PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 3º andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260
DECISÃO
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0008317-80.2021.8.16.0017 Nos autos em epígrafe, em segredo de justiça, foi proferida decisão, com publicação restrita às partes e seus advogados. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por M. B. D. M. em face de P. S. M. F., pelo rito da execução pela constrição de bens. A gratuidade da justiça foi deferida à exequente no mov.
9. No mov. 21, foi proferida decisão indeferindo o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como determinando a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa, honorários advocatícios e constrição de bens. As tentativas de intimação do executado foram infrutíferas (mov. 43, 44 e 45). A exequente requereu a intimação do executado por edital no mov. 49 e a intimação do Ministério Público no mov. 50 para ajuizamento de ação penal visando à apuração da prática do crime tipificado no art. 244 do Código Penal.
No mov. 55, foi proferida decisão que considerou o executado intimado, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC, e indeferiu a remessa dos autos ao Ministério Público. Planilha atualizada do débito foi juntada no mov.
65. No mov. 70, foi determinada a aplicação de multa de 10% e a realização de consulta em nome do executado nos sistemas Sisbajud e Renajud. Comunicação de protesto no mov.
82. Consulta realizada no sistema Sisbajud no mov. 84, com bloqueio parcial no valor de R$ 8.039,04. O executado foi intimado da penhora por seu procurador (mov. 86). Exceção de pré-executividade foi apresentada pelo executado no mov.
95. Ele requereu o reconhecimento da nulidade da decisão que declarou suprida a intimação pessoal, bem como de todos os atos subsequentes, nos termos dos arts. 281 e 282 do CPC, especialmente das constrições patrimoniais realizadas. A exequente se manifestou no mov. 97, aduzindo que o executado tem se esquivado das intimações e requereu o prosseguimento do feito. A decisão no mov. 100 rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a intimação das partes acerca da consulta realizada no sistema Renajud (mov. 98), nos termos do item 4.3 e seguintes da decisão do mov.
70. No mov. 101, a exequente requereu a emissão de ordem de restrição à circulação do veículo, diante do desconhecimento de seu paradeiro, para viabilizar a apreensão e posterior hasta pública. Requereu, ainda, a liberação dos valores constritos, a inclusão da restrição no documento do veículo, a renovação do bloqueio Sisbajud na modalidade “teimosinha” por 30 dias e a realização de pesquisa INFOJUD.
O agravo de instrumento interposto pelo executado (mov. 104), teve provimento negado (mov. 119). O despacho do mov. 116 reiterou a decisão do mov. 70.1 quanto à transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo. Determinou-se a intimação da exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, informando eventual pagamento extrajudicial. Planilha de débito atualizada foi juntada no mov. 117.
Retorno da consulta Sisbajud com bloqueio de R$ 8.039,04 no mov. 121. Expedido alvará de levantamento dos valores pela exequente no mov. 125. Autos arquivados provisoriamente no mov. 139 pela falta de manifestação da parte exequente. A exequente requereu novo bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud no mov. 140. Em decisão no mov. 143, foi determinada a intimação da exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada e deferido o pedido de bloqueio Sisbajud.
Planilha de cálculo atualizada foi juntada no mov. 145. Expedição de ordem de bloqueio Sisbajud no mov. 148, com bloqueio realizado no valor de R$ 26,12 (mov. 149). Determinada a intimação da exequente para prosseguimento do feito no mov. 151. No mov. 156, a exequente requereu busca de imóveis e consulta ao sistema CNIB. Brevemente relatados, passo a decidir.
1 - Como a parte exequente não manifestou interesse, deve a Secretaria debloquear o valor de R$ 26,12 junto ao sistema Sisbajud (mov. 149).
2 -
Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito, informando expressamente se houve pagamento extrajudicial parcial ou total do débito, abatendo os valores já pagos pelo executado, para evitar-se penhora em valor excessivo (art. 36, Lei 13.869/2019) ou a exigência indevida de obrigação (art. 33, Lei 13.869/2019). 2.1 - Se não apresentado o cálculo atualizado e/ou expressa informação sobre o pagamento parcial ou total do débito, aguarde-se no arquivo provisório por 01 ano ou até que haja manifestação da parte exequente.
3 - Apresentado o cálculo, deve a Secretaria realizar consulta ao sistema DOI/SERP-JUD para verificação de bens imóveis em nome do executado. 3.1 - Após, intime-se a parte exequente.
4 - Em relação ao pedido de consulta ao CNIB, trata-se de sistema que integra ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens, não sendo sistema de consulta de bens. Assim, indefiro o pedido de consulta ao CNIB. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito