PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-64.2023.8.16.0129
1. Trata-se de Ação Anulatória de Decisão Administrativa, com pedido de tutela de urgência, promovida pela SOLUTION SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA em face da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA (mov. 1.1). Na oportunidade, a autora relatou que celebrou contrato administrativo com a APPA, tendo como objeto a realização de serviços de sinalização viária (horizontal, vertical e dispositivos auxiliares) nas áreas sob responsabilidade da requerida.
No entanto, o prazo para finalização da obra se encerrou, não sendo possível entregar a tempo pela autora. Em reunião com a requerida foram expostos os motivos do atraso, como: a) excessiva umidade que dificultou a pintura em diversos dias, posto que a chuva impossibilita a realização do serviço; b) a restrição de horário para trabalhar (das 08h às 17h) – que sequer é mencionada no edital e no Termo de Referência; c) a exigência de diversos maquinários e materiais que demandam tempo para preparação, com o aquecimento do maquinário que pode exigir até 3h para poder ser utilizado – como o termoplástico; d) as constantes fiscalizações de serviço, que além de dispersar o pessoal, ainda demandam acompanhamento pelo responsável pela obra.
Ressaltou que no próprio Plano de Trabalho já havia sido mencionado pela empresa requerente que o clima seria um empecilho na execução da obra, exigindo as condições ideias para a garantia da qualidade do trabalho. Alegou que, apesar do não cumprimento total da obra em razão de caso fortuito, metade do objeto do contrato foi cumprido, assim, o distrato, pretendido pela APPA, dando total quitação do valor sem que a Contratada requerente receba nada, implicará em graves prejuízos à autora e enriquecimento ilícito da APPA.
Inobstante a tentativa de rescisão amigável, a APPA indeferiu o pedido e instaurou procedimento administrativo para averiguar eventual descumprimento das obrigações contratuais por parte da autora, sendo que ao final, mesmo após defesa administrativa, foi aplicada multa no valor de R$ 128.484,96 em desfavor da requerente. Ao final, destacou que a decisão administrativa possui vício de legalidade haja vista que não levou em consideração as circunstâncias ambientais (climatológicas) para a consecução da obra, bem como a multa administrativa aplicada se encontra eivada de razoabilidade e proporcionalidade.
Em sede liminar, a autora pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência a fim de suspender a exigibilidade da multa imposta à autora, bem como eventual inclusão do nome nos serviços de proteção ao crédito. Fundamentou sobre o periculum in mora, na medida que eventual execução da injusta multa e negativação impedirá a autora de participar de licitações, comprometendo a fonte de renda da empresa.
No mérito, a confirmação da liminar, e a decretação da nulidade da decisão administrativa do Processo Administrativo Sancionador nº 18.128.036-4 (fls. 182ª/183 referente ao relatório final fls. 162/170), instaurado por meio da Portaria nº 069/2022, e, consequente declaração da inexigibilidade da multa imposta no valor de R$ 128.484,96. Determinada a emenda à inicial (mov. 11), a parte autora apresentou emenda (mov. 23.1) e recolheu as custas (mov. 17).
O Juízo postergou a análise da liminar e determinou a citação da requerida (mov. 25.1). Citada, a APPA, contestou o feito ao mov. 29.1. Asseverou que ambas as partes concordaram com prazo de conclusão da obra até 26.07.2021 (Termo de Referência), sendo que após o não cumprimento do pactuado, a APPA estendeu o prazo até 30.08.2021, o qual também não foi cumprido. Assim, em razão da inconclusão da Nota de Serviço nº 001 (Pátio Triagem), as três Notas emitidas em sequência jamais foram iniciadas, frustrando as necessidades dos serviços de sinalização da APPA.
Após nova reunião, a autora informou sobre a inviabilidade de prosseguir com a contratação. Destacou que mesmo após as prorrogações dos prazos inicialmente pactuados nas Notas de Serviço, a autora não se propôs a indicar um prazo de conclusão da obra. Ressaltou que não foram as condições climáticas que impossibilitaram o cumprimento da contratação, mas a péssima administração dos negócios da autora, incorreto levantamento de custos e planejamento, tendo agido com desídia, em razão de que em vários dias trabalháveis, a empresa requerente não dispunha de pessoal, tampouco de equipamentos disponíveis, assim como não se mobilizava nos horários comerciais, levando à aplicação da multa.
Com relação à afirmação de que a autora teria cumprido parte da Nota de Serviço nº 01, deixou de apresentar a medição dos serviços executados junto ao controle de qualidade exigido pelo Termo de Referência, ou seja, não há comprovação. Por sua vez, sem razão eventual rescisão amigável durante o procedimento administrativo nº 18.125.036-4, na medida que o inadimplemento da SOLUTION se deu puramente por planejamento incorreto dos serviços, o que gerou prejuízo à APPA.
A requerida expôs que o prejuízo não foi financeiro, mas o atraso das pinturas de segurança configurou cenário passível de causar eventuais danos indiretos, como acidentes com pessoas ou veículos, bem como atuação de órgãos de fiscalização por conta da desconformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro. Acrescentou que a inadimplência da autora atrasou a Administração Pública em 08 meses, mais o período para novo procedimento licitatório.
Como a Comissão de Fiscalização (OS nº 026/2021 e 126/2021) não reconheceu a ocorrência de caso fortuito ou fato superveniente que tenha impedido o regular comprimento da obra, a APPA entendeu que restou caracterizado motivo suficiente para a rescisão unilateral do contrato, por descumprimento da obrigação, sem a possibilidade de resolução amigável, conforme Acórdão nº 740/2013 do Plenário do Tribunal de Contas da União.
A APPA esclareceu que a multa de 10% foi aplicada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade da cláusula 19.10, inciso V da Ata de Registro de Preços nº 01/2021 – “a multa, de até 20% sobre o valor total do contrato ou saldo deste, será aplicada no caso de inexecução total ou parcial do contrato, assim como, quando do cometimento de infrações que culminem na rescisão contratual ou configurem inadimplemento total da obrigação”.
Discorreu que não assiste razão a autora quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, na medida que não há que se falar em probabilidade do direito, tampouco perigo da demora (impossibilidade de participar de licitações), pois a decisão não pode estar condicionada a evento futuro e incerto. Ao final, a APPA pugnou pela improcedência da demanda. SOLUTION SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA apresentou impugnação à contestação (mov. 32.1).
Rememorou sobre a Teoria da Imprevisão, sendo que o devedor de uma obrigação deve cumpri-la somente quando subsistem as condições da época em que o ajuste foi firmado (rebus sic stantibus). Assim, a teoria deve ser aplicada ao caso dos autos por conta do longo período de chuvas comprovado que dificultou a execução dos serviços e cumprimento da obra. A autora reiterou os pontos levantados na inicial.
Expôs que “a alegação de má administração e displicência, por outro lado, não se sustenta diante da evidência de que a Requerente agiu dentro dos limites de suas possibilidades e de boa-fé para cumprir com as obrigações contratuais (...) em nenhum momento buscou encontrar culpados pela impossibilidade de finalização a obra”. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, a autora esclareceu que o perigo de dano é atual, isto porque a requerida já iniciou a cobrança da multa de forma extrajudicial.
Intimadas as partes para especificação de provas, a APPA manifestou que “a responsabilidade de comprovar os fatos alegados recua sobre a Solution, que falhou em cumprir suas obrigações e não apresentou provas suficientes para contestar a multa aplicada (...) cabe a requerente o dever de comprovar factualmente que a inexecução parcial do contrato não se deu por culta da Solutiopn, mas sim – supostamente – por motivos de caso fortuito alheios a sua vontade, de força maior ou fato do príncipe”, assim, pugnou pela produção de prova oral com a oitiva de testemunhas (mov. 36.1).
Por sua vez, a autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, especificamente de funcionários e administradores da requerente (mov. 37.1). Ministério Público se manifestou pela não intervenção (mov. 40.1).
É o relatório.
Decido.
2. Da tutela provisória de urgência antecipada Para a concessão da tutela de urgência, necessária a aferição dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Compulsando os autos, inobstante as argumentações da requerida, este Juízo entende pelo deferimento da tutela provisória de urgência cautelar.
Primeiramente, considerando a fungibilidade entre a tutela provisória de urgência antecipada e a cautelar, em razão da natureza, o Juízo recebe o pedido e o analisará sob a ótica cautelar. Isto porque o pedido de suspensão da exigibilidade da multa aplicada pela APPA se caracteriza mais como tutela conservativa do direito do autor de não sofrer certos entraves na praça. Com efeito, a probabilidade do direito possui menor rigor quando se refere à tutela cautelar, e, cotejando os elementos probatórios até agora apresentados pelas partes, compreende-se pela existência razoável do direito do autor.
A requerente expôs que o não cumprimento integral do objeto do contrato se deu por razões de força maior, qual seja, o calendário de chuvas que dificultou o procedimento de pintura asfáltica. Caso, pela instrução processual, reste demonstrado que as chuvas foram um fator determinante para a inconclusão da obra no tempo determinado, a rescisão unilateral do contrato, por parte da APPA, pode eventualmente ser anulada, bem como a aplicação da multa contratual.
Ademais, a suspensão da exigibilidade da multa contratual não prejudicará as atividades da APPA, tampouco a afetará financeiramente. Lado outro, a multa exigível atualmente coloca a empresa autora em posição desfavorável para qualquer atividade comercial. Assim, o risco é atual e não futuro, conforme rebatido pela APPA. Assim, razoável e ponderado o deferimento da tutela cautelar a fim de suspender a exigibilidade da multa até a deslinde do feito. 2.1
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de suspender a exigibilidade da multa, no valor de R$ 128.484,96, aplicada em desfavor da autora no Processo Administrativo Sancionador nº 18.128.036-4, até a deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Decisão serve como mandado/ofício.
3. Do saneamento do feito O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e a demandada tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, motivo pelo qual declaro o feito saneado. 3.1 Questões de fato: Fixo como pontos controvertidos: a) o quanto as condições climáticas, ao longo do prazo contratual, dificultaram ou impediram a conclusão do objeto do contrato firmado entre as partes; b) se a inconclusão do objeto do contrato firmado entre as partes se deu por conta das condições climáticas desfavoráveis às atividades da obra, ocorridas ao longo do prazo contratual; c) se a inconclusão do objeto do contrato firmado entre as partes se deu exclusivamente em razão da péssima administração dos negócios da autora, incorreto levantamento de custos e planejamento, tendo a requerente agido com desídia; 3.2 Questões de Direito As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: a) se a rescisão contratual unilateral pela APPA possui respaldo fático, contratual e legal; b) se haveria possibilidade para celebração de eventual rescisão amigável por conta da conclusão parcial do contrato; c) se as condições climáticas desfavorável, caso comprovadas, seriam causa legal e contratual suficiente para anular a rescisão unilateral e a multa aplicada; d) se a multa aplicada pela APPA em desfavor da SOLUTION se encontra eivada de razoabilidade e proporcionalidade.
4. Ônus da Prova Observando o disposto nos artigos 357, inciso III, c/c art. 373, do Código de Processo Civil, estabeleço que o ônus da prova se encontra distribuído na forma ordinária prevista pelo art. 373, I e II, CPC, não se mostrando necessária qualquer adequação legal ou decorrente das peculiaridades da causa.
5. Provas a. DEFIRO a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. b. Em que pese, as partes não terem requerido a produção de prova pericial, este Juízo entende pela sua necessidade.
Isto porque a celeuma principal diz respeito ao nível e intensidade que as condições climáticas influenciaram o processo de pintura asfáltica, ao longo do prazo (inicial e prorrogado) estabelecido no contrato administrativo entre as partes. A depender do quanto as condições climáticas dificultaram a conclusão da obra, o resultado do Processo Administrativo Sancionador nº 18.128.036-4 poderá ser revisto, em especial a rescisão unilateral e a multa aplicada em desfavor da autora contratada.
Este Juízo não detém conhecimento técnico para concluir sobre as especificidades do objeto dos autos, razão pela qual se torna imperiosa a realização de perícia técnica. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento sobre a determinação de perícia, de ofício, nos casos que demandem conhecimento especializado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DE OOFORECTOMIA BILATERAL. CIRURGIA DE RETIRADA DOS OVÁRIOS. RETORNO AO PRONTO ATENDIMENTO APÓS A ALTA MÉDICA. RELATO DE DORES ABDOMINAIS. REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS, LABORATORIAIS E DE IMAGEM. POSTERIOR DETECÇÃO DE PERFURAÇÃO INTESTINAL. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS QUESTÕES DE FATO ALEGADAS PELAS PARTES NÃO SOLUCIONADA. APRESENTAÇÃO GENÉRICA DE LITERATURA MÉDICA SEM SUBMISSÃO AO CASO CONCRETO.
RESPOSTAS ESCASSAS AOS QUESITOS FORMULADOS. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL EM GRAU RECURSAL. ARTS. 480 E 932, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 218 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Considerando a divergência entre as questões de fato alegadas pelas partes e necessárias à formação da convicção judicial, bem como a insuficiência da prova pericial já realizada e, ainda, a ausência de conhecimento técnico adequado para analisar a conduta médica adotada no caso, deve o julgamento ser convertido em diligência para determinar a produção de nova prova pericial, nos termos dos arts. 480 e 932, I, ambos do Código de Processo Civil e do art. 218 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035145-45.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.05.2023) Desta forma, DEFIRO, de ofício, a produção de prova pericial, com fulcro no artigo 464 e 480, ambos do Código de Processo Civil, por considerar que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. c.
Postergo a análise dos pedidos de produção de prova testemunhal e tomada de depoimento pessoal das partes, os quais serão apreciados após a conclusão da perícia.
6. Nomeação de Perito A fim de que a perícia seja realizada, nomeio a Sra. Aalia Stephanie Vicente Moi (CREA nº 156925/D), endereço Rua Olívia Kucinski, nº 450, Centro, Cascavel/PR, com endereço eletrônico [email protected], e telefone móvel (45) 98433-2230 (Sistema CAJU), O perita judicial atuará sob a fé e o compromisso do seu grau, ciente de que o objeto da perícia consistirá em analisar, por meio dos documentos juntados pelas partes, as questões de fato indicadas no item 3.1 desta decisão, e responder aos eventuais quesitos apresentados pelas partes.
Advirta-se o perito nomeado de que a intimação dos advogados das partes e dos assistentes técnicos eventualmente habilitados acerca do local e da data da perícia será de sua incumbência, o que possibilita a realização do exame pericial com mais brevidade, sem prejuízo da necessidade de o perito prestar tal informação também junto aos autos. 6.1 Considerando que a perícia foi determinada de ofício, o adiantamento dos honorários periciais incumbe a ambas as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Fixa-se desde logo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os trabalhos periciais forem iniciados, condicionada ao recebimento dos quesitos e demais documentos necessários à perícia.
7.
Cumpra-se o disposto no artigo 107 e seguintes da Portaria nº 01/2024, deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito