PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-92.2025.8.16.0194 Processo: 0008317-92.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.304.000,00 Autor(s): MIGUEL MINISKOWSKY VENDRUSCOLO representado(a) por WILZA MINISKOWSKY VENDRUSCOLO Réu(s): UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS DA PROTEÇÃO DE DADOS
1. O presente feito traz em seu bojo documentos com dados sensíveis pertinentes à saúde da parte, sendo, portanto, adstritos à privacidade e intimidade, protegidos por sigilo e confidencialidade das informações, na forma do art. 5º, inc. II e art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados (lei n. 13.709/2018), que reforça a previsão expressa da Constituição Federal, artigo 5º, inc. X, replicada no art. 189, inc.
III do CPC, motivo pelo qual determino que tramite em segredo de justiça (sigilo médio). Ressalvo que o segredo se estende aos autos na íntegra em razão de que os dados são replicados em petições e decisões judiciais. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
2. Anote-se a intervenção obrigatória do Ministério Público no feito, ante a existência de interesse de incapaz. DA JUSTIÇA GRATUITA
3. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por criança, devidamente representada por seus genitores, visando o fornecimento de medicamento recusado pela operadora do plano de saúde. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Em que pese o direito à gratuidade da justiça ser pessoal (art. 99, § 6º do CPC) e a leitura jurisprudencial literal neste sentido, entendo que o caso em apreço apresenta peculiaridades que justificam outra interpretação, sob risco de se desvirtuar o instituto da gratuidade da justiça, o qual foi concebido para permitir o acesso de parcela vulnerável da sociedade aos serviços judiciários.
O caso em tela decorre de relação consumerista, referente a serviços de saúde suplementar, em que inexiste discussão de caráter alimentar ou de outra causa que aconselhe a desconsideração da capacidade econômica dos genitores da criança para a concessão do benefício. Portanto, entendo que a concessão do benefício da justiça gratuita ao menor neste caso somente se justifica a partir da demonstração da insuficiência econômica dos genitores.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA – MENOR IMPÚBERE – SITUAÇÃO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ARRIMA A PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE – REPRESENTAÇÃO POR SEUS GENITORES – PRESUNÇÃO DE SUSTENTO – ECA, ART. 22 C/C CC, ART. 1.556,
IV – PARTICULARIDADES DO CASO – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA – RENITÊNCIA EM AMBOS OS MOMENTOS EM QUE FRANQUEADA A COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE – PARTICULARIDADES DO CASO – VALOR DO BEM DISCUTIDO RELEVANTE – INCOMPATIBILIDADE COM A CONCESSÃO DA BENESSE –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018954-78.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR MENOR IMPÚBERE. MENORIDADE QUE NÃO GARANTE, POR SI SÓ, O DEFERIMENTO DA BENESSE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS GENITORES PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO
SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0047378-96.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. MENOR IMPÚBERE. CONDIÇÃO QUE NÃO GARANTE, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RESPONSÁVEL PELA GUARDA E PELO SUSTENTO DO MENOR QUE REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033113- 55.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 01.11.2022)
4. Assim, determino que os genitores da parte autora apresentem documento comprobatório de que não possuem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, mediante cópia integral do imposto de renda (ou mesmo comprove documentalmente a ausência, obtida junto ao site da Receita Federal), em 15 (quinze) dias.
5. Faculto que a parte autora, sem maiores digressões, proceda ao pagamento das custas, no prazo concedido acima. DA TUTELA DE URGÊNCIA
6. O autor foi diagnosticado com neurofibromatosee recebeu prescrição médica para uso de 'Selumetinibe'. Para maior embasamento à análise da tutela de urgência, determino a manifestação prévia do Núcleo de Apoio Técnico (NAT-JUS) sobre a situação tratada nos autos. Sobre o NAT-JUS, confira-se o que prevê o Decreto Judiciário n. 422/2020 do TJPR: Art. 2º São atribuições do NAT-JUS: elaborar notas técnicas, ante a solicitação de magistrado em ações judiciais, de natureza pública ou privada, que tenham como objeto o direito à saúde, com fundamento em medicina baseada em evidência, especialmente prescrição de medicamentos, tratamentos, próteses, órteses e similares; prestar esclarecimentos solicitados pelos magistrados relacionados com o caso em exame, envolvendo a eficiência e segurança dos medicamentos e tratamentos prescritos; -Vide art. 19-O, parágrafo único, da Lei Federal n.° 8.080/1990. informar nas notas técnicas e demais manifestações, conforme o caso concreto: a) a existência de protocolo clínico no âmbito do SUS para tratamento da doença; b) quais os medicamentos existentes e disponíveis na política pública vigente; c) a existência de registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária); d) a existência de manifestação da CONITEC (Comissão de Incorporação de Tecnologias do SUS); e) a existência de previsão nas listas do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e do REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais); f) adequação da tecnologia ou tratamento pretendido à vista do estágio da doença, do quadro clínico do paciente e dos demais medicamentos ou tratamentos disponíveis, g) se é caso de tecnologia ainda experimental, os riscos e benefícios inclusive em se tratando de sobrevida; h) a urgência do caso, citando, se necessário, as fontes consultadas;
IV- assegurar suporte técnico exclusivamente na análise dos documentos juntados aos autos;
V- apresentar uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. Desse modo, solicito a análise do caso pelo NAT-JUS, no prazo normativo, no que tange ao preenchimento das diretrizes de utilização previstas no rol da ANS para o fornecimento do medicamento prescrito.
Em caso negativo, se a prescrição no caso é adequada ao quadro clínico do autor e com fundamento em medicina baseada em evidência, bem como se há substitutivo terapêutico. À Secretaria para que providencie a requisição por meio do Sistema e-NATJUS, anotando-se no campo "não urgente" para que possa ser direcionado ao núcleo próprio deste Tribunal (único com atuação em saúde suplementar). Curitiba, data de inclusão no projudi.
Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito