante cometendo o crime de tráfico de drogas.
Tal hipótese se amolda ao artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. O estado de flagrância restou, portanto, configurado. Pelo exposto, considerando que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido a todos os ditames legais na sua elaboração, HOMOLOGO-O.
3. Passo, assim, à análise da eventual necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou, então, concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme determina o artigo 310 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 13964/2019. Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal (nova redação dada pela Lei n. 13964/2019), a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar cuja decretação pelo juiz é possível em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, apenas mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código (nova redação dada pela Lei n. 13964/2019), são pressupostos para a decretação da prisão preventiva: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), aliados à presença de ao menos uma das circunstâncias enumeradas no mesmo artigo que justifiquem a medida (periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) assegurar a aplicação da lei penal.
Deve-se somar, ainda, a necessidade de constatação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (§2º). Além dos pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou as hipóteses de cabimento da decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve, obrigatoriamente, para que seja viável a decretação da prisão preventiva, estar presente algum das referidas hipóteses. Cabe destacar, também, o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019) e facilmente extraído de outras normas do mesmo diploma legal. Nestes termos, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 do mesmo Código, inclusive, o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada com base nos elementos do caso concreto, de forma individualizada.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar, conforme art. 282 do Código de Processo Penal: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Ademais, como se vê da nova regra constante do artigo 282, §2º, do Código de Processo Penal, a aplicação de medidas cautelares diversas, assim como a prisão, depende de requerimento das partes, não sendo lícito ao Juiz aplicá-las de ofício. No caso em apreço, houve requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público em relação ao flagrado SAMUEL CARDOSO DA SILVA eestá presente a hipótese de cabimento do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso para o qual a pena máxima cominada é superior a 04 anos de reclusão.
Quanto ao fumus comissi delicti, in casu, a materialidade é evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.4, Boletim de ocorrência de seq. 1.18, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.9, auto de constatação provisória de drogas de seq. 1.11, imagens de seq. 1.12 e 1.15/1.6, bem como depoimentos colhidos pela autoridade policial, encartados nos autos. Os indícios de autoria, por seu turno, também são extraídos dos autos, por meio do depoimento do policial que realizou a abordagem e testemunha, logrando êxito na localização e apreensão das drogas, entre outros objetos elencados nos autos de exibição e apreensão de seq. 1.9, em posse do flagranteado e no interior de sua residência.
Quanto ao periculum libertatis, entende-se caracterizada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, compreendida como necessidade de evitar-se o cometimento de novos delitos. Tal necessidade é evidenciada pelos fatos concretos trazidos à baila, que dão conta da periculosidade social do autuado, principalmente em razão de seu modus operandi, já que foi flagrado com variedade de droga, dentre elas o crack que é altamente viciante.
Inexoravelmente, a ordem pública demonstra-se extremamente ameaçada, havendo sérios riscos de o investigado vir a cometer novos delitos. Some-se a isso, ainda, que embora seja o autuado SAMUEL CARDOSO DA SILVA tecnicamente primário, conforme certidão de antecedentes criminais de seq. 10.1, possui condenação penal nos autos 0000362-48.2024.8.16.0180, pela prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em fase de recurso, e não hesitou em praticar, em tese, o crime de tráfico de drogas, possuindo 0,019 quilogramas de cocaína, 0,034 quilogramas de crack, 0,045 quilogramas de maconha, um telefone celular e R$478,00 em dinheiro, em sua própria residência, já conhecida no meio policial como ponto de venda de drogas.
Dentro deste contexto, resta evidenciado que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal se revelaria insuficiente, ao menos por ora, em face da grave conduta do investigado SAMUEL CARDOSO DA SILVA. Ressalta-se, neste ínterim, que o comparecimento mensal em Juízo (I) e a proibição de acesso/frequência a determinados lugares (II) não são aptas a impedir o cometimento de novos crimes.
A proibição de contato (III) não tem aplicabilidade no presente caso. A proibição de se ausentar da Comarca (IV) liga-se à necessidade da presença do acusado para a instrução, não sendo destinada, portanto, a evitar a reiteração delitiva. O recolhimento domiciliar no período noturno (V), além de não impedir a reiteração, que pode ocorrer a qualquer momento do dia e, depende da comprovação de trabalho e residência.
A suspensão do exercício de emprego ou função pública (VI) não se aplica no caso. A internação só é cabível em face de agentes inimputáveis ou com imputabilidade reduzida. A fiança (VII) destina-se a assegurar a presença dos acusados aos atos do processo, evitar obstrução em casos de resistência à ordem judicial, não tendo a finalidade de acautelar a ordem pública. Por fim, o monitoramento eletrônico tem a finalidade de controlar o perímetro e a localização do acusado, quando for aplicada alguma restrição neste sentido (como na prisão domiciliar), também não impedindo o cometimento de novos crimes, como no presente caso, que foi praticado, em tese, no interior da própria residência.
Assim, a prisão preventiva do flagrado é medida necessária, para a garantia da ordem pública, consistente na tranquilidade do meio social, ou seja, na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (artigo 144, da Constituição Federal). Quanto a tranquilidade se vê ameaçada, como no caso dos autos, é possível e recomendável a decretação da prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, e outras pessoas encontrem os mesmos estímulos, levando ao descrédito do Judiciário e ameaçando a paz social, como já dito.
Tem-se, ainda, que eventuais condições favoráveis ao indiciado, tais como residência fixa e /ou trabalho lícito, não lhes são garantidoras à revogação da prisão preventiva, se existirem outras que lhe recomendam a custódia cautelar. Como se vê, é possível levar em consideração o aspecto da gravidade concreta do delito e sua repercussão social para autorizar a custódia cautelar, não havendo que se falar em inobservância do princípio da presunção de inocência, já que, na espécie, configura-se a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, a intenção de acautelar o meio social e impedir a repetição do ato nocivo censurável.
Ademais, a prisão preventiva é medida cautelar prevista em lei, não ferindo, portanto, a presunção de inocência.
4. Diante o exposto, com fulcro nos artigos 310, 312 e 313, inciso I, do CPP, defiro a promoção ministerial de seq. 14.1, e converto a prisão em flagrante de SAMUEL CARDOSO DA SILVA em prisão preventiva”. JÁ o pedido de relaxamento/revogação da prisão foi assim indeferido (mov. 13.1, autos nº 0001972-17.2025.8.16.0128): “Não há que se falar em revogação da prisão preventiva, isso porque, da análise dos autos, verifico que as razões que ensejaram a decretação da prisão ainda subsistem.
Os elementos probatórios colhidos demonstram indícios suficientes da existência de crime e da autoria delitiva capaz de manter a segregação cautelar do autuado. Neste passo, não comporta deferimento o pedido de revogação da prisão preventiva, pois permanecem hígidas as circunstâncias e motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, não tendo havido nenhuma alteração fática comprovada nos autos.
Mister salientar que a decretação da prisão preventiva foi fundamentada com objetivo de garantir a ordem pública, o que conforme entendimento da jurisprudência é causa para autorizar a segregação cautelar. Cumpre destacar que o autuado revela propensão à reiteração delitiva no tráfico de entorpecentes, uma vez que, mesmo respondendo a processo criminal pela prática do mesmo delito, foi novamente preso em flagrante por tráfico de drogas.
Na nova ocasião, inclusive, foi apreendida em seu poder uma quantidade expressiva de substância entorpecente, de natureza altamente viciante, o que agrava ainda mais sua situação processual. Tal circunstância evidência não apenas o desrespeito do réu às normas penais, mas também o risco concreto de reiteração criminosa, tornando necessária a decretação da prisão preventiva como meio de resguardar a ordem pública.
A manutenção da liberdade do indiciado, diante desse contexto, representaria verdadeiro estímulo à impunidade e comprometeria a credibilidade do sistema penal. JÁ as condições pessoais, no caso em apreço, não têm o condão de conduzir à liberdade do acusado se os fundamentos da prisão são válidos e permanecem hígidos. Nesse sentido, é o posicionamento do E. TJPR: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTS. 14, DA LEI Nº 10.823/06, E 288, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES E PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA SE PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. (TJPR – HC 15711905, Rel. Des. Rogério Kanayama) No momento, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, o que pode ser novamente constatado, considerando que a aplicação de tais medidas seria ineficaz, dadas as peculiaridades e as circunstâncias do delito praticado, bem como a propensão do réu à repetição na conduta criminosa. Ressalte-se que não há qualquer nulidade na prova produzida, tampouco violação de domicílio a ser reconhecida.
Conforme se extrai dos autos da ação penal principal, a atuação policial ocorreu dentro dos limites legais, amparada por uma das hipóteses excepcionais que autorizam o ingresso em domicílio sem mandado judicial, que é o estado de flagrância. Importa destacar que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, o que implica a manutenção do agente em situação de flagrante enquanto perdurar a posse da substância ilícita.
No presente caso, os policiais agiram com base em fundadas razões, sustentadas por diversas denúncias e pela conduta suspeita observada nas imediações da residência do réu, compatível com a prática de tráfico de entorpecentes. Os indícios verificados no momento da abordagem revelaram-se suficientes para configurar o flagrante delito, que posteriormente foi confirmado com a apreensão de drogas, apetrechos e dinheiro, legitimando, portanto, a entrada no domicílio e a legalidade da prova obtida.
Assim, permanecendo hígidos os pressupostos e fundamentos autorizadores da segregação cautelar, consistentes na necessidade de salvaguardar a ordem pública, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva e reconhecimento da ilegalidade arguida. Por consequência, mantenho a prisão decretada anteriormente por seus próprios fundamentos”. A prisão preventiva foi reavaliada e mantida em 27.11.2025, sob a seguinte motivação (mov. 135.1, autos nº 0001897-75.2025.8.16.0128): “1.A Lei nº 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime, modificou diversos dispositivos do Código de Processo Penal, dentre eles, o artigo 316, que ganhou um parágrafo único segundo o qual, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Nos termos do art. 316, caput, do Código de Processo Penal brasileiro, “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. A prisão preventiva do acusado SAMUEL CARDOSO DA SILVA foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, devido à gravidade em concreto dos fatos, uma vez que praticou delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 13.343/06.
Verifica-se, portanto, que não há nada que justifique a revogação da prisão preventiva do acusado, haja vista a gravidade em concreto, a justificar a manutenção da prisão, bem como que não houve qualquer alteração fática a ensejar a revogação. Cumpre anotar que a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, emprego, não enseja, por si só, a revogação da prisão preventiva, quando esta medida se faz necessária porque presente ao menos um de seus requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Estando devidamente evidenciada a necessidade da segregação, e não se indicando qualquer alteração fática daquela evidenciada quando da decretação da prisão, mantenho a prisão preventiva do réu.
2.
Cumpra-se o termo de audiência”. E, em 01.12.2025, o pedido de revogação da segregação cautelar formulado pela defesa do paciente foi indeferido, nos seguintes termos (mov. 14.1, autos incidentais nº 0002588-89.2025.8.16.0128): “Não há que se falar em revogação da prisão preventiva, isso porque, da análise dos autos, verifico que as razões que ensejaram a decretação da prisão ainda subsistem. Os elementos probatórios colhidos demonstram indícios suficientes da existência de crime e da autoria dele capaz de manter a segregação cautelar do autuado.
Neste passo, não comporta deferimento o pedido de revogação da prisão preventiva, pois permanecem hígidas as circunstâncias e motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, não tendo havido nenhuma alteração fática comprovada nos autos. Mister salientar que a decretação da prisão preventiva foi fundamentada com objetivo de garantir a ordem pública, o que é causa para autorizar a segregação cautelar.
A prisão preventiva foi decretada com o propósito de impedir que o réu volte a se envolver com o tráfico de drogas, tendo em vista sua evidente propensão à prática criminosa. Embora tecnicamente primário, o acusado possui condenação nos autos nº 0000362-48.2024.8.16.0180, pela prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, atualmente em fase recursal. Também, já ostenta condenação por tráfico de drogas, porém, aguardando trânsito em julgado (nº 0001390-85.2023.8.16.0128).
Tais circunstâncias demonstram que, mesmo respondendo a processo e ciente das consequências jurídicas de seus atos, o réu não hesitou em, novamente, envolver-se, em tese, com atividade ilícita, qual seja, o tráfico de drogas. Diante desse histórico e do risco concreto de reiteração delitiva, a segregação cautelar mostra-se necessária para assegurar a ordem pública. Não obstante, as condições pessoais, no caso em apreço, não têm o condão de conduzir à liberdade do acusado se os fundamentos da prisão são válidos e permanecem hígidos.
Nesse sentido, é o posicionamento do E. TJPR: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTS. 14, DA LEI Nº 10.823/06, E 288, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA SE PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (TJPR – HC 15711905, Rel. Des. Rogério Kanayama) Por fim, no momento, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, o que pode ser novamente constatado, considerando que a aplicação de tais medidas seria inócua, dadas as peculiaridades e as circunstâncias dos delitos praticados.
Assim, permanecendo hígidos os pressupostos e fundamentos autorizadores da segregação cautelar, consistentes na necessidade de salvaguardar a ordem pública, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva e por consequência mantenho a prisão decretada anteriormente por seus próprios fundamentos”. Convém salutar que a validade da segregação cautelar do paciente e a tese de que a prisão preventiva configura antecipação de pena e viola o princípio da presunção de inocência já foram devidamente analisadas por este Tribunal de Justiça quando do julgamento do habeas corpus nº 0144970-04.2025.8.16.0000, durante sessão virtual realizada de 08.12.2025 até 12.12.2025, cujo acórdão foi assim ementado (mov. 25.1): “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO
ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÕES EM OUTRAS AÇÕES PENAIS, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA.
ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DE LAUDO PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO PELA AUTORIDADE COATORA. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando as alegações de ausência de fundamentação idônea e de excesso de prazo para a formação da culpa.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. Assim, questões meritórias envolvendo negativa de autoria, álibis, qual a capitulação que será dada à conduta do paciente, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova.
4. “O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.” (STJ, AgRg no HC n. 729.771/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022)
5. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
6. No particular, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pelo nítido risco de reiteração delitiva, haja vista que, como destacou a autoridade coatora, “o acusado possui condenação nos autos nº 0000362-48.2024.8.16.0180, pela prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, atualmente em fase recursal.
Também, já ostenta condenação por tráfico de drogas, porém, aguardando trânsito em julgado (nº 0001390-85.2023.8.16.0128)”.
7. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.
8. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.
9. As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena.
10. A marcha processual está sendo elencada de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do feito, ausente qualquer paralisação e, principalmente, comportamento desidioso por parte da autoridade coatora, não se mostrando razoável a alegação de excesso de prazo.
11. No caso, verifica-se o acusado foi preso em flagrante no dia 30/08/2025 e a audiência de instrução realizou-se em 07/11/2025, estando pendente apenas a apresentação de laudo pela Polícia Científica e a juntada de alegações finais pelas partes.
IV. Dispositivo e tese
12. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Teses de julgamento: “A prisão preventiva pode ser decretada quando há prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração delitiva”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 11.343/2006, art.
33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 790.263/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 863.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 761.345/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; STJ, RHC 72.215/PI, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010889-89.2023.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 13.03.2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073341-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 12.12.2022; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0101335-07.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 31.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0143306-35.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 08.12.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0126625-87.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 26.11.2025”.
Constou do corpo do acórdão que: “Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No particular, o fumus comissi delict (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos dos autos que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão evidenciados pelos documentos até então anexados aos autos principais, os quais ensejaram o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público (já recebida), nos seguintes termos (mov. 45.1 – autos nº 0001897-75.2025.8.16.0128): FATO 01 “No dia 30 de agosto de 2025, por volta das 23h10, na Rua PAPA JOAO VINTE E TRES, n. 669, neste Município e Comarca de PARANACITY/PR, o denunciado SAMUEL CARDOSO DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, oferecia, tinha em depósito e guardava, para fins de traficância , sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a quantia de 0,034g de substância análoga a crack, 0,019g de substância análoga a cocaína e 0,045g de substância análoga à maconha, drogas capazes de causar dependência psíquica, inseridas na relação de substâncias de uso proscrito no país, nos termos da Portaria n.º 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Segundo consta, após denúncias anônimas de que o denunciado estaria comercializando entorpecentes em sua residência, uma equipe da polícia militar realizou patrulhamento no local e avistou o denunciado na frente da casa com um invólucro azul e dinheiro nas mãos. Em abordagem pessoal, foi encontrado com ele R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) e 14 (quatorze) pedras de crack. Realizou-se, então, busca domiciliar na residência e, no quarto do denunciado, localizaram 96 (noventa e seis) pedras de crack, 17 (dezessete) porções de cocaína, 01 (uma) porção de crack pesando 0,5g e 02 (duas) porções de maconha, além de um rolo de alumínio, a quantia R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais) em notas e moedas diversas e três celulares”.
Portanto, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal. No que concerne à prisão para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli de Oliveira ensina que esta “dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social”.
Ainda, sobre o tema, Vicente Greco Filho leciona que “é ordem pública a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao próximo”. Embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pelo nítido risco de reiteração delitiva, haja vista que, como destacou a autoridade coatora, “o acusado possui condenação nos autos nº 0000362-48.2024.8.16.0180, pela prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, atualmente em fase recursal.
Também, já ostenta condenação por tráfico de drogas, porém, aguardando trânsito em julgado (nº 0001390-85.2023.8.16.0128)”. Assim, em cognição sumária, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão, ao passo que guarda assonância com o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a situação de reiteração delitiva é motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva. Nesta senda, destaco que a existência de ações penais em curso se traduz em fundamento idôneo a amparar a custódia cautelar e está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e esta Corte: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. OUTRAS PASSAGENS CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊN CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A perseverança do agente na senda delitiva reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 863.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 12/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO.
RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). (...) (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NATUREZA EMERGENCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A ausência de manifestação da defesa técnica em momento anterior à decisão que converte o flagrante em preventiva não viola o art. 282, § 3º, do CPP, ante a natureza emergencial da medida cautelar.
2. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019.)
4. O deferimento do pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, depende da comprovação inequívoca de que o recorrente esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Referidos requisitos não foram comprovados no presente caso.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 177.494/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NA
DECISÃO
RECORRIDA AFASTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CITAÇÃO DE PRECEDENTE NÃO VINCULANTE E SEM IDENTIDADE FÁTICA COM A CAUSA EM QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Agravante, em liberdade provisória desde 18/02/2019, supostamente cometeu novo delito de tráfico de drogas no dia 08/11/2020, sendo a sua prisão restabelecida no dia 23/02/2021, em razão da reiteração delitiva, de modo que a medida extrema encontra-se devidamente justificada e o período de tempo decorrido até a nova decretação da prisão não se mostra excessivo a ponto de implicar o esvaziamento do periculum libertatis. (...). (AgRg nos EDcl no RHC n. 151.917/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
3. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
4. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.
5. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 721.594/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). “No ponto, ainda que o réu não seja reincidente, como alega a defesa, cumpre esclarecer que, nos termos da orientação desta Corte, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos que podem ser considerados como indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.” (AgRg no RHC 144.165/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONCLUSÃO PELA PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REGIME DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes.
2. A prisão preventiva está suficientemente justificada no risco concreto de reiteração delitiva. No caso, o Paciente ostenta atos infracionais equiparados aos crimes de roubo, furto, constrangimento ilegal, furto qualificado e tráfico ilícito de drogas.
3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
4. Realizada a reavaliação da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau concluiu pela permanência dos requisitos que motivaram a conversão do flagrante em preventiva.
5. Indeferido o pleito de regime domiciliar, com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, pois, no caso, o Paciente não integra o grupo de risco da Covid-19 e não se encontra em estabelecimento prisional com casos suspeitos. Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
6. Encontrando-se os autos na fase de apresentação das alegações finais da Defesa, está superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020). “Embora seja certo que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento, ou mesmo de condenações ainda sem a certificação do trânsito em julgado, não possa ser sopesada para exasperar a reprimenda-base - consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal -, não há óbice a que tais elementos possam, à luz das peculiaridades do caso concreto, ser considerados para demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva (ensejando, por conseguinte, a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública) ou mesmo para evidenciar, como no caso, a dedicação do acusado a atividades delituosas.” (AgRg no AREsp 1663087/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO
ATACADA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I – A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal).
II - A imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada na gravidade concreta do delito, notadamente diante do risco concreto de reiteração delitiva.
III - “Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (AgRg no HC n. 760.758/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
IV – “A prisão preventiva é necessária para interromper continuidade das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa.” (RHC n. 142.663/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
V - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.
VI – Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073341-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.12.2022) HABEAS CORPUS.
ADEQUADAMENTE MOTIVADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MEDIDA CAUTELAR COMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. “A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, (...), ‘a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 151.526/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0051153-85.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.08.2022)
Registre-se, ainda, que, como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer: “[...] o modus operandi igualmente revela a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, tal como realçado pela autoridade apontada como coatora. Afinal, o paciente foi surpreendido com variedade de entorpecentes – 110 pedras de crack (34g), 17 porções de cocaína (19g) e 2 porções de maconha (45g) – , além da importância de R$ 478,00 em espécie.
A diversidade e a natureza altamente lesiva das drogas (especialmente o crack e cocaína) indicam maior periculosidade social e aparente dedicação habitual ao narcotráfico, pois revela a intenção de atingir vários tipos de usuários. Diante disso, induvidoso que o decreto cautelar visou garantir a ordem pública, dada a aparente dedicação habitual ao comércio de entorpecentes, evidenciada pela apreensão de três espécies de entorpecentes, demonstrando que o repasse seria destinado a usuários específicos, ou seja, indica que o paciente já possuía mercado ‘certo e variado’, tanto que investiu financeiramente para obtenção de lucro ilícito em várias frentes”.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Egrégia Corte Estadual: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APONTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (7.150KG DE CRACK). GARANTIA DO ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...). Consoante o entendimento da egrégia 5ª Turma desta Corte Superior de Justiça "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Nesse contexto, justificada e motivada, nos termos da jurisprudência desta Corte, a custódia cautelar para garantia da ordem pública, não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.345/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.941/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). HABEAS CORPUS – CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FALSA IDENTIDADE, RESISTÊNCIA – ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – DISCUSSÃO DE PROVA – VIA IMPRÓPRIA - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DOS AGENTES DEMONSTRADAS – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (96 PORÇÕES DE MACONHA E 02 PEDRAS DE CRACK), ALÉM DE R$ 616,00 REIAIS EM DINHEIRO - DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTES COM REGISTROS CRIMINAIS – EVIDENCIADA A REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0033873-67.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 07.08.2023) AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO – VIA IMPRÓPRIA DE DISCUSSÃO – NÃO CONHECIMENTO –PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (CRACK) – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CABIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.A possibilidade de imposição do regime mais brando, em caso de eventual condenação, não comporta análise em sede de mandamus.
Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública em razão do risco de reiteração criminosa, bem como da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza da substância entorpecente apreendida (crack). Mesmo o custodiado, supostamente, ostentando condições pessoais (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0055969-13.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 26.09.2022).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (“CRACK”). PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME VINHA SENDO PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE MOSTRA A ÚNICA MEDIDA CAPAZ DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0077415-09.2021.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 31.01.2022).
Destarte, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada. Saliente-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastarem a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal.
Sobre o tema: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO
QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. TESE REJEITADA.
DECISÃO
QUE SE REPORTOU AOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). PACIENTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO PORÇÕES DE MACONHA E CRACK, ALÉM DE POSSUIR REGISTRO ANTERIOR PELO DELITO DE TRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) e) Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. (TJPR - 4ª
C. Criminal - HCC - 1632224-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 16.02.2017) Ainda sob esse enfoque, inadequado seria perder de vista que o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis não impediu a suposta prática dos reprováveis atos que lhes são imputados. Outrossim, destaque-se que nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente no caso dos autos, diante da presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, como determina o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e em razão da gravidade concreta do delito, que torna necessário o acautelamento, especialmente, da ordem pública, vulnerada diante das graves circunstâncias adjacentes do crime, indicativas da periculosidade do paciente.
Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais – como o dos autos – a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal.
No Superior Tribunal de Justiça, é certo que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)”. Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento.
Para demonstrar o entendimento, cito os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria: “Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.” (RHC 80.528/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS.
DECISÃO
ATACADA QUE DEMONSTROU CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE.ARGUIÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva decretada para garantia a ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, bem como se há possibilidade de sua substituição por medida cautelar diversa da prisão
III. Razões de decidir
3. “O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.” (STJ, AgRg no HC n. 729.771/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022)
4. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
5. Na particularidade do caso, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão, ao passo que guarda assonância com o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a situação de reiteração delitiva é motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva. Com efeito, em consulta ao Oráculo, verifica-se que o paciente LUCAS é reincidente, visto que foi condenado definitivamente nos autos nº 0007052-87.2019.8.16.0025, da Vara Criminal do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela prática do crime de roubo, ocorrido em 26.06.2019, com trânsito em julgado em 25.04.22, além de responder a outras ações penais por crimes patrimoniais.
Por sua vez, verifica-se que o paciente ANTONIO responde a outras ações penais por outros delitos de furto, também cometidos recentemente.
6. Assim, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, os pacientes poderão voltar a delinquir, no caso em concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, visto que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida dos agentes, mas sim, conduta cotidiana e habitual. 7.Ressalta-se que o modus operandi perpetrado pelos pacientes na empreitada criminosa demonstra a gravidade concreta do delito, em tese, praticado e igualmente consiste em motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva.
8. Eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
9. Demonstrada concretamente a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação.
10. Inexiste incompatibilidade da coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a imposição da medida cautelar está motivada em dados concretos, consoante visualizado no quadro fático desenhado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
11. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Teses de julgamento: Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.”______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CR/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no HC n. 716.893/SP, DJe de 30/8/2023.). (AgRg no RHC 144.165/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)(TJPR - 3ª
C. Criminal - HCC - 1619749-4 - Astorga - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 30.03.2017) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073341-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.12.2022) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0109453-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.09.2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME.
PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, com alegação de constrangimento ilegal por não preenchimento dos requisitos para a prisão cautelar e de insuficiência da fundamentação do decreto prisional. O impetrante argumenta que o paciente é primário e possui bons antecedentes e que medidas cautelares alternativas seriam viáveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de ausência de requisitos para a decretação da prisão e de possibilidade de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade do modo de agir, indicativo de reiteração delituosa.
4. Existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, conforme apurações policiais e apreensões realizadas.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para garantir a liberdade provisória, dada a gravidade do delito e a possibilidade de reiteração delituosa.
6. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para inibir a prática delitiva.
IV. Dispositivo
7. Habeas corpus denegado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art.
33. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0052944-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 03.10.2022. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0101335-07.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 31.10.2024) Dessa forma, havendo indícios da materialidade e autoria do crime, da autoria e configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como comprovada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319, da lei adjetiva penal.
Prosseguindo, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a prisão preventiva do paciente, por qualquer via que se olhe, não configura antecipação de pena. O princípio da presunção de inocência ou o “estado ou situação jurídica de inocência”, impõe o dever de o Poder Público observar duas regras, sendo a primeira de tratamento e a segunda de cunho probatório. Sobre a primeira – de tratamento –, afirma-se que, antes da condenação o réu não pode sofrer qualquer equiparação ao sujeito já condenado, ao passo que a última – de cunho probatório –, delimita que o processo punitivo deve transcorrer de forma justa e com observância às regras legislativas.
A propósito, a garantia constitucional não se revela somente no momento da decisão, como expressão máxima in dubio pro reo, mas se impõe igualmente como regra de tratamento do suspeito, indiciado ou acusado, que antes da condenação não pode sofrer qualquer equiparação ao culpado; e, sobretudo, indica a necessidade de se assegurar, no âmbito da justiça criminal, a igualdade do cidadão no confronto com o poder punitivo, através de um processo justo (Presunção de Inocência e prisão cautelar.
São Paulo: Saraiva, 1991. p. 37). Some-se a esse argumento, que: “As medidas cautelares de natureza processual penal buscam garantir o normal desenvolvimento do processo e, como consequência, a eficaz aplicação do poder de penar. São medidas destinadas à tutela do processo.” (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol
II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 48). Destarte, é possível constatar que as medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena.
Nesse aspecto, Luiz Flávio Gomes, corrobora com o entendimento esposado, lecionando que só seria violada a presunção de inocência, como regra de garantia, se na atividade acusatória ou probatória, não for observado estritamente o ordenamento jurídico (GOMES, 1988 apud NICOLITT, 2006, p. 64). A jurisprudência, assim se posiciona: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...)
2. A prisão preventiva não possui o condão de antecipar os eventuais efeitos advindos de uma condenação definitiva, mas de afastar o agente do convívio social quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Também não representa desrespeito à garantia constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos. (...) (STJ. RHC 72.215/PI, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). (1) NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. (2) PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (3) PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU NÃO CULPABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL. (4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (5) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (...)
4. "A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos" (HC 254.792/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 02/04/2013). (...) (STJ. HC 287.573/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014) CRIMINAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INCOMPATÍVEL. PRISÃO CAUTELAR. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE RESTANTE, IMPROVIDO. (...) - Presentes os requisitos autorizadores, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência.
Recurso parcialmente prejudicado e, na parte restante, improvido. (RHC 35.056/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (STJ. DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA.
DECISÃO
QUE DECRETA A PRISÃO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR ANTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). TESES REJEITADAS.
DECISÃO
QUE SE REPORTOU AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NECESSÁRIOS, ALÉM DE TER DETERMINADO A PRISÃO DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COEXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...)
6. Inexiste incompatibilidade da coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a imposição da medida cautelar está fincada em dados concretos, consoante visualizado no quadro fático desenhado nos autos. (TJPR - 4ª
C. Criminal - HCC - 1647931-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - - J. 16.03.2017) HABEAS CORPUS - EXTORSÃO (ARTIGO 158, DO CP) - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ALEGADA IMINÊNCIA DE SOFRER CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SEGREGAÇÃO QUE NÃO INDUZ A CULPA, MAS NECESSIDADE DE ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - GRAVIDADE CONCRETA NO MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª
C. Criminal - HCC - 1628794-8 - Curitiba - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 30.03.2017) HABEAS CORPUS CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO - PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES -
DECISÃO
MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE EVIDENCIADA PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA, E TEMOR RELATADO PELAS TESTEMUNHAS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - INCABÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROJEÇÕES A RESPEITO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE AINDA SERÁ FIXADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL ESCORADA NO EXCESSO DE PRAZO PARA O DESFECHO PROCESSUAL - INCIDÊNCIA, À ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - COMPLEXIDADE DO CASO EM APREÇO - PLURALIDADE DE AGENTES (25 ACUSADOS) E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS - FEITO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO - ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª
C. Criminal - HCC - 1620386-4 - Dois Vizinhos - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 09.02.2017) Sob a luz da argumentação acima exposta, constato que inexiste incompatibilidade da coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a imposição da medida cautelar excepcional está embasada em dados concretos, como é o caso dos autos”. Assim, consigne-se que a medida excepcional se revela justificada para a garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, em virtude da reincidência do ora paciente, somado ao fato de que o inculpado ostenta condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, com certidão de trânsito em julgado pendente, nos autos nº 0001390-85.2023.8.16.0128), fundamentos que, ao contrário do sustentado pelos impetrantes, revelam-se idôneos e aptos a autorizar a decretação e manutenção da prisão preventiva.
Dito isso, salienta-se que a presença de reincidência e a existência de ações penais em curso é motivação idônea e apta a justificar a decretação e manutenção da segregação cautelar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
OUTRAS PASSAGENS CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊN CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A perseverança do agente na senda delitiva reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 863.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 12/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, pois o Agravante possui maus antecedentes. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. (...) (AgRg no HC n. 859.475/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). (...) (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
4. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. (...) (AgRg no HC n. 721.594/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) HABEAS CORPUS.
FURTO – ART. 155, CAPUT, DO CP. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIDO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PACIENTE REINCIDENTE –
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0036628-64.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.08.2023) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
ADEQUADAMENTE MOTIVADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MEDIDA CAUTELAR COMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. “A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, (...), ‘a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 151.526/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0051153-85.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.08.2022) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NA PARTE EM QUE ALEGA ILICITUDE DE PROVAS – MATÉRIA AINDA CONTROVERTIDA NOS AUTOS – VALIDADE DAS PROVAS QUE DEVE SER INICIALMENTE ANALISADA PELO MM.
JUÍZO A QUO – QUESTÃO QUE NEM SEQUER PODE SER ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. TESE DE QUE O PACIENTE É APENAS USUÁRIO DE DROGAS – QUESTÃO QUE TAMBÉM DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO PODE SER ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS, EIS QUE A VIA É INADEQUADA PARA TANTO – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO A ESSE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO FLAGRANTE – IRRELEVÂNCIA – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA TORNA SUPERADA EVENTUAL IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE – EXISTÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR O ENCARCERAMENTO.
ALEGAÇÕES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO PRISIONAL NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA –
DECISÃO
QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE, QUE É REINCIDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, EIS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES NO CASO EM EXAME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0070756-81.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 06.12.2021) Assim, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, o paciente poderá voltar a delinquir, no caso em concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, sendo crível que a concessão de medidas alternativas à prisão não se mostra suficiente para a prevenção da prática de crimes e que o delito, em tese, perpetrado, não se tratou de uma situação isolada na vida do agente, motivo pelo qual a fundamentação adotada mostra-se, em princípio, idônea, além de guardar consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 156.048/SC e AgRg no RHC n. 198.668/MG).
De mais a mais, como já salientado por este Órgão Colegiado, havendo indícios da materialidade e autoria do crime, da autoria e configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como comprovada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal. Na hipótese, portanto, tem-se que o decreto preventivo foi idoneamente motivado, inclusive no tocante à insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Demais disso, presentes os requisitos autorizadores da manutenção da medida excepcional, não havendo o que se falar em ausência de contemporaneidade, registro ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de recorrer em liberdade ao réu, que foi mantido preso provisoriamente, durante toda a instrução processual e teve contra si proferida sentença penal condenatória.
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo" (HC 194.700/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/10/2013). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. (...).
3. Consoante jurisprudência desta Suprema Corte, “considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (HC 110.518/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 20.3.2012).
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. HC 126879 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF. ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDADO TEMOR PROVOCADO NAS TESTEMUNHAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA
SENTENÇA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1(...)
3. “Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade” (STF. HC 89.089, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 01.06.07). (...) (STF. HC 120319, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 08-08-2014 PUBLIC 12-08-2014). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta do delito - apreensão de mais de 4,500kg (quatro quilos e meio) de cocaína. Destacou-se, ainda, a reincidência do agravante, que estava, inclusive, em cumprimento de pena em meio aberto.
2. A sentença manteve a custódia, por permanecerem hígidos os fundamentos do decreto cautelar, agora reforçados pela condenação. O acórdão recorrido, por sua vez, limitou-se a afirmar que não houve alteração suficiente a autorizar a revogação da custódia preventiva, nos termos do que consignou o édito condenatório, não havendo que se falar em acréscimo de fundamentos.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
4. Tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.019.052/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, cuja decretação pressupõe a demonstração concreta da sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, com base em elementos concretos constantes dos autos, notadamente a quantidade significativa de drogas apreendidas (cerca de 4kg de maconha), a apreensão de balança de precisão, valores em espécie e demais apetrechos vinculados à traficância, evidenciando a periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a imposição da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da estruturação da atividade delituosa descrita nos autos.
5. A superveniência de sentença condenatória com a manutenção dos fundamentos da prisão preventiva não configura motivo para a revogação da custódia, sobretudo se o réu permaneceu preso durante toda a instrução, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.991/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava que a sentença proferida pelo juiz a quo manteve a prisão do paciente sem motivação idônea.
2. O Tribunal de origem afirmou subsistirem os requisitos para a prisão preventiva e, portanto, a não concessão do direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta da conduta delitiva e na quantidade de drogas apreendidas, é suficiente para negar o direito de recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da prisão preventiva. (...) (AgRg no RHC n. 214.053/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível a inovação recursal na via do agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em situações em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
Precedente.
4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois ficou evidenciado o risco de reiteração delitiva, porquanto o autuado integraria uma engrenagem já bem estabelecida para venda de drogas em uma distribuidora de bebidas, sendo conhecido na região, além de ser reincidente.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (AgRg no RHC n. 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LAVAGEM DE DINHEIRO. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC N. 727.212/MS).
SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE EM CONCRETO. QUANTIDADE DA DROGA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (AgRg no RHC n. 187.634/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023).
2. Na hipótese, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 727.212/MS, já havia reconhecido a legalidade da constrição antecipada do réu, ora agravante, e o M magistrado sentenciante, ao negar ao réu o direito de apelar em liberdade, consignou que não se vislumbra o surgimento de qualquer elemento que indique alteração na situação fática, de modo a justificar a revogação do decreto prisional, até porque a segregação cautelar se mostrou necessária para fazer cessar a atividade criminosa, e tal fato ainda perdura, razão pela qual, por ora, deverá ser mantida a prisão do acusado.
3. Inalterada a situação fática e demonstrada a contemporaneidade da medida extrema, necessária para fazer cessar a atividade criminosa dirigida pelo réu, reincidente específico, não há ilegalidade a ser sanada.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 187.557/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANALISADOS POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RHC N. 155.304/PB. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
IMPUGNADO. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
3. Ausente a demonstração de alteração do cenário fático e jurídico analisado recentemente, não é viável o processamento de novo writ, que expressa mera reiteração da causa de pedir e pedido. Ademais, "considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 118.551/PA, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWKI, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2013).
4. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa. Em verdade, é "pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). (...) (AgRg no HC n. 744.071/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). Rememoro, ademais, que as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar, em razão, reitero, da aparente presença dos requisitos necessários para a decretação da medida, razão pela qual também fica inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao menos nesta análise preliminar, não há, portanto, qualquer constrangimento ilegal, tampouco ofensa ao ordenamento jurídico, se na sentença condenatória foi mantida a prisão preventiva do apenado em razão da gravidade do crime, da recidiva do paciente e da existência de ação em curso pela prática do mesmo delito. Por outro lado, neste momento, importa ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.
A respeito: “A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto” (STJ, AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Em casos similares: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINADA A ADEQUAÇÃO NA
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
6. "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto." (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) (...) (AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO FIXADO. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. (...)
3. A prisão preventiva, como medida cautelar, destina-se a garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, e deve ser aplicada somente quando indispensável, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que haja compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC 610.802/SC).
5. A gravidade concreta do crime, evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas, justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, especialmente quando há indícios de ligação com organizações criminosas.
6. A condição de réu primário e a ausência de violência ou grave ameaça no delito não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade de prisão preventiva, considerando a natureza do crime de tráfico de drogas e os riscos à ordem pública. (...) (REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025) Apesar da compatibilidade, entende-se como imprescindível a necessidade de adequação da prisão cautelar com o regime adotado na sentença condenatória, a fim de que não esteja o apenado recolhido em modalidade mais gravosa.
Nesta senda, ao rejeitar os embargos declaratórios opostos pela defesa, o Juízo singular afastou a questão e explicou que “a mantença da prisão preventiva não é impeditivo ao cumprimento do regime semiaberto, desde logo, porquanto não há incompatibilidade. Tal fato é reforçado pela legislação e doutrina, além do próprio lançamento do cumprimento provisório em guia de execução adequada. Logo, não há incompatibilidade alguma, sendo, inclusive a praxe e o entendimento deste magistrado” (mov. 177.1, autos principais).
Sendo assim, conforme o entendimento emanado da própria Corte Superior, entende-se que “a insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções” (AgRg no RHC n. 167.060/SC), posto que, novamente, “não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal” (STJ, AgRg no HC n. 694.047/SP).
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DECRETO IDÔNEO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIVÊNCIA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019).
2. A primeira instância manteve, na sentença, a fundamentação apontada no decreto de prisão preventiva, registrando a vivência delitiva do agravante, conhecido pela prática do tráfico de drogas na região de Florianópolis, tendo sua prisão sido resultado de investigação anterior, além de o réu responder a outros dois processos pelo tráfico de drogas.
3. A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções.
4. "[...] no tocante à contemporaneidade, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que tal quesito deve ser aferido entre a data dos fatos e o decreto prisional" (AgRg no RHC 149.999/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). Não há, portanto, ausência de contemporaneidade do decreto prisional, pois os fatos foram praticados em 11/3/2021, o decreto prisional foi proferido no dia seguinte, e o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução, sendo mantida a prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, publicada em 6/2/2022, não se verificando a ausência de atualidade dos fundamentos do cárcere.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 167.060/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Diante do exposto, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, indefiro o pedido liminar.
III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus e requisitem-se informações pertinentes ao julgamento deste writ. Não obstante tratar-se de processo eletrônico, não dispenso as informações (item b[i] do Ofício-Circular nº 20/2019 da Corregedoria de Justiça).
IV - Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos.
VI - Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários.
VII - Intimem-se. Curitiba, 30 de janeiro de 2026. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [i] “[...] b) se solicitadas informações pelos relatores em 2º Graus, os Juízos de 1º Grau deverão realizar o cabal atendimento das solicitações dentro do prazo estipulado;”