Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BRUNO FERREIRA DE LIMA
- Advogado
- VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-67.2025.8.16.0170
Vistos etc. A presente ação foi distribuída em 17/06/2025, tendo a parte autora deixado de recolher as custas processuais iniciais, uma vez que requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A referida benesse, contudo, foi indeferida, nos termos da decisão do mov. 19.1, tendo sido facultado à parte autora proceder o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em 16/09/2025 houve o decurso desse prazo, conforme se depreende do mov.
22. Pela decisão do mov. 24, foram concedidos mais 10 (dez) dias à parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e em 14/10/2025 houve o decurso desse prazo, conforme mov. 26, sendo que, mesmo passados mais de 50 (cinquenta) dias desde a primeira intimação, as custas não foram recolhias como competia à parte autora. Assim sendo, impõe-se o cancelamento da distribuição, à luz do disposto no artigo 290 do CPC que assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No mesmo sentido, dispõe o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 349. Se exigível a antecipação de custas, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem o preparo, cancelar-se-á a distribuição. E a jurisprudência confirma essas disposições legais como se pode constatar pelas seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - EXEGESE DO ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE -
SENTENÇA
CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. Nos casos em que não instaurada a relação jurídica processual, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas iniciais, o Juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição da impugnação e seu consequente arquivamento, independentemente de prévia intimação do impugnante ou de seu advogado, à luz do disposto no do CPC. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1328252-9 - Araucária - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - - J. 05.05.2015) AGRAVO INTERNO.
