Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- JULIO CELSO SACZUK, VIVIEN TONIOLO BONCZKOSVISKI
- Advogado
- MARIA FERNANDA GEBUR SALGUEIRO (OAB 113687/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008317-89.2025.8.16.0001
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
VIVIEN TONIOLO BONCZKOSVISKI ajuizou ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de JULIO CELSO SACZUK, identificado na inicial como responsável pela empresa SPAZIO DI MADEIRA, alegando, em síntese, que contratou a confecção de móveis junto à requerida e, posteriormente, encomendou móveis planejados para sua cozinha, oportunidade em que efetuou pagamento de sinal no valor de R$ 2.000,00.
Sustentou que os móveis jamais foram entregues, apesar das inúmeras tentativas de solução amigável, bem como afirmou ter suportado despesa de R$ 500,00 para reparação de painel anteriormente instalado pela requerida. Ao final, requereu a restituição do valor pago, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido pela decisão de mov. 14.1.
Posteriormente, a autora informou a interposição de agravo de instrumento, noticiando o deferimento da assistência judiciária gratuita. A requerida foi regularmente citada, conforme mov.
65. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a sessão restou prejudicada diante da ausência da parte requerida. Embora regularmente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo decretada sua revelia (mov. 81). Na sequência, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Além disso, a requerida foi regularmente citada, conforme mov. 65 e, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia previstos no do Código de Processo Civil.
