PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-62.2022.8.16.0044 Processo: 0008317-62.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$29.367,75 Autor(s): ANA MARIA GERELUS CHABUDE Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Sentença
Vistos etc. Ana Maria Gerelus Chabude ingressou com ação revisional com repetição do indébito c/c pedido incidental de exibição de documentos em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. Narra a parte autora que realizou alguns empréstimos com a parte requerida, mas destaca que os contratos estão eivados de ilegalidades em relação a taxa de juros, uma vez que superam a taxa média de mercado.
Solicitou a concessão da justiça gratuita, a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, bem como a revisão dos contratos para limitar a cobrança de juros. Postulou pelo reconhecimento da descaracterização da mora e a repetição do indébito. Ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Citada, a requerida apresentou contestação (mov.
11) tecendo considerações a respeito do perfil da demanda, além de arguir a ocorrência de prescrição. Impugnou a justiça gratuita concedida à autora. Explicou como foram realizadas as contratações entre as partes e argumentou que agiu de forma transparente nas contratações, expondo a requerente a forma dos descontos, devendo prevalecer a autonomia da vontade no caso concreto. Assenta que como agiu de boa-fé não pode haver repetição de valores, além de argumentar que não há lei limitando o percentual dos juros e que não haveria obediência à taxa média.
Impugnou o pedido de repetição do indébito e defendeu que não é possível a inversão do ônus da prova. Ao final solicitou o acolhimento dos seus argumentos. Juntou documentos (mov. 11.2/11.30). Ao se manifestar sobre a contestação a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da petição inicial (mov. 14). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov.
15) e se manifestaram nos movimentos 18/19. Pela decisão do mov. 21 foi afastada a alegação de prescrição, sendo determinada a intimação da ré para exibir os documentos, sob as penas do art. 400 do CPC. A ré foi intimada e não exibiu os documentos (mov. 24), tendo a parte autora se manifestado no mov. 28 e
33. A parte ré reiterou o pedido anterior (mov.
36) e a parte autora foi intimada e apresentou taxa média de mercado no mov.
41.
É o relatório.
Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a instrução probatória, sendo que as partes, intimadas especificamente para isso requereram julgamento antecipado da lide. Passo a análise dos argumentos apresentados pelas partes. Perfil da demanda A questão atinente a alegação do perfil da demanda/captação de clientela, não altera o resultado da demanda, posto que tal questão deve ser resolvida pelas partes junto aos órgãos de classe correspondentes.
Prescrição A alegação de prescrição já foi enfrentada pela decisão do mov. 21, não havendo necessidade de novo pronunciamento judicial a respeito. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte requente postulou pela concessão da justiça gratuita, tendo juntado declaração de pobreza (mov. 1.4). O pedido foi impugnado pelo requerido, que argumentou a ausência de comprovação da hipossuficiência pela autora.
Para o interessado se valer das benesses da justiça gratuita (arts. 98 e ss., do CPC), em princípio, basta a declaração de pobreza para que seja concedida a assistência judiciária gratuita, tanto que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Da mesma forma, a seção IV (art. 98 e ss.), do CPC, de que trata do tema, tem por escopo viabilizar o acesso à Justiça, inclusive para exercício de defesa, para aqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo, tanto que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é presumida como verdadeira, a teor do art. 99, §3º, do CPC.
Contudo, sabendo que a presunção é relativa, competia ao requerido elidir juris tantum essa presunção, mediante prova robusta em contrário. No caso dos autos, tais provas estavam ao alcance do réu, que se limitou apenas em alegar a falta de comprovação da ausência de recursos da autora. A parte requerente procedeu com a juntada da declaração de pobreza, atendendo, portanto, ao disposto no art. 1º, da Lei n. 7.115/1983.
Sendo assim, a decisão concessiva da justiça gratuita em favor da requerente deve ser mantida. Mérito A parte autora argumenta que firmou contratos de empréstimo com a parte ré, postulando pela revisão das avenças para limitar a cobrança de juros, além de solicitar a repetição do indébito e reparação dos danos materiais. A parte ré defende a inexistência de vício/nulidade nos contratos, posto que não ficaria limitada à taxa média de mercado.
Passo a análise dos questionamentos apresentados pelas partes. Taxa de Juros A parte autora argumenta que os juros cobrados na contratação seriam abusivos, postulando pela sua limitação. A ré, por sua vez, argumenta que não há abusividade na taxa de juros. A taxa média divulgada pelo Bacen efetivamente não é impositiva, conforme alegado em defesa, mostrando-se como informativa em relação ao que é praticado no mercado financeiro pelas instituições bancárias/de crédito e ao mesmo tempo como parâmetro para analisar eventuais abusividades.
Como a taxa média de mercado é utilizada como parâmetro para verificar a abusividade, firmou-se entendimento de que se a taxa de juros superar em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média, ficará evidenciada a abusividade. Nesse sentido: BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.3. TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN.
INEXIGIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO CLIENTE À ÉPOCA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA COOPERATIVA.4. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL DO
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
E DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CC NA LIQUIDAÇÃO D0 JULGADO.5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0063184-47.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.05.2020) – destaquei. Conforme tabela a seguir, houve a seguinte pactuação em relação a taxa de juros e a taxa média de mercado, na época da contratação, era a seguinte: Neste contexto, percebe-se que as taxas contratadas superaram manifestamente as taxas médias de mercado, estando caracterizada a abusividade dos juros pactuados.
Diante disso, forçoso reconhecer a abusividade e determinar que a cobrança da taxa de juros fique limitada ao valor da taxa média divulgada pelo Bacen na época da contratação, ou seja, em 94,74% a.a. em relação ao contrato n. 032440029446, em 43,50% a.a. em relação ao contrato n. 032440030239, em 48,61% a.a. em relação ao contrato n. 032440030788, em 46,59% a.a. em relação ao contrato n. 032440030927, em 86,37% a.a. em relação ao contrato n. 032440031170, em 48,57% a.a. em relação ao contrato n. 032440029080, em 44,64% a.a. em relação ao contrato n. 032440029330, em 59,16% a.a. em relação ao contrato n. 032440026994, em 55,08% a.a. em relação ao contrato n. 032440027984, em 50,67% a.a. em relação ao contrato n. 032440028408, em 102,31% a.a. em relação ao contrato n. 032440028492, em 47,97% a.a. em relação ao contrato n. 032440028699, em 127,31% a.a. em relação ao contrato n. 032440014112, em 61,54% a.a. em relação ao contrato n. 032440014995, em 62,29% a.a. em relação ao contrato n. 032440015958, em 58,40% a.a. em relação ao contrato n. 032440026401, em 57,24% a.a. em relação ao contrato n. 032440011733, em 60,96% a.a. em relação ao contrato n. 032440012817, em 124,97% a.a. em relação ao contrato n. 032440013260, e em 61,93% a.a. em relação ao contrato n. 032440013995.
Na petição inicial a parte autora solicitou a exibição dos contratos n. 032440010614, 032440010431, 032440009397, 032440009737, 032440009147 e 032.***.***-71, sendo que a parte requerida foi intimada sob as penas do art. 400 do CPC e não exibiu a documentação em questão. Deste modo, em relação aos contratos deve ser aplicada a penalidade do art. 400 do CPC, devendo ser considerada como verdadeira a afirmação de que foram cobrados juros acima da taxa média de mercado (taxa contratada de 987,22% ao ano).
Com a cobrança acima da taxa média de mercado, fica caracterizada a abusividade, devendo ser aplicada a taxa média de mercado na data da contratação, com a aplicação da série temporal n. 20.743 do Banco Central do Brasil e a restituição dos valores pagos a maior, o que será apurado em liquidação de sentença. Com a limitação da taxa de juros, os valores pagos a maior pela requerente deverão ser restituídos de forma simples, visto que não vislumbro a existência de má-fé da parte ré na cobrança como foi realizada.
Veja-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige a prova de má-fé para que a repetição seja em dobro, o que inexiste no caso em apreço. Na inicial a parte autora solicitou o reconhecimento da descaracterização da mora, em razão da abusividade dos encargos. Como os juros em questão foram cobrados no período da normalidade e houve o reconhecimento da abusividade da taxa de juros, há que se reconhecer que está descaracterizada a mora, com a necessária restituição dos valores pagos a este título.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGADA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL.
1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CASO CONCRETO.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA ANUAL FRENTE A MÉDIA DE MERCADO.
3. AFASTAMENTO DA MORA. POSSIBILIDADE.
4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS.
SENTENÇA
ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE. PROVIDO.- Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) - Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)- É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)- "[...] a jurisprudência 'tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro[...], ou ao triplo [...] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.'". (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)- A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato afasta a mora do devedor. Precedentes. (AgInt no REsp 1882639/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0004365-81.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.07.2022) Assim, a procedência do pedido inicial é a medida a ser adotada.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo Procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim revisar os contratos de empréstimo firmados entre as partes e reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada, limitando a cobrança de juros em 94,74% a.a. em relação ao contrato n. 032440029446, em 43,50% a.a. em relação ao contrato n. 032440030239, em 48,61% a.a. em relação ao contrato n. 032440030788, em 46,59% a.a. em relação ao contrato n. 032440030927, em 86,37% a.a. em relação ao contrato n. 032440031170, em 48,57% a.a. em relação ao contrato n. 032440029080, em 44,64% a.a. em relação ao contrato n. 032440029330, em 59,16% a.a. em relação ao contrato n. 032440026994, em 55,08% a.a. em relação ao contrato n. 032440027984, em 50,67% a.a. em relação ao contrato n. 032440028408, em 102,31% a.a. em relação ao contrato n. 032440028492, em 47,97% a.a. em relação ao contrato n. 032440028699, em 127,31% a.a. em relação ao contrato n. 032440014112, em 61,54% a.a. em relação ao contrato n. 032440014995, em 62,29% a.a. em relação ao contrato n. 032440015958, em 58,40% a.a. em relação ao contrato n. 032440026401, em 57,24% a.a. em relação ao contrato n. 032440011733, em 60,96% a.a. em relação ao contrato n. 032440012817, em 124,97% a.a. em relação ao contrato n. 032440013260, e em 61,93% a.a. em relação ao contrato n. 032440013995.
Ainda, reconheço a abusividade dos juros em relação aos contratos n. 032440010614, 032440010431, 032440009397, 032440009737, 032440009147 e 032.***.***-71, presumindo que houve cobrança de 987,22% ao ano e limitar a cobrança de juros de acordo com a série temporal n. 20.743 do BACEN na época da contratação, o que será apurado em liquidação de sentença. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apucarana, datada e assinada digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito