Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Criminal de Maringá
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-77.2021.8.16.0018 Processo: 0008317-77.2021.8.16.0018 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/04/2021 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): A Apurar
Vistos Etc.,
I – Trata-se de procedimento instaurado para apurar o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97, em que figura como noticiado GILMAR ALVES DA SILVA, e como vítima CLAUDINEI AMORIM, em razão dos fatos ocorridos em 15/04/2021. O Ministério Público, em manifestação de mov. 14.1, dos autos nº 0019120-85.2022.8.16.0018, dos autos em apenso, promoveu pelo arquivamento deste feito, ante a falta de condição de procedibilidade, uma vez que a vítima não ofereceu representação no prazo decadencial.
É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
II – Conforme relatado acima, trata-se de crime de lesões culposa na direção de veículo automotor, previsto no artigo 303, caput, do CTB. O delito em tela é de ação penal pública condicionada à representação, conforme dispõe o artigo 291, §1º, do CTB e artigo 88, da Lei nº 9.099/95. Como é sabido, quando a promoção da ação penal pública pelo Ministério Público depender de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça, diz-se que a ação penal é pública condicionada (pública pois promovida pelo órgão do Ministério Público e condicionada, já que o Parquet não poderá promovê-la sem que haja o implemento da condição imposta pela lei).
Ademais, prevê o artigo 38 do Código de Processo Penal que “salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”. Em regra, o decurso do prazo decadencial só começa a fluir a partir do conhecimento da autoria.
