PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-68.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.279,28 Autor(s): MARLENE BERALDO CAETANO Réu(s): BANCO PAN S.A.
Decisão
Vistos em saneador
1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em que é requerente Marlene Beraldo Caetano e requerido Banco Pan S.A. Em decisão inicial proferida ao seq. 21, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita à autora, e determinou a citação do requerido. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (seq. 30), alegando preliminarmente ao mérito: inépcia da inicial e defeito de representação.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 35). Especificadas as provas (seq. 41/43). É breve o relatório.
Decido. Passo a sanear o feito.
2. Preliminares a) Inépcia da inicial Aduz a parte requerida que a inicial é inepta ante a ausência de provas mínimas acerca do direito do requerente, bem como que os pedidos são genéricos. Sem razão. Acerca da inépcia dispõe o CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas no aludido dispositivo legal. Ademais, a parte autora demonstrou satisfatoriamente os indícios da relação entre as partes mediante os documentos acostados na inicial. Portanto, rejeito a preliminar. b) Defeito de representação Aduz a parte ré defeito de representação em virtude de o documento procuratório não especificar os poderes que a parte requerente concedeu ao patrono.
Conforme entendimento superior, a procuração só apresenta defeito quando nela não há limite de prazo de validade e limites de atuação do patrono constituído. Portanto, a procuração acostada atende os requisitos da legislação regente. Sendo assim, rejeito a preliminar.
3. Não havendo outras preliminares a apreciar ou irregularidades a reconhecer, declaro o feito saneado.
4. Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) natureza do contrato; b) efetiva contratação; c) transferência dos valores em conta de titularidade da autora e, d) existência e extensão do dano moral.
5 - Ônus da prova Quanto ao ônus da prova, a autora é claramente hipossuficiente em relação ao réu, sobretudo em se tratando de negócios bancários, dos quais certamente não possui profundo conhecimento. Além disso, não bastasse a atenção aos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, verifico que ao réu é muito mais fácil comprovar a regularidade da contratação do que ao autor a sua irregularidade. Ao réu é possível, por exemplo, solicitar a oitiva de atendentes que esclareçam os modos de contratação da instituição, trazer gravações de áudio e vídeo e, enfim, produzir provas que atestem a lucidez do contratante.
JÁ ao autor, de outro lado, só é possível prestar seu próprio depoimento, já que, no mais das vezes, a contratação ou se dá por telefone (longe de testemunhas) ou individualmente na instituição (também longe de testemunhas suas). Portanto, diante da hipossuficiência da parte autora, da verossimilhança da alegação e da maior facilidade que possui o réu de comprovar a regularidade da contratação, defiro o pedido e inverto o ônus da prova, atribuindo ao último o dever de comprovar a efetiva contratação, com base nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC.
6. Passo a deliberação acerca da produção de provas. Sabe-se que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. 6.1.
Em relação a prova oral, verifico que não existe necessidade, pois nada acrescentaria no convencimento do juízo, especialmente diante dos pontos controvertidos fixados acima. Portanto, indefiro o pedido de prova oral (seq.
41) 7. Diante da inversão do ônus acima referido, por cautela, intimem-se as partes para que, cientes da nova distribuição, digam se possuem provas outras a serem produzidas. Prazo: 15 (quinze) dias.
8. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito