Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 14° Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- HURB TECHNOLOGIES S.A, HENRIQUE NEMETH JUNIOR
- Advogados
- RAFAEL RAMOS ZANELLATO (OAB 103677/PR), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0008317-65.2024.8.16.0182 Processo: 0008317-65.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Turismo Valor da Causa: R$17.916,90 Exequente(s): HENRIQUE NEMETH JUNIOR Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A.
I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – Fundamentação Instada a indicar bem do devedor, passível de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (mov. 63.1), a parte autora requereu a suspensão da presente ação, a fim de realizar diligências para possibilitar o prosseguimento do feito, mov. 66.1. No que se refere ao pedido de suspensão do processo, cumpre indeferir, mormente contrarie o critério da celeridade processual que rege este juízo, art. 2º, da Lei 9.099/95.
Ademais, a disposição do artigo 921, III, do CPC, não é aplicável aos Juizados, eis que a Lei 9.099/95 tem disposição própria e especial sobre o tema, aplicável ao caso em tela por analogia (artigo 53, § 4). Verifica-se que foram realizadas diligências visando a penhora de bens que garantissem o cumprimento da Sentença, todavia restaram infrutíferas. Destarte, conclui-se que restaram exauridos os meios de localização de bens penhoráveis da parte ré.
Nesta hipótese, deve incidir, por analogia, o disposto no artigo 53, §4, da Lei 9.099/95. Cite-se: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JÁ REALIZADAS. NÃO INDICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU BENS PENHORÁVEIS PERTENCENTES AOS DEVEDORES EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO CORRETA. DA LEI FEDERAL 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO OBJETO EM DISCUSSÃO.
