PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-68.2021.8.16.0021 Processo: 0008317-68.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$20.217,54 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): INES SVIHGUN
DECISÃO
1. Considerando que a relação processual não foi concluída e que o contrato acostado à inicial constitui, em tese, título executivo extrajudicial (art. 28, da Lei nº. 10.931/2004), com fundamento no art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, defiro a conversão da busca e apreensão em execução. Anote-se na D.R.A.
2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do CPC), com ressalva no mandado no sentido de que, querendo, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do Código de Processo Civil.
3. Caso não seja cumprida a obrigação, nos moldes do art. 837 c/c art. 854, do Código de Processo Civil, promova-se a tentativa de bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, observando-se a faculdade contida no item 111, da Portaria nº. 1/2016 deste Juízo. Positiva a diligência, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, com ressalva de que, decorrido o lapso sem manifestação ou rejeitada a defesa oferecida, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo.
4. Frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação¹, na forma do art. 870, do estatuto processual civil.
6. Inexitosas as tentativas anteriores, o Oficial de Justiça, mediante desentranhamento do mandado, deverá efetuar a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida (preferencialmente os indicados pelo exequente), com a imediata intimação da parte devedora (art. 829, § 1º, do CPC), ou proceder na forma do art. 836, §§ 1º e 2º, do diploma processual, caso não localize patrimônio sujeito à constrição.
Para o cumprimento da determinação judicial, fica deferido desde já a ordem de arrombamento e o auxílio policial, observado o contido no art. 846 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
7. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução.
8. Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 8.1. Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
9. Do contrário, levada a efeito a penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e cientifiquem-se os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal.
10. Advirta-se o executado de que poderá opor embargos à execução, devidamente instruídos com as peças relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915, do CPC). Nesse prazo, outrossim, poderá reconhecer a regularidade do débito, com imediato depósito de 30% do valor da execução, incluídas custas processuais e honorários advocatícios, e parcelamento do saldo devedor em 6 (seis) vezes mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC).
Nessa hipótese, deverá a parte devedora continuar depositando as parcelas vencidas, na forma do art. 916, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo se pendente a admissibilidade do parcelamento, sob as penas do § 5º, do citado disposto legal.
11. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827, do CPC), observado que, em caso de integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
12. Na hipótese de não ser encontrado o devedor, proceda-se na forma do art. 830, do Código de Processo Civil, por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, devendo a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias seguintes ao arresto executivo, promover a citação do executado.
13. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito ¹ Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa.