TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR
SENTENÇA
Processo: 0008317-69.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$171.000,00 Autor(s): • AMIR REDA Réu(s): • UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
1.
RELATÓRIO
Identificação do caso Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Suma da petição inicial Fatos O autor é beneficiário do plano de saúde da ré, que garante cobertura de despesas relativas à assistência ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia. HÁ aproximadamente um ano, foi diagnosticado com Granulomatose de Wegener, uma doença autoimune rara. Os medicamentos utilizados no tratamento não apresentaram eficácia significativa, sendo prescrito o uso do Rituximabe 1000mg.
A ré negou a cobertura do medicamento, alegando exclusão de cobertura obrigatória pelo rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
II. Necessidade, Razoabilidade e Legalidade para a Concessão do Medicamento Pleiteado O Rituximabe está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e é indicado para tratar a condição específica do autor. A Lei n. º 9.656/1998 obriga as operadoras de planos de saúde a custear tratamentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente. O medicamento é de cobertura obrigatória conforme a Resolução Normativa nº 587/2023 da ANS e a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) concluiu pela sua incorporação para o tratamento da vasculite classificada como granulomatose com poliangiite.
III. Taxatividade do Rol O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que o rol da ANS é taxativo, mas permite a cobertura de tratamentos não previstos no rol em casos excepcionais. A Lei n.º 14.454/2022 reforça que a cobertura deve ser autorizada se houver comprovação da eficácia do tratamento ou recomendações de órgãos técnicos de renome.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR
IV. Dano Moral A recusa indevida do fornecimento do medicamento pela operadora do plano de saúde configura comportamento abusivo, agravando a situação de aflição psicológica e angústia do beneficiário.
V. Tutela Provisória de Urgência A tutela de urgência é solicitada com base na probabilidade do direito e no perigo de dano ao autor, que necessita do medicamento para o controle da doença. A negativa de cobertura pela operadora coloca em risco a vida do autor, justificando a concessão da medida urgente. Pedido(s) O autor solicita a concessão da tutela provisória de urgência para o fornecimento imediato do medicamento Rituximabe 1g e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00, a obrigação de fazer consistente no custeio e fornecimento do medicamento, e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão inicial Indeferimento do pedido liminar (mov. 22.1). Citação Mov. 51.1, postal. Suma da contestação (mov. 52.1)
1. Fundamentos de Direito para a Improcedência do Pedido A ré argumenta que a negativa de cobertura do medicamento Rituximabe foi legítima, baseada na legislação especial e nas disposições contratuais pertinentes. O medicamento não encontra cobertura contratual, pois não se enquadra nas Diretrizes de Utilização (DUT) da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Além disso, o medicamento não foi aprovado pela ANVISA para a finalidade específica do autor.
2. Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde O contrato do autor está vinculado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que estipula a cobertura assistencial obrigatória. A Resolução Normativa nº 465/2021 define a cobertura mínima obrigatória, permitindo que as operadoras ofereçam cobertura maior por iniciativa própria ou mediante previsão contratual expressa.
3. Auditoria Médica e Regulação A ré destaca que a auditoria médica visa assegurar que os pedidos sejam lícitos e de acordo com os contratos estabelecidos. A operadora possui amparo legal para proceder à análise de pedidos médicos, conforme a Resolução CONSU nº 08/98.
4. Cláusulas Restritivas de Cobertura A ré argumenta que a amplitude da cobertura está diretamente ligada ao valor da contraprestação mensal. O contrato firmado entre as partes previa claramente a ausência de cobertura para o medicamento réu. A restrição é possível para oportunizar diferentes escolhas aos consumidores,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR fornecendo uma que melhor se encaixa aos planos e expectativas de cada indivíduo.
5. Inexistência de Dano Moral Não houve ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar por danos morais. A negativa de cobertura foi pautada no contrato firmado entre as partes e respaldada por jurisprudências atualizadas do STJ. A operadora agiu dentro de seu direito, aplicando cláusula contratual e normativa regulamentar válida.
6. Requerimentos A total improcedência dos pedidos da inicial Impugnação à contestação (61.1) A RÉ alega que o medicamento não apresenta eficácia à luz da medicina e não possui previsão no Rol da ANS, além de acarretar desequilíbrio econômico e financeiro à operadora. Contudo, o medicamento é recomendado pela CONITEC e aprovado para o tratamento da doença do autor, conforme bula do fármaco. A Lei nº 9.656/98 exige a cobertura de materiais essenciais para procedimentos médicos, e o ENUNCIADO Nº 73 do Conselho Nacional de Justiça reforça que a ausência do medicamento no rol da ANS não implica em exclusão tácita da cobertura contratual.
A RÉ sustenta que o rol da ANS é taxativo, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a cobertura de tratamentos não previstos no rol em casos excepcionais. A Lei nº 14.454/2022 reforça que a cobertura deve ser autorizada se houver comprovação da eficácia do tratamento ou recomendações de órgãos técnicos de renome. No presente caso, não há substituto terapêutico previsto no rol da ANS que satisfaça as exigências do paciente, e a negativa de cobertura é considerada abusiva e nula.
A parte autora ratifica os pedidos formulados na peça inicial, solicitando a procedência total da ação. Especificação de provas • O autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 66.1); • O réu requereu expedição de ofício ao NAT para que informasse: o Se o autor se enquadra nas diretrizes de utilização da ANS para o medicamento pleiteado; o Se no rol da ANS está previsto o medicamento pleiteado e, se sim, para quais casos; o Se há dever de cobertura do medicamento pleiteado; o Se há alternativa de tratamento no rol da ANS. Provas produzidas • Nota Técnica 286089 do e-NatJus (94.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Outras ocorrências processuais relevantes • O autor requereu reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar e juntou documentos (mov. 24).
O Juízo não reconsiderou (mov. 32.1). • O autor informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 40.1). • Houve a concessão de liminar recursal para fornecimento do medicamento (44.1). • O Juízo determinou o cumprimento da liminar (mov. 45.1). • Foi dado provimento ao recurso (mov. 68.1). • O réu alegou que deu cumprimento à liminar, juntando documentos (mov. 77); • Saneado o feito (82), foi deferida consulta ao e-Natjus referente ao medicamento em questão para a doença apresentada pelo Autor; • Acerca da Nota Técnica 286089, a RÉ alegou que o caso não se enquadra nas diretrizes de utilização da ANS e que há outras opções para tratamento (103), ao passo que o Autor requereu prosseguimento do feito (104).
2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Introdução Conforme estabelecido na decisão saneadora, a única questão de fato controvertida é se haveria alternativas ao medicamento solicitado pelo autor que fossem abarcados pelo rol de procedimentos e medicamentos da ANS e que poderiam ser utilizados em substituição ao medicamento requisitado pelo Autor. Ainda, como questões de direito relevantes para a decisão de mérito, foram estabelecidas: a) (Im)possibilidade de fornecimento do medicamento em desacordo com diretriz de utilização; b) (In)existência de obrigação do Réu em fornecer o medicamento; c) Configuração de dano moral no caso concreto e, em caso positivo, qual seria o valor adequado, além de termos iniciais de juros e correção monetária.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR 2.4.
Mérito A RÉ defende que o medicamento Rituximabe não seria passível de cobertura, pois não se enquadra nas Diretrizes de Utilização da Resolução Normativa nº 465/2021. Conforme Termo de Comunicação ao Beneficiário apresentado pelo Autor (1.14), a negativa de fornecimento pela RÉ ocorreu nos seguintes termos: Com referência ao protocolo 34971220240222001434, servimos do presente para esclarecer que o medicamento solicitado: Rituximabe, não consta no Rol de Procedimentos, obrigatórios fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Resolução Normativa N° 465 de 24 de fevereiro de 2021 – Anexo I e suas atualizações.
O contrato firmado nº 36741972 - Amir Reda, do qual
V. S.ª é beneficiária, está vinculado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme cláusula do contrato. A Resolução Normativa 465/2021 da Associação Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 – não prevê em seu rol de procedimentos de cobertura obrigatória (Anexo I da RN 465/2021, atualizada pela RN 473/2021) o medicamento Rituximabe
1 . Contudo, há Diretrizes de Utilização do medicamento na Resolução 465/2021, após a alteração promovida pela Resolução 587/2023. No item 65.17 VASCULITE 2 é prevista a cobertura obrigatória de Rituximabe para o tratamento de vasculites associadas aos anticorpos anticitoplasma de neutrófilos, classificadas como granulomatose com poliangeíte (GPA) ou poliangeíte microscópica (MPA), ativa e grave, quando preenchidos um dos seguintes critérios: a) Terapia de indução de remissão dos pacientes com diagnóstico recente em idade fértil; 1 https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN627L3.2024.pdf 2 https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_RN634.2025.pdfTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR b) Casos de recidiva de vasculites.
No laudo médico apresentado pelo Autor (1.6) não se verificam os critérios estabelecidos na Resolução da ANS 587/2023 para a cobertura obrigatória de Rituximabe. Assim, para que haja o fornecimento do medicamento pela RÉ, o caso dos autos deveria observar as hipóteses de relativização do rol de procedimento da ANS prevista no artigo 10, §13 da Lei 9565/1998: § 13 Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Quanto à eficácia científica do medicamento, o NatJus apresentou a Nota Técnica 286089, elaborada especificamente para esta demanda (mov. 94.1), na qual indicou o seguinte: O Rituximabe tem sua aprovação em bula para uso no Linfoma não Hodgkin, na leucemia linfóide crônica, na artrite reumatóide e nas vasculites relacionadas ao ANCA como poliangeíte granulomatosa e poliangeíte microscópica.
De acordo com a Nota Técnica, durante a 120º Reunião Ordinária, realizada em 2023, a CONITEC emitiu parecer recomendando a incorporação do Rituximabe para os casos de recidiva de vasculites associadas aos anticorpos anticitoplasma de neutrófilos, classificados como granulamatose com poliangeíte (GPA), doença da qual sofre o Autor.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Ainda, segundo o NatJus, o medicamento Ciclofosfamida também é eficaz no tratamento dos casos de Granulomatose com Poliangeíte.
No entanto, uma parcela dos pacientes não responde ao tratamento e a toxicidade do medicamento pode gerar efeitos colaterais como neoplasias, infertilidade, teratogenicidade e infecções graves (94.1). Nesse sentido, a conclusão do NatJus foi favorável ao fornecimento do medicamento ao Autor: Considerando que em Relatório Médico o requerente possui diagnóstico (cid X M31.3) de Granulomatose de Wegner Considerando que o rituximabe tem recomendação em bula para tratamento de vasculite associada ao ANCA; Considerando que, em 27/07/23, o medicamento rituximabe foi incorporado ao SUS para indução de remissão e para recidivas de vasculites associadas ao ANCA; Considerando que, de acordo com o relatório médico, no caso em questão, há persistência do quadro ativo, mesmo após uso de arsenal terapêutico, inclusive esgotando o uso de ciclofosfamida; Considerando que o medicamento solicitado, está disponível no SUS, para o quadro clínico apresentado.
ESTE PARECER, PORTANTO, É FAVORÁVEL A ESTA DEMANDA JUDICIAL HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Desta forma, embora a Ciclofosfamida seja recomendável para a doença apresentada pelo Autor, tem-se que o Autor não apresentou resposta adequada ao tratamento (1.6), motivo pelo qual foi recomendada a utilização do Rituximabe.
A jurisprudência entende que os parâmetros estabelecidos nas Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimento da ANS podem ser flexibilizados quando observados critérios fixados nos EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI).
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR NATUREZA TAXATIVA MITIGADA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico.
2. A Segunda Seção desta Corte superior, no julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos os critérios então fixados.
3. Os critérios autorizadores da mitigação, uma vez que o procedimento convencional aumentaria o risco de complicações à vida da paciente/agravada, conforme destacado no relatório do profissional médico mencionado na referida decisão. Some-se a isso, a eficácia comprovada do referido procedimento, que foi, inclusive, incorporado ao Rol da ANS, RN n. 465/2021, sob a descrição "IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO".
4. O entendimento jurisprudencial deste STJ é no sentido de que a negativa administrativa injustificada de cobertura para procedimento médico por parte da operadora do plano de saúde, só motiva danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico entre outros prejuízos à saúde do paciente, especialmente nas situações de urgência, como na hipótese dos autos.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.137.983/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA PARA IMPLANTE DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). TAXATIVIDADE MITIGADA.
1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir cirurgia de Implante Valvular Aórtico Percutâneo (TAVI) prescrito pelo médico assistente à paciente idosa e portadora de linfoma não-Hokding.
2. No julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos os critérios então fixados.
3. Conforme destacado na decisão agravada, a excepcionalidade está presente, pois a operadora não indicou substituto terapêutico ao procedimento prescrito pelo médico assistente e o procedimento prescrito tem eficácia comprovada,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR uma vez que foi incorporado posteriormente no Rol da ANS, RN n. 465/2021.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.939.977/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO APELO DO PLANO DE SAÚDE RÉU, OBSERVADO O REsp nº 1.886.929/SP. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESTENOSE AÓRTICA GRAVE. NEGATIVA DE COBERTURA DE IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). DIRETRIZ TERAPÊUTICA PRESCRITA POR MÉDICO ESPECIALISTA. RESP Nº 1.886.929/SP QUE CONCLUIU ACERCA DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
POSSIBILIDADE DE
DECISÃO
DIVERSA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EVIDENCIADA. TÉCNICA CIRÚRGICA MAIS ADEQUADA AO CASO CLÍNICO DO PACIENTE, QUE À ÉPOCA CONTAVA COM 65 ANOS DE IDADE, ERA DIABÉTICO E POSSUÍA OUTRAS COMORBIDADES. OPERADORA RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE OUTROS TRATAMENTOS EFICAZES PARA O CONTROLE DA PATOLOGIA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, CPC). PREVALÊNCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. RECUSA ILEGÍTIMA.
PROCEDIMENTO QUE FOI POSTERIORMENTE INCLUÍDO NA LISTAGEM DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DA ANS (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021).2. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA RÉ, COMO DETERMINADO NO
ACÓRDÃO
ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA CÂMARA.RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008023-67.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.10.2023) Os critérios fixados nos embargos de divergência mencionados são os seguintes: “11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol:
1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista;
3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol;
4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” (Trecho do EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
No caso dos autos, o procedimento não está incluído no rol da ANS, porém, conforme indicado pelo NatJus, há comprovação científica de eficácia (94.1). A pertinência e a necessidade do tratamento foram tecnicamente fundamentadas pelo médico especialista que acompanha o Autor, de acordo com o que consta no laudo de mov. 1.6:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR A RÉ não comprovou que o tratamento por meio do medicamento Ciclofosfamida seja eficaz e seguro diante da condição de saúde apresentada pelo paciente, tampouco indicou substituto terapêutico ao procedimento prescrito pelo médico.
Ao revés, há laudo médico informando que o Autor não apresentou resposta positiva ao tratamento com a Ciclofosfamida (1.6). HÁ prova da autorização do tratamento pela Conitec, conforme relatado na Nota Técnica 286089, bem como foi emitido parecer favorável pelo NatJus para a utilização do Rituximabe no quadro clínico apresentado pelo Autor (94.1). Portanto, a negativa de cobertura com base, exclusivamente, na ausência do medicamento Rituximabe no rol de procedimentos médicos da ANS, não é hábil a para afastar a obrigação contratual da RÉ no de custeio do tratamento, não sendo aplicável a exclusão de cobertura para o tratamento requerido com fulcro no artigo 10, VI e VII da Lei n. 9.656/98.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Consequentemente, com base nos precedentes acima colacionados, o plano de saúde contratado pelo Autor não se limita aos procedimentos médicos contidos no rol da ANS, o qual deve ser mitigado especificamente em relação medicamento que é o melhor indicado para o tratamento médico do Autor.
Neste contexto, deve prevalecer a prescrição da médica que possui aprofundado conhecimento acerca das peculiaridades do quadro clínico do Autor, impondo-se a procedência do pedido para o fim de confirmar a liminar concedida em segundo grau, na qual se impôs à RÉ o custeio do tratamento. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELO RECORRENTE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO.
2. LEI 9.565/1998. APLICÁVEL AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA OU AOS CONTRATOS ANTERIORES E A ELA ADAPTADOS. OPERADORA QUE NÃO COMPROVOU TER POSSIBILITADO AO CONSUMIDOR A ADAPTAÇÃO DO CONTRATO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
3. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE. AUTOR. DIAGNOSTICADO COM GRANULOMATOSE DE WEGENER. PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO CONTRATADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO HABILITADO E ESPECIALISTA. NEGATIVA ABUSIVA.
SENTENÇA
MANTIDA NESTE PONTO.
4. DANO MORAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM E DEVOLVIDA AO TRIBUNAL (ART. 1.013, §§ 1º E 3º, CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADO. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESTE PONTO.
5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR (TJPR - 9ª
C. Cível - 0002320-41.2019.8.16 .0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 06.02 .2021) (TJ-PR - APL: 00023204120198160194 Curitiba 0002320-41.2019.8.16 .0194 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 06/02/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) No que se refere ao dano moral, o Autor não comprovou que a RÉ tenha infringido qualquer direito da personalidade, tampouco ficou demonstrado abalo psicológico ou agravamento do quadro de saúde em razão da negativa, não havendo falar em dano extrapatrimonial.
A negativa de tratamento, por si só, não é hábil a gerar dano moral, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM ESCOLIOSE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DEVER DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À DIGNIDADE DO APELADO.
CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA.1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL, EM RAZÃO DE NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE PROCEDIMENTO MÉDICO (RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR SEGMENTO) PRESCRITO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA DO BENEFICIÁRIO (CERVICOBRAQUIALGIA).
2. A NATUREZA DO ROL DA ANS É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA, REPUTANDO, NO PARTICULAR, ABUSIVA A RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. (STJ, AGINT NO RESP N. 1.930.248/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 8/6/2021, DJE DE 11/6/2021.)2. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0018856-63.2021.8.16.0031 - GUARAPUAVA - REL.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.11.2023)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOR COM ATRASO NO DESENVOLVIMENTO. NEGATIVA DE TRATAMENTO DE MULTITERAPIAS EM CLÍNICA NÃO CONVENIADA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA.
I) COBERTURA FORA DA REDE CREDENCIADA. INVIABILIDADE DE DESLOCAMENTO PARA MUNICÍPIO LIMÍTROFE DIARIAMENTE. CLÍNICA DA REDE CONVENIADA QUE SE LOCALIZA CERCA DE 23 KM DE DISTÂNCIA DA RESIDÊNCIA DO APELADO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. DEVER DE CUSTEIO. LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AO VALOR PRATICADO PELO PLANO DE SAÚDE NA REDE CREDENCIADA.II) DANO MORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE.
CURTO LAPSO TEMPORAL ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E O DEFERIMENTO E CUMPRIMENTO DA LIMINAR. DANO MORAL INEXISTENTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005826-37.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.02.2025) Assim sendo, o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente.
3.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) confirmo a liminar de mov. 68.1, julgando procedente o pedido para condenar a RÉ ao fornecimento e custeio, em favor do Autor, do medicamento Rituximabe 1g, nos termos da prescrição médica de mov. 1.15; b) julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Condeno a RÉ ao pagamento de 50% custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP- DI a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (ação de obrigação de fazer e indenização e de baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide (427 dias).
Condeno o Autor ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da RÉ, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Autor 3 com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (ação de obrigação de fazer e indenização e de baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide (427 dias).
A cobrança de custas e honorários em relação ao Autor ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ponta Grossa, sexta-feira, 23 de maio de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Gfsc 3 Equivalente ao valor requerido a título de dano moral, atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA.