Autos nº. 0008317-98.2026.8.16.0019
I – Acolho a emenda de ev. 18.1
II - Trata-se de procedimento monitório. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que ação monitória é pertinente. Sendo assim, com fulcro no artigo 701 do CPC, mesmo quando houver pedido de citação por mandado, diante dos princípios da economia e celeridade processuais, cite-se a parte ré por meio da utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou do e-mail, na forma da IN n° 73/2021 e do art. 3° do Decreto n° 321/2021 do e.
TJPR, para que pague no prazo de 15 (quinze) dias a quantia reclamada, conforme demonstrativo de débito apresentado pelo autor ou, no mesmo prazo, apresente embargos (art. 702 do CPC). Para fins de confirmação da identificação da parte no WhatsApp, deverá a escrivania, obrigatoriamente, solicitar o envio, pela parte, de foto do documento pessoal da parte, foto da parte OU vídeo em que a parte confirma a identificação.
Não sendo possível a citação eletrônica, cumpra-se por carta com A.R ou por mandado, a requerimento da autora. Da citação constará: a) que em caso de pagamento voluntário no prazo estabelecido os honorários de sucumbência serão de 5% do valor atribuído à causa; b) caso haja o pagamento do débito no prazo especificado, o réu estará isento do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, §1º); c) caso não haja o pagamento no prazo estipulado será constituído de pleno direito o título executivo judicial (CPC, artigo 701, §2º); d) no prazo para pagamento voluntário ou para interposição de embargos, poderá o réu se valer do disposto no CPC, artigo 916; e) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (CPC, artigo 154, VI); f) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do CPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o da Constituição Federal de 1988; g) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.