Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Recebimento
Remessa
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoAto cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0008409-95.2019.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$958,90 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): LUIZ SANTAMARIA NETO Sentença:
1. Considerando a informação da quitação do débito executado, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes pela parte executada.
2. Na hipótese de existirem bens ou valores bloqueados nos Sistemas Renajud e Sisbajud, determino o imediato desbloqueio, bem como a expedição, se necessário, de alvará de levantamento em favor da parte executada. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Pontal do Paraná, 10 de maio de 2022. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0008409-95.2019.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$958,90 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): LUIZ SANTAMARIA NETO
DECISÃO
1. Cite-se a parte executada pelo correio com aviso de recebimento – ou consoante indicado pelo exequente caso requeira de outra forma – para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito, garantir a execução por meio de depósito ou fiança, ou nomear bens à penhora, consoante disposição do artigo 8º, da Lei de Execução Fiscal.
2. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor do débito atualizado.
3. Caso sejam nomeados bens à penhora e não havendo oposição de embargos, certifique-se e intime-se o exequente para dizer sobre a garantia no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 18, da LEF.
4. Não ocorrendo pagamento nem nomeados bens à penhora, defiro desde logo o pedido de penhora online, pelo sistema BACENJUD, até o limite da execução, servindo o extrato positivo do bloqueio e transferência de valores para a conta vinculada ao juízo como termo de penhora, conforme o permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
5. Juntado extrato, intime-se o executado para que, querendo, oponha embargos em 30 dias.
6. Oferecidos os embargos, certificado o decurso de prazo ou não sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 30 dias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito
deferimento
Conclusão
Indeferimento
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
2020
Conclusão
Documento
Recebimento
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Remessa
Mero expediente
2019
Petição
Remessa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0008409-95.2019.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$958,90 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): LUIZ SANTAMARIA NETO Decisão: Considerando o não atendimento ao despacho anterior e a não comprovação do parcelamento informado, indefiro o pedido de suspensão do feito, nos moldes formulados.
Intime-se o Município dessa decisão para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo as diligências cabíveis para tanto, sob pena de extinção do feito. Pontal do Paraná, 19 de julho de 2021. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Conclusão
Distribuição
Recebimento