AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008317 - 92.2025.8.16.0000 , DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL . AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA AGRAVAD A : ARQUITÉCNICA CONST. CIVIS LTDA RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 133.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0003787- 57.2014.8.16.0153, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu o pedido formulado pelo Município de Santo Antônio da Platina e determinou o pagamento antecipado das custas para o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.Inconformado, o Município de Santo Antônio da Platina sustenta, em síntese, que está dispensado da antecipação do pagamento de custas, despesas processuais e emolumentos, com fulcro no artigo 39, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 91 do Código de Processo Civil, os quais devem ser acrescidos na conta final, se eventualmente restar vencida a Fazenda Pública, em observância ao entendimento consolidado no Tema nº 1054 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que os mandados são cumpridos por oficiais de justiça de carreira e por técnicos judiciários. Assevera que os oficiais de justiça, por força do que dispõe o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Lei Estadual nº 16.024/2008, recebem gratificação de natureza indenizatória para as despesas de transporte (artigo 75). Salienta que em razão dos trabalhos externos do oficial de justiça, o artigo 2º, do Decreto nº 588/2009 prevê o recebimento de indenização correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e, por essa razão, o pagamento antecipado de custas e despesas configura dupla remuneração para o mesmo fim, o que gera indevido enriquecimento sem causa (artigo 844 do Código Civil).
Defende que, nos termos do artigo 256 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, os oficiais de justiça de carreira são dispensados do pagamento de transporte público, no exercício de suas funções. Pugna pelo provimento monocrático do recurso ou, subsidiariamente, pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja determinado o cumprimento do mandado independentemente de antecipação das despesas.