Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS SERVAS DE NOSSA SENHORA DA ANUNCIAÇÃO, JAKELINE APARECIDA MARGUERITTE DOS SANTOS
- Advogado
- ELIZEU KOCAN (OAB 54081/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-79.2018.8.16.0019 Processo: 0008317-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.016,00 Exequente(s): CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS SERVAS DE NOSSA SENHORA DA ANUNCIAÇÃO representado(a) por Marcia Madalena Jank Executado(s): JAKELINE APARECIDA MARGUERITTE DOS SANTOS
Vistos e examinados. Cuida-se de execução de título extrajudicial em que houve extinção do feito sem resolução do mérito, diante da inércia da parte exequente, sendo condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Posteriormente, a executada compareceu pessoalmente junto à Secretaria deste Juízo, requerendo o levantamento dos valores pendentes nos autos em seu favor. Nesse sentido, observa-se a certidão de mov. 193 indicou a existência de duas contas judiciais com valores pendentes de levantamento, as quais se referem aos bloqueios em contas em nome da parte executada.
Isto posto, defiro o pedido realizado pela executada, pelo que determino a expedição de alvará de levantamento e transferência, referente aos valores bloqueados nos autos por meio do sistema SISBAJUD. Por fim, considerando que a parte exequente foi condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de mov. 221. Oportunamente, faculto que as Escrivanias privadas adotem as medidas cabíveis para ver satisfeito o seu crédito, vez que a decisão que condena em custas configura título executivo judicial.
Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
