Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- TOPICO LOCAÇÕES DE GALPOES E EQUIP P IND S.A
- Advogado
- RODRIGO GUIRELLI XAVIER (OAB 441423/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-59.2026.8.16.0129 Processo: 0008317-59.2026.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$28.980,00 Polo Ativo(s): TOPICO LOCAÇÕES DE GALPOES E EQUIP P IND S.A Polo Passivo(s): FORTEPAR OPERACOES PORTUARIAS SA
Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tópico Locações de Galpões e Equipamentos Indústrias S/A em face de Fortepar Operações Portuárias S.A., integradas ao Grupo FTS. Narra a autora que celebrou contrato de locação de bens móveis tendo por objeto 1 (um) galpão flexível tipo gama, com área de 3.000m², instalado na planta da requerida em Paranaguá/PR, alegando que a requerida encontra-se em inadimplência contumaz, estando há quase dois anos sem o pagamento de aluguéis em meio a um contexto de dívidas superiores a R$ 20 milhões cobradas em diversos processos judiciais contra o Grupo FTS.
Diante da mora superior a 10 dias, a autora promoveu a rescisão de pleno direito do contrato, amparando-se na cláusula resolutiva expressa (Cláusula 6.4 do Contrato) e notificou extrajudicialmente a ré para a desocupação. Em contrapartida, alega que a ré apresentou um cronograma de desmobilização de 90 a 180 dias, o qual foi integralmente rejeitado pela autora devido ao histórico de inadimplência. A autora relata ainda que, ao tentar executar a desmontagem e retirada do galpão, foi impedida de ingressar nas instalações da ré em três ocasiões: em 22 de junho de 2026, com o bloqueio inicial de acesso da equipe técnica à planta; em 2 de julho de 2026, ao constatar que o galpão permanecia ocupado por bens e pessoas da ré e de seus clientes, inviabilizando a desmontagem; e em 27 de julho de 2026, por meio de recusa total e absoluta de acesso à planta da Fortepar, o que caracterizaria o esbulho possessório mais grave e recente.
Assim, requer liminarmente a expedição de mandado de reintegração de posse sobre o galpão modelo gama instalado na Fortepar, com autorização de força policial e arrombamento, se necessário, impondo-se à ré obrigações de fazer consistentes na vacuidade da estrutura, fornecimento de empilhadeiras e livre acesso a guindastes e carretas. Subsidiariamente, caso seja concedido prazo para desocupação voluntária, pleiteia a condenação ao pagamento antecipado dos aluguéis devidos (depósito em 10 dias) e vincendos a cada 30 dias, sob pena de revogação imediata e reintegração compulsória, nos moldes do precedente da Vara Cível de Antonina/PR (autos n. 0000980-83.2026.8.16.0043), culminando no mérito com a confirmação da reintegração definitiva e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% (seq. 1).
