Intimação referente ao movimento (seq. 118) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRUNO JOSÉ DOS SANTOS
Advogado
VIRGÍLIO SAMUEL MARTINEZ CALOMENO (OAB 56225/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-82.2023.8.16.0026 Processo: 0008317-82.2023.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Réu(s): BRUNO JOSE DOS SANTOS (RG: 161305820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.***.***-81)
1. Revelia decretada ao ev. 54.1. Sem êxito a intimação pessoal do sentenciado, promova-se a intimação por edital do teor da sentença, com prazo de 90 (noventa) dias (artigo 392, VI e § 1º, do Código de Processo Penal).
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRUNO JOSÉ DOS SANTOS
Advogado
VIRGÍLIO SAMUEL MARTINEZ CALOMENO (OAB 56225/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: [email protected] Processo: 0008317-82.2023.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO JOSE DOS SANTOS S e n t e n ç a
I – Relatório: O Ministério Público denunciou Bruno Jose dos Santos e Natalia Lima Rabelo, já qualificados, dando-os como incursos nas disposições do artigo 330 do CP (1º fato – réu Bruno) e art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (2º fato), pelos fatos narrados na inicial, aos quais se reporta por questão de brevidade (mov. 1.57 e 1.65). O aditamento da denúncia foi recebido em 09.05.2022 (mov. 1.75), tendo sido os réus citados (mov. 1.82).
A ré NATALIA apresentou resposta ao mov. 1.106, por Defensora constituída. JÁ o acusado BRUNO apresentou resposta à acusação ao mov. 1.108 por intermédio de Defensor constituído (mov. 1.54 e 1.55). Antes de iniciada audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público ofereceu ANPP aos réus, os quais aceitaram as condições, sendo o acordo homologado (mov. 1.135). Ante o descumprimento das condições pela ré Natalia, o ANPP foi revogado (mov. 1.170), pautando-se instrução e julgamento para 19.01.2023, oportunidade que foram ouvidas 01 (uma) testemunha arrolada pelo Ministério Público e 01 (uma) arrolada pela ré NATALIA.
Na ocasião, a ré NATALIA foi interrogada. Após apresentação de alegações finais orais por ambas as partes, foi proferida sentença condenatória quanto à acusada NATALIA, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (2º Fato). Sobreveio informação de descumprimento das condições do acordo de não persecução penal pelo réu BRUNO (mov. 1.248), motivo pelo qual foi revogado o benefício e determinado desmembramento do feito com relação ao réu (mov. 1.249).
Distribuídos em novos autos, houve determinação de aproveitamento de provas produzidas nos autos originais de nº 0002330-02.2022.8.16.0026, bem como designada audiência de instrução em continuação (mov. 19.1) Durante audiência, foi ouvida 01 (uma) testemunha de acusação e ao final foi interrogado o réu BRUNO (mov. 57.1). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público, após breve relatório, pugnou pela condenação do acusado BRUNO nos exatos termos da denúncia, por entender comprovadas a autoria e materialidade dos delitos (mov. 56.3) Fez ponderações sobre a prova oral colhida.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRUNO JOSÉ DOS SANTOS
Advogado
ADRIANO MACHADO LANDGRAF (OAB 30746/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-82.2023.8.16.0026 Processo: 0008317-82.2023.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO JOSE DOS SANTOS
1. Considerando que o réu mudou de endereço e não informou ao Juízo (ev. 39.1, 40.1), com fulcro no artigo 367 do CPP, decreto-lhe a revelia.
2. Aguarde-se o ato pautado.
3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo/PR, datado e assinado eletronicamente. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRUNO JOSÉ DOS SANTOS
Advogado
ADRIANO MACHADO LANDGRAF (OAB 30746/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-82.2023.8.16.0026 Processo: 0008317-82.2023.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO JOSE DOS SANTOS
1. Indefiro o pedido de renúncia formulado pelo procurado do réu (mov. 40.1) nos mesmos termos da decisão de mov. 19.1 e 35.1, tendo em vista que o advogado é constituído, conforme procuração de mov. 1.54 e 1.55. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta
Setembro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRUNO JOSÉ DOS SANTOS
Advogado
ADRIANO MACHADO LANDGRAF (OAB 30746/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-82.2023.8.16.0026 Processo: 0008317-82.2023.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO JOSE DOS SANTOS
1.
Intime-se o procurador do réu para comprovar tentativa de notificação de seu cliente nos endereços constantes nos autos e no da procuração, conforme cota ministerial de ev. 32.1, no prazo de 05(cinco) dias. 1.1. Decorrido o prazo sem cumprimento, fica indeferido o pedido de renúncia de poderes, nos mesmos termos do item 2 da decisão de ev. 19.1. 1.2. Com a juntada do comprovante de notificação ou da tentativa frustrada, voltem os autos conclusos para deliberações.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo/PR, datado e assinado eletronicamente. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRUNO JOSÉ DOS SANTOS
Advogado
ADRIANO MACHADO LANDGRAF (OAB 30746/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-82.2023.8.16.0026 Processo: 0008317-82.2023.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO JOSE DOS SANTOS
1.
Intime-se o Ministério Público, bem como a Defesa, para manifestarem sobre a possibilidade de aproveitamento das provas orais produzidas nos autos originários 0002330-02.2022.8.16.0026, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Em seguida, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito
Por sua vez, a Defesa do réu BRUNO, apresentou alegações finais por memoriais, pleiteando pela devolução do aparelho celular apreendido e a aplicação da atenuante de confissão (mov. 61.1). Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, passo ao julgamento.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: Seguiu o feito seu trâmite regular não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas. No caso em apreço, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos réus Bruno Jose dos Santos e Natalia Lima Rabelo, imputando-lhes a prática dos crimes de desobediência (somente réu Bruno) e tráfico de drogas. Saliento que remanesce nos autos somente as imputações com relação ao acusado BRUNO, em virtude do desmembramento do feito.
A materialidade dos delitos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.6), boletim de ocorrência nº 2022/306822 (mov. 1.19), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), laudo toxicológico definitivo (mov. 1.197) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. Vejamos a prova oral colhida, consignando o aproveitamento de provas produzidas nos autos de nº 0002330-02.2022.8.16.0026.
Em juízo, Natalia afirmou que conheceu Bruno através de um amigo, Maicon; que o conheceu na praia, num lugar de picnic; que Maicon apresentou Bruno para trabalhar com a interrogada; que Bruno passou o número de celular e então a interrogada perguntou se ele queria trabalhar no Lavacar que estava montando; que passou o tempo, mas ele toda hora perguntava se a interrogada tinha montado o Lavacar; que falava a ele que não estava conseguindo; que mesmo assim ele ficou cobrando a interrogada para trabalhar no Lavacar, até que falou a ele que não iria montar, pois estava em dificuldades; que então ele falou que um amigo tinha chamado para fazer uma viagem; que então aceitou; que perguntou para onde seria e ele respondeu que para Guarapuava; que ele não especificou o que iria transportar, mas sabia que era droga, pelo valor que ele iria dar; que iria ganhar R$ 3.000,00; que só ia acompanhar Bruno, pois o carro era da interrogada; que em Guarapuava, a interrogada ficou numa panificadora e Bruno saiu; que cerca de 40 minutos depois ele voltou e então saíram; que acha que ia entregar em alguma cidade perto de Curitiba; que aceitou porque estava precisando e na primeira vez não sabia de nada, foi levada por seu marido, mas dessa vez sabia, só que a necessidade falou mais alto; que queria uma oportunidade para cuidar de suas filhas. (mov. 1.226).
Bruno não foi ouvido em juízo, tendo sido decretada sua revelia (mov. 54.1). Na etapa judicial, a testemunha RENATO afirmou que realizava fiscalização na frente do posto em São Luiz, quando deram sinal de parada ao veículo Corsa, e então o condutor e a passageira seguiram, não pararam com o comando de parada; que pegaram a viatura e seguiram o veículo por cerca de 4km, mas devagar, não estando em fuga; que próximo ao pedágio, num posto de gasolina, eles acataram a ordem de parada; que a equipe pediu para que desembarcassem e foi verificar o veículo; que ao acessar o veículo já sentiram o odor de maconha; que verificaram que existiam bolsas; que indagados sobre a viagem apresentaram diversas contradições, o que levou a verificar as mochilas; que dentro das bolsas encontraram a substância entorpecente; que era mais de uma bolsa, mas não se recordando a quantidade exata; que eram tabletes; que não se recorda de terem assumido a responsabilidade (mov. 1.224).
Arrolado pela Defesa de Natália, WANDERSON JOSÉ MOREIRA SIMÃO declarou que conhece Natalia há mais ou menos 03 ou 04 anos; que a esposa do depoente trabalhava com ela numa marmitaria, e o depoente com o esposo dela, numa oficina; que Natalia fazia marmitex para vender, e agora estava trabalhando com bronzeamento artificial, na temporada; que Natalia tem 04 filhas; que quando ela foi viajar, pagou para a esposa do depoente cuidar das crianças, e em razão do acontecido, as crianças ficaram com o depoente cerca de um mês e meio; que ficou sabendo depois sobre a prisão, pois as crianças estavam com o depoente e sua esposa; que atualmente as crianças estão com a irmã da ré; que pelo que sabe ela se envolveu em outro problema com drogas, mas não sabe ao certo. (mov. 1.225).
Em nova audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, JOSÉ ROBERTO FARIAS VIEIRA, relatou em juízo que na época trabalhava no posto de São Luiz do Purunã; já era de noite e foram fazer uma fiscalização, passou um veículo Corsa, modelo antigo, foi dada voz de parada e o veículo não parou, estava seguindo sentido Curitiba; conseguiram abordar o veículo 4 km depois; na averiguação dentro do veículo encontraram 3 bolsas com embalagens de substâncias análogas à maconha prensada; não se recorda em que momento, mas confirmaram que estavam com as drogas para realizar o tráfico; não lembra do peso da substância, receberia cerca de R$ 3.000,00 pelo transporte da carga; eram 4 policiais participando da abordagem; lembra que eram quatro e cada um exerceu uma função, não sabe dizer quem fez o que; que a abordagem foi aleatória; só tinham duas pessoas no veículo (mov. 56.2).
Quanto à autoria, passo à análise individualizada dos fatos. - Fato 01: Desobediência (art. 330 do CP): A autoria é certa e recai sobre o acusado BRUNO. Isso porque as testemunhas policiais ouvidas corroboram que, no dia 23.03.2022, o denunciado desobedeceu à ordem legal dos Policiais Rodoviários Federais, desatendendo a ordem de parada, sendo necessário perseguição com a viatura por pelo menos 4km até o réu acostar o veículo e desembarcarem em um posto de gasolina.
Portanto, o material probatório colhido nos autos, cujos elementos de convicção estão acima relacionados, permite concluir que o réu BRUNO desobedeceu à ação dos milicianos, consoante depoimentos acima colacionados. Veja-se que estão presentes cumulativamente os três requisitos: a) desatendimento de uma ordem, b) que essa ordem seja legal e c) que emane de funcionário público. Destaco, ainda, que a conduta é típica, pois a ordem de parada foi emanada por policiais rodoviários federais no exercício de sua atividade ostensiva de repressão a delitos.
Embora o réu estivesse conduzindo em velocidade baixa, ficou certo que desatendeu à ordem de parada em primeiro momento. Destaco que o crime do art. 330, CP, é formal e consumou-se com o descumprimento da ordem por omissão. Além disso, ficou comprovado o dolo, vontade livre e consciente do réu em desobedecer, para eximir-se da responsabilidade penal, já que transportava ilícitos no veículo. A conduta descrita na denúncia e imputada ao denunciado amolda-se ao art. 330, caput, do Código Penal, motivo pelo qual concluo pelo desate condenatório com relação ao Fato
01. - Fato 02: Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/06): No tocante ao Fato 02, a autoria é certa e também recai sobre o acusado BRUNO. Isso porque os Policiais confirmaram em Juízo que, ao perceberem ordem de parada, os réus desatenderam a ordem e foram detidos após pelo menos 04km de perseguição e no momento da abordagem, já sentiram odor de maconha e, após a busca veicular, foram encontradas as substâncias entorpecentes análogas à maconha no interior de bolsas, sendo, então, apreendidos (cf. auto de apreensão de mov. 1.5).
Repise-se a importância dos relatos dos milicianos, cuja credibilidade não foi enfraquecida pelo réu, pois permaneceu em silêncio durante o seu interrogatório policial e sua revelia decretada em juízo. Natalia também confirmou que estavam transportando a droga até Curitiba e que teria remuneração pelo serviço, e que a droga seria do acusado BRUNO, segundo seu interrogatório em juízo. Veja-se que a quantidade - aproximadamente 23kg de substância análoga à maconha -, bem como a forma que as drogas foram apreendidas - transporte de uma cidade a outra - afasta qualquer possibilidade de configuração de porte para consumo pessoal, uma vez que o montante da droga é suficiente para uso de várias pessoas.
Assim, entendo que para a comprovação do delito de tráfico, basta que o agente pratique uma das condutas descritas no tipo penal, a qual no presente caso está consubstanciada em um dos verbos nucleares, qual seja, transportar entorpecentes, não sendo exigido qualquer resultado por parte do agente para a caracterização do delito. Diante das provas até aqui amealhadas é possível obter um juízo de certeza de que o réu transportava 23,45 kg de substância vulgarmente conhecida como ‘maconha’, conforme Laudo Toxicológico de mov. 1.97, substância essa que se destinava a venda e fornecimento, de qualquer forma, a consumo de terceiros.
Neste contexto, resta plenamente comprovada a conduta criminosa perpetrada pelo réu. Reputo que, diferentemente do perquirido em alegações finais pela Defesa, não cabe a atenuante de confissão espontânea ao réu, tendo em vista que durante o interrogatório policial permaneceu em silêncio e em juízo foi decretada sua revelia, por ter mudado de endereço e não informado ao juízo (mov. 54.1). Anoto, ainda, que não socorre em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/06), equiparado a hediondo pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o réu Bruno Jose dos Santos nas sanções previstas no artigo 330 do CP (1º fato) e artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (2º fato), o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo a fixar-lhe as penas. 1º Fato - art. 330 do CP:
1) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, entendendo-a como o juízo de reprovação que recai sobre o acusado, segundo uma análise do fato que praticou e de acordo com suas condições pessoais, tenho que o grau de sua culpabilidade é normal. O réu não é portador de maus antecedentes, pois a data da infração que ensejou a condenação nos autos de nº 0001390-12.2022.8.16.0196 pelo crime de tráfico de drogas foi em 13/04/2022, ou seja, posterior à data de infração analisada nestes autos (mov. 55.1).
Quanto à conduta social do sentenciado, não há nos autos elementos que demonstrem seu comportamento em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social, etc. O temperamento, a índole do acusado não pode ser medida pela gravidade abstrata do crime que se analisa. Assim, e inexistindo quaisquer elementos que apontem seu perfil psicológico e moral, a circunstância tocante à personalidade do agente não deve militar em seu desfavor.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime em nada favorecem ou desfavorecem o acusado, já que não se revestem de características especiais. As consequências desse crime não foram graves e se identificam com o próprio bem jurídico tutelado pela norma penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes dessa espécie. Pelas razões acima relacionadas, inexistindo circunstância desfavorável, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
2) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
3) Causas de aumento ou de diminuição: Inexistem, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado quanto a este delito à pena de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
4) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal.
5) Regime Inicial: Fixo o regime aberto de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.
6) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, da seguinte forma: a) deverá o réu se submeter, durante o tempo da pena, à pena de interdição temporária de direitos, consistente na limitação de frequentar bares, casas de prostituição e estabelecimento similares.
7) Da Suspensão Condicional da Pena: Deixo de conceder Sursis, por entender mais prejudicial ao réu 2º fato - art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
1) Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. Dito isto, tem-se que a pena do réu não deve ser exasperada em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida. A partir desse aspecto, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) não há elementos nos autos que apontem para uma reprovabilidade maior da conduta, ou seja, maior grau de culpabilidade. b) O réu não é portador de maus antecedentes, pois a data da infração que ensejou a condenação nos autos de nº 0001390-12.2022.8.16.0196 pelo crime de tráfico de drogas foi em 13/04/2022, ou seja, posterior à data de infração analisada nestes autos. c) não se angariou nenhum elemento concreto sobre sua conduta social que pudesse ser considerada em seu desfavor. d) quanto à personalidade, não há elemento técnico-científico nos autos para sua aferição. e) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem-estar social. f) as circunstâncias foram normais à espécie. g) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador. h) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima.
Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, e inexistindo uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
2) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Na segunda fase da aplicação da pena, não há agravante ou atenuante a ser sopesada, de modo que mantenho a pena anteriormente dosada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3) Causas de Aumento ou de Diminuição. Inexiste causa de aumento de pena. Por outro lado, diante das provas até aqui amealhadas concluo que o réu faz ‘jus’ ao benefício insculpido no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, eis que preenche os requisitos exigidos no supracitado artigo, quais sejam: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas; (iv) nem integrar organização criminosa.
Destaco que embora o réu tenha sido condenado pelo crime de tráfico nos autos de nº 0001390-12.2022.8.16.0196 com data de infração em 14/04/2022 e com trânsito em julgado em 28/09/2023, o Eg. STJ já decidiu que “A negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao objeto do processo constitui flagrante violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.991.186/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022.).
Assim sendo, diminuo a pena do réu em 2/3, fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
4) Pena Definitiva: Fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
5) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal.
6) Regime Inicial: Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do HC 111840, fixo o regime ABERTO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.
7) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, da seguinte forma: a) deverá o réu cumprir serviços comunitários à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido por este Juízo por ocasião da audiência admonitória, de acordo com suas aptidões. b) prestação pecuniária no valor 03 (três) salários mínimos em prol do sistema Fundos.
8) Da Suspensão Condicional da Pena: Incabível. Concurso Material: O réu praticou dois delitos, mediante mais de uma ação, incidindo, desta forma, no artigo 69 do Código Penal. Assim, ante a regra contida no dispositivo ora citado, deverá o réu cumprir inicialmente a pena relativa à reclusão, e, após, iniciar a de detenção.
IV - Disposições Finais: Por entender que não se encontram presentes as condições que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como em razão das penas aplicadas e regimes fixados, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista não se aplicar ao caso. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu Bruno desempenhada por Defensor dativo nomeado pelo juízo (mov. 57.1) e, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, aliada ao fato do acusado ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, §1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr.
VIRGILIO SAMUEL MARTINEZ COLOMENO (OAB/PR nº 56.225), honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o acompanhamento em audiência de instrução (mov. 57.1) e apresentação das alegações finais (mov. 61.1), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para fins de requisição. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; d. deixo de determinar destruição/destinação das drogas e veículo, pois já apuradas na sentença de mov. 1.230; e. determino a devolução dos celulares apreendidos pois não houve provas de envolvimento com o ato ilícito; f. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRUNO JOSÉ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-82.2023.8.16.0026 Processo: 0008317-82.2023.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO JOSE DOS SANTOS
1. Diante da concordância pelo Ministério Público (mov. 13.1) e renúncia de prazo pela Defesa (mov. 16.0), determino o aproveitamento de provas dos autos de nº 0002330- 02.2022.8.16.0026 Considerando a revogação do ANPP homologado, bem como o fato de o feito já ter sido saneado (ev. 1.110), DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30.01.2023, às 17h00min, oportunidade em que será ouvida testemunha arrolada pelo Ministério Público – José Roberto Farias Vieira, bem como colhido interrogatório do acusado.
2. Indefiro, por ora, o pedido de evento 17.1, uma vez que, conforme artigo 265 do Código de Processo Penal c/c art. 112 do CPC, cabe ao Procurador comprovar nos autos a comunicação da renúncia (procuração de mov. 155.1) 1.1. Assim, intime-se o Defensor para que, no prazo de 10 dias, comprove a notificação de seu cliente. 1.2. Comprovada a notificação, intime-se o réu para que, no prazo de 10 dias, constitua novo Defensor, sob pena de nomeação de dativo.
2. Escoado o prazo sem manifestação, considerando o convênio firmado entre a O.A.B/PR e o TJ/PR, para cadastramento de advogados dativos para atuação neste Foro Regional, determino que a Secretaria indique Defensor para que assuma a defesa do(a)(s) acusado(a)(s) no presente feito, a fim de que, em aceitando o encargo, assuma a Defesa, salvo impedimento legal ou jurídico que inviabilize a atuação, devendo informar previamente nos autos. 2.1.
Se houver declinação, promova a Escrivania à indicação de outro Defensor, que desde já nomeio, o qual deverá ser intimado, nos termos do item anterior.
3. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta