Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, CRISTIANE SANTOS
Advogados
KARINA LOCKS PASSOS (OAB 31651/PR), PAULA ALEXANDRA SUAVE RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 47291/PR), VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB 82011/PR), FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB 22745/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3263-5782 Autos nº. 0008317-75.2025.8.16.0038 Processo: 0008317-75.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Cristiane Santos Requerido(s): ESTADO DO PARANÁMunicípio de Fazenda Rio Grande/PR
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANE SANTOS, em que alega omissão na sentença de mov.36.1, que extinguiu o feito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, vez que não houve apreciação em relação ao fato dos autos terem sido regularmente ajuizados na Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande, com o referido Juízo posteriormente determinando o declínio da competência do processo para este Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que deveria o juízo em questão ter suscitado conflito de competência e não extinguir o feito, de modo que postula pelo acolhimento integral do respectivo recurso.
A parte embargada apresentou contrarrazões (mov.43.1). Conheço os Embargos Declaratórios, porque tempestivos (mov.38 e 39.1).
É o relatório.
DECIDO
2. A disciplina normativa acerca dos embargos de declaração encontra-se inserida nos artigos 1.022 e seguintes da Lei nº. 13.105/15 - CPC. O art.1.022, em especial, disciplina que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade ou omissões nas decisões judiciais. O art.1.023 do CPC, por sua vez, dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes acerca da decisão.
Em que pesem as razões apresentadas, sem razão o embargante, vez que nos termos do artigo 1.022 do CPC os embargos de declaração se prestam para a realização de integração do julgado (objeto fim dos declaratórios) suprindo eventual omissão, contradição ou mesmo erro material, hipóteses que não restaram demonstradas nos embargos interpostos. Em que pese a alegação da parte embargante de que este Juizado deveria ter suscitado conflito de competência em razão do declínio da Vara da Fazenda Pública, cumpre esclarecer que a referida Vara declinou da competência com fundamento exclusivamente no valor atribuído à causa.
Contudo, considerando que o presente feito versa unicamente sobre pedido de produção antecipada de prova - de natureza preparatória e instrumental, tal procedimento exige maior formalidade e admite dilação probatória, o que se mostra incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Dessa forma, tratando-se de procedimento especial, é possível o reconhecimento da incompetência deste Juizado de ofício, conforme restou devidamente fundamentado na decisão ora embargada, a qual culminou na extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento no âmbito dos Juizados Especiais.
Logo, tendo em vista que a extinção do feito ocorreu pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo neste Juizado Especial, não é necessário suscitar um conflito de competência, haja vista que respectiva decisão não se baseia na competência do juízo, mas na inadequação do rito processual para a demanda apresentada. Nesse sentido: RECUSO INOMINADO. RELAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA.
CRIAÇÃO DE PINTAINHOS . COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA LIDE. SIMPLES POSTULAÇÃO CONSTANTE NA PEÇA EXORDIAL . NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. ÓBICE PROCESSUAL VERIFICADO. REVELIA DECRETADA. DEVER DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO MINIMAMENTE .
PEDIDOS CONDICIONADOS À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PELA PARTE PROMOVIDA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROCEDIMENTO DIFERENCIADO. CARÁTER PREPARATÓRIO . INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR MOTIVO OUTRO. RECURSO PREJUDICADO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001998-39.2018.8.16 .0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 12.03 .2021)(TJ-PR - RI: 00019983920188160070 Cidade Gaúcha 0001998-39.2018.8.16 .0070 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 12/03/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2021) RECORRENTE: CORNÉLIA DOS ANJOS SILVA RECORRIDO: EMBASA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS
EMENTA
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE AGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO, COM FORTE ODOR, AMARELADA E SALOBRA E ABASTECIMENTO PRESTADO DE FORMA INTERMITENTE.
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DA INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO POR SE TRATAR DE DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9 .099/95. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 51, II, DA LEI Nº 9 .099/95.
SENTENÇA
MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO(...)Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei nº 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88. Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei nº 9.099/95, não mais cabível nesta etapa processual .
Assim, verificando-se a necessidade de produção de prova pericial, reconheço, a incompetência dos Juizados Especiais para apreciação do feito e, em face da impossibilidade de remessa ao Juízo competente pela vedação imposta pela Lei nº 9.099/95, é imperiosa a extinção do feito para não ocasionar prejuízo às próprias partes, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicadas todas as demais questões suscitadas.
Convém registrar, por oportuno, que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais é escolha da parte autora. Entretanto, verificada a necessidade de realização de prova pericial para atestar à autenticidade dos documentos trazidos a análise pela parte acionada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conferindo-se à parte autora a oportunidade de ajuizamento de ação que se submeta ao rito ordinário, com o propósito de comprovar as suas alegações mediante a realização de perícia técnica .
Com efeito, mantenho a extinção do processo sem resolução do mérito, mas por fundamento diverso, qual seja a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa. Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter a sentença impugnada por outros fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) .
É como voto. Sala das Sessões, em 02 de setembro de 2020. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente (TJ-BA - RI: 00009521520208050211, Relator.: JUSTINO DE FARIAS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/09/2020) JULGAMENTO POR
EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RITO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de pedido de produção antecipada de prova em que busca o autor, ora recorrente, ordem judicial para determinar ao Estado de Goiás que providencie a exibição dos documentos descritos na inicial .
2. Em primeiro grau, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da inadmissibilidade do procedimento junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública e da ausência de interesse de agir (artigos 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c 485, VI, do CPC) .
3. No recurso inominado, o recorrente argumenta que o valor da causa é inferior ao limite legalmente estabelecido na Lei n. 12.153/2009 e que a questão sub judice não demanda maior complexidade . Sustenta, ainda, que a produção antecipada de provas cuida-se de procedimento comum, o que autoriza a tramitação do feito no sistema dos juizados especiais.
4. Como é cediço, ?as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais?, nos termos do Enunciado n. 8, do Fonaje . Observa-se, portanto, que o sistema em tela desenvolve-se por meio de um procedimento único.
5. In casu, ao pugnar pela apresentação do histórico com datas e valores creditados no Programa de Passe Livre, em verdade, pretende o autor avaliar a possibilidade ou não de ajuizamento de futura ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e morais, como esclarecido na inicial.
6 . Ressalte-se que a produção antecipada de provas, embora não esteja inserida na parte dos ritos especiais do Código de Processo Civil, apresenta-se como um procedimento sumário e de cognição também sumária, porquanto possui normas processuais específicas, a exemplo da dispensabilidade de apresentação de contestação e do recurso.
7. Dessa forma, a tutela jurisdicional vindicada possui nítida natureza assecuratória e preparatória, pois, como visto, possui como fim último o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de demanda, conforme dicção do artigo 381, III, do CPC.
8 . Convém, ainda, destacar a orientação do Enunciado n. 163, do Fonaje no sentido de que ?os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais?.
9 . Assim, apesar de a matéria em discussão ser de menor complexidade e o valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, não se pode ampliar a competência dos juizados, uma vez que no sistema em tela, a luz do restou exposto, não se admite o processamento de ações sujeitas ao rito especial.
10. Aliás, nesse mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência. Confira-se: ?No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no artigo 3º, da la Lei n . 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. O processo, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações com rito especial, como a ação de produção antecipada de prova prevista no artigo 381, do CPC?[1].
11 . Assim, não merece reparos a sentença objurgada.
12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença vergastada. Recorrente, vencido, condenado ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$1 .000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, os quais permanecerão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica da recorrente (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-GO 5387520-25.2018 .8.09.0051, Relator.: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/10/2021).
Isto posto, não prospera o presente recurso, vez que destituído de conteúdo impugnatório, não se prestando a questionar os fundamentos norteadores da decisão contra a qual são opostos, pois não demonstrou os requisitos exigidos pelo artigo 1.022 do CPC, ademais, está claro que os embargos declaratórios em questão estão sendo manejados como sucedâneo recursal, o que não é cabível, haja vista que a lei faculta ao interessado a possibilidade de reformar a decisão, mediante o manejo de instrumentos processuais que lhe são disponibilizados.
Neste sentido: Direito processual civil. Embargos de declaração EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Embargos de declaração CONHECIDOS E rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão, em razão da alegação de fraude na emissão do título executado e da ausência de prova documental sobre a origem da dívida.III. Razões de decidir3.
Os embargos de declaração não têm natureza substitutiva e não se prestam à modificação de conteúdo substancial do julgamento.4. A alegação de contradição e omissão foi rechaçada, pois o acórdão abordou suficientemente as matérias levantadas pela embargante.(...)
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo inadmissíveis quando visam apenas manifestar inconformismo com a decisão proferida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003727-29.2024.8.16.0058, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 14.06.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001005-05.2024.8.16.0193, Rel.
Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 14.06.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024331-12.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 04.07.2025).
3.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos porque tempestivos e os julgo improcedentes vez que não há omissão a ser sanada. 4.Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR
Advogados
EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
39) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
KARINA LOCKS PASSOS (OAB 31651/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
39) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, CRISTIANE SANTOS
Advogados
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), DEBORA LEMOS (OAB 42955/PR), VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB 82011/PR), FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB 22745/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3263-5782 Autos nº. 0008317-75.2025.8.16.0038 Processo: 0008317-75.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Cristiane Santos Requerido(s): ESTADO DO PARANÁMunicípio de Fazenda Rio Grande/PR
SENTENÇA
Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por CRISTIANE SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil. Verifico que a presente demanda, embora autônoma, possui natureza preparatória e envolve diligência técnica que demanda análise aprofundada, incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar ações que, ainda que acessórias, estejam conectadas a causas que não se enquadram no rito especial, como é o caso da produção antecipada de prova com finalidade probatória em ação futura de maior complexidade. Neste sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COM PEDIDO LIMINAR. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS . ENUNCIADO N. 163 FONAJE/CNJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE . CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Palmas (TO), para processar e julgar ação de produção antecipada de prova com pedido liminar .
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CRISTIANE SANTOS
Advogados
VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB 82011/PR), FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB 22745/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3263-5782 Autos nº. 0008317-75.2025.8.16.0038 Processo: 0008317-75.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Cristiane Santos Requerido(s): ESTADO DO PARANÁMunicípio de Fazenda Rio Grande/PR
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, a fim de especificar a prova que pretende ser produzida (mov. 1.1, fl. 05), bem como apresente os quesitos eventualmente a serem esclarecidos, conforme já ordenado no mov. 26.1, item "b". Após, tornem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CRISTIANE SANTOS
Advogados
VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB 82011/PR), FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB 22745/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3263-5782 Autos nº. 0008317-75.2025.8.16.0038 Processo: 0008317-75.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Cristiane Santos Requerido(s): ESTADO DO PARANÁMunicípio de Fazenda Rio Grande/PR
I. Ao menos por ora, em razão dos documentos apresentados (mov. 1.3 e 1.4/1.5), defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo da previsão do art. 98, §3º, do CPC[1]. Anote-se.
II.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção: a) Esclareça a respeito da competência deste Juízo, uma vez que, em tese, se trata de procedimento especial de possível natureza complexa, já que pretende demonstrar as diversas enfermidades a que estaria submetida a demandante. b) Apresente os quesitos a serem respondidos pelo Perito Judicial (médico).
III. Após, retorne concluso, no agrupador "Iniciais".
IV. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito .. [1] Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CRISTIANE SANTOS
Advogados
VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB 82011/PR), FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB 22745/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
20) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
CRISTIANE SANTOS
Advogados
VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB 82011/PR), FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB 22745/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-75.2025.8.16.0038
1. Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE e ESTADO DO PARANÁ, objetivando a produção antecipada de prova. Decide-se.
2. Pois bem. Verifica-se na hipótese que o processo deve tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional, tendo em vista que se trata de uma ação cujo valor da causa perfaz o montante de R$ 1.000,00, o que atrai a sua competência absoluta, segundo o artigo 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe o seguinte: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Ademais, nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça prevê: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017474-85.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.03.2024) Desta forma, entende-se que a ação deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional e não nesta Vara da Fazenda Pública.
Ademais, vale ressaltar que, na conformidade do que dispõem os artigos 43 e 64, §1º, ambos do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta, em razão da matéria, pode ser alegada a qualquer tempo.
3.
Posto isso, declino da competência para apreciar este processo e determino a remessa deste processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional por intermédio do Cartório Distribuidor, com a devida urgência. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de produção antecipada de prova com pedido liminar é compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III . RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (Enunciado Cível n. 163 do FONAJE).
4 . A ação de produção antecipada de prova com pedido liminar demanda dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a celeridade e simplicidade que informam o microssistema dos Juizados Especiais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conflito de competência procedente para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, ora suscitado, para analisar e julgar os autos da Ação de Produção Antecipada de Prova cc/ Pedido Liminar nº 0027461-41 .2024.8.27.2729 . Tese de julgamento: A ação de produção antecipada de provas, cumulada com pedido liminar, detém natureza jurídica de tutela cautelar antecedente e é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Legislação relevante citada: Lei n. 12.153/2009, art . 2º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível n. 163 do FONAJE.1 (TJTO , Conflito de competência cível, 0013131-29 .2024.8.27.2700, Rel . MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:41:49) (TJ-TO - Conflito de competência cível: 00131312920248272700, Relator.: MARCIO BARCELOS COSTA, Data de Julgamento: 18/12/2024, Conflito de Competência) Diante disso, extingo o processo, por inadmissibilidade dos Juizados Especiais.
Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta