PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-87.2024.8.16.0013 Processo: 0008317-87.2024.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$25.607,16 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): Claudinei da Silva
Vistos, etc.
1. Recebo esta execução de pena de multa imposta ao sentenciado CLAUDINEI DA SILVA e determino o processamento desta dívida de valor nos termos do artigo 51 do Código Penal c/c artigo 164 da Lei de Execução Penal.
2. Cite-se a parte executada para o pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164 da Lei n° 7.210/84, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 164, §1°). 2.1. Depreque-se, acaso necessário. 2.2. Infrutífera a citação da parte executada ante a não localização de seu endereço atualizado, fica desde já deferida a busca de endereço através dos sistemas conveniados a este Juízo (Bacenjud, Renajud, Infoseg, Siel, Copel, etc). 2.2.1.
Encontrado endereço diverso do constante nos autos, expeça-se o competente mandado de citação nos termos do item “2”. 2.2.2. Não sobrevindo endereço novo nos autos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
3. Havendo requerimento nesse sentido e concordância da parte exequente, fica desde já autorizado o parcelamento do débito exequendo em até 10 (dez) parcelas mensais. 3.1. Solicitado o parcelamento superior ao número de prestações definidas em item anterior, ouça-se o Ministério Público e, após, retornem conclusos.
4. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para dar quitação ao débito no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertida que seu silêncio importará anuência à satisfação do débito. 4.1. Efetuado pagamento parcial do débito, intime-se a parte exequente para atualização do débito. 4.1.1. Na sequência, proceda-se na forma do item “5” e seguintes em relação ao débito remanescente.
5. Decorrido o prazo do mandado sem que a parte executada adimpla o débito, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração da conta geral.
6. Após, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem (art. 164, §2°, da LEP): 6.1. Inclua-se minuta no sistema SISBAJUD sem dar ciência à parte executada, para tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor indicado no cálculo atualizado, acrescido da conta de custas. 6.1.1.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve haver a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 6.1.2. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, desejando, comprovar: i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e/ou; ii) que a indisponibilidade levada a efeito se mostra excessiva. 6.1.3.
Havendo impugnação, na forma do item acima (art. 854, §3°, do CPC), ao Ministério Público para manifestação. 6.1.4. Após, venham os autos conclusos para decisão. 6.1.5. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. 6.2. Infrutífera ou insuficiente a penhora eletrônica de ativos financeiros, proceda-se o bloqueio de veículos em nome da parte executada junto ao sistema Renajud, com restrição total. 6.2.1.
Encontrado veículo, intime-se a parte exequente para: a) indicar qual veículo pretende a penhora na hipótese de restrição de vários bens; b) informar o local do endereço do bem; c) informar a avaliação por meio da tabela FIPE, no prazo de 5 dias. 6.2.2. Em seguida, à Secretaria para expedir termo de penhora nos autos, nos termos do artigo 845 do CPC. 6.2.3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada pessoalmente, caso não possua procurador nos autos, ou por meio de advogado constituído, para se manifestar sobre a penhora e avaliação, no prazo de 15 dias. 6.2.4.
Em seguida, intime-se a exequente, no prazo de 15 dias, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente quanto as formas de expropriação que pretende. 6.3. Infrutífera as diligências, oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que realizem buscas de imóveis em nome da parte executada, procedendo-se ao arresto e penhora, caso existam bens disponíveis. 6.4.
Não sendo localizados bens móveis ou imóveis, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste. 6.5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito