PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-63.2024.8.16.0021 Processo: 0008317-63.2024.8.16.0021 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Uso Valor da Causa: R$21.450,00 Requerente(s): Tiago Schinato dos Santos Interessado(s): ESPÓLIO DE CLOTILDES SCHINATO DOS SANTOS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por TIAGO SCHINATO DOS SANTOS. Consta na inicial, em síntese, que Tiago Schinato dos Santos adquiriu, há anos, um veículo FIAT Strada/Working (ano 2013, placas AXK-4620) em nome de sua mãe, Clotildes Schinato dos Santos. Após o falecimento dela em 03 de março de 2021, o veículo permaneceu como o único bem deixado. Tiago deseja vender o carro, mas, para isso, precisa transferi-lo para seu nome.
Como não há outros bens a inventariar e o valor do bem é modesto, ele solicita ao Judiciário a concessão de um alvará judicial para efetuar a transferência, com autorização do seu pai e irmãos. Com a inicial foram apresentados documentos. Deferido o parcelamento das custas processuais (seq. 14). Declinada a competência dos autos (seq. 48). Emendas à inicial à seq. 65/73, com apresentação de documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Todos os bens deixados pelo de cujus se transmitem desde logo aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil), devendo ser apurados e individualizados, para posteriormente serem divididos de forma equânime, com o recolhimento dos tributos específicos, e para a prática de tais atos o Código de Processo Civil prevê, no Capítulo IX do Título I do Livro IV, o procedimento especial de jurisdição contenciosa do inventário e partilha.
O referido rito constitui a regra para levantamento e divisão de bens deixados em razão da morte, só podendo ser dispensado nas hipóteses legalmente previstas. A Lei nº 6.858/80, em seu art. 1º, prescreve que: “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Por sua vez, o artigo 2º da mesma lei dispõe que “o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Finalmente, o artigo 666 do CPC dispõe que “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980".
Outrossim, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do estado do Paraná vem entendendo que, a exemplo do que já ocorre com os valores devidos pelos empregadores aos empregados e com os montantes das contas individuais do FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares, o levantamento de um único bem de pequeno valor, independe do procedimento de inventário, haja vista os princípios da instrumentalidade e economia processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - VENDA DE VEÍCULO - ÚNICO BEM DEIXADO A HERDEIRO MENOR -
DECISÃO
QUE JULGA INEPTA A INICIAL - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 925686-4 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 27.02.2013) Assim, a pretensão da parte autora não dependerá da abertura de inventário ou arrolamento de bens, sendo de rigor o acolhimento do pedido. No presente caso, trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Thiago, o qual busca autorização para a transferência de propriedade do único bem deixado pela falecida, um veículo FIAT Strada, registrado em nome de sua genitora.
Segundo o requerente, embora o automóvel conste formalmente em nome da de cujus, a posse e o domínio econômico do bem sempre foram exercidos por ele, de modo que a regularização da propriedade se faz necessária. Destaca-se que todos os demais herdeiros, bem como o meeiro da falecida, manifestaram anuência expressa ao pleito, por meio de procuração pública e documentos que atestam a inexistência de conflito quanto à destinação do bem.
Analisando os autos, verifica-se que a documentação apresentada comprova a legitimidade do requerente e a veracidade das alegações, não havendo controvérsia entre os interessados. Trata-se, portanto, de procedimento de jurisdição voluntária, no qual a intervenção judicial visa apenas suprir a exigência formal da autorização para a prática de ato jurídico necessário e consensual. O pedido mostra-se justo, necessário e amparado no princípio da economia processual, uma vez que objetiva a regularização de situação de fato já consolidada, sem prejuízo a qualquer dos herdeiros ou ao patrimônio do espólio.
Ademais, a atual concepção do processo civil, pautada pelos princípios da celeridade, efetividade e instrumentalidade das formas, afasta o rigor excessivo de formalidades quando ausente prejuízo às partes. Conforme prevê o art. 4º do Código de Processo Civil, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, o que reforça a ideia de que o processo deve ser um meio de realização da justiça, e não um entrave à sua concretização.
Por fim, todos os requisitos legais foram preenchidos, sendo desnecessária a abertura de inventário ou arrolamento judicial, diante da natureza do pedido e da concordância unânime dos interessados, como admite a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para autorizar, mediante alvará, a transferência do veículo FIAT Strada/Working (ano 2013, placas AXK-4620) para o nome do requerente Tiago Schinato dos Santos. Expeça-se alvará com validade de 30 dias. Dispensada a prestação de contas por serem as partes maiores e capazes. Eventuais custas remanescentes pela parte requerente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Cascavel, 03 de junho de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito Substituta