PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0008463-53.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.302,00 Autor(s): CARLOS H. SANCHES - ATACADISTA DE BRINQUEDOS Réu(s): HUMANA SAUDE SUL LTDA
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de declaratória de nulidade de rescisão contratual, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, movida por Carlos H. Sanches - Atacadista de Brinquedos contra a operadora de plano de saúde Humana Paraná S.A. O autor alega que sempre cumpriu com os pagamentos do plano, contratado em 01.02.2017, e que a rescisão unilateral comunicada para 13.06.2023 ocorreu de forma abusiva, pois foi motivada pelo alto custo do tratamento de saúde de um dos beneficiários, Carlos Alberto Sanches, pai do proprietário da empresa, que sofre de dores crônicas desde o final de 2022 e necessita de aplicação de morfina duas vezes ao dia em regime de home care.
A peça processual destaca que o plano tem características de contrato familiar, sendo vedada a rescisão imotivada, conforme jurisprudência e normativas da ANS, que exigem prazo mínimo de 60 dias e justificativa idônea para o cancelamento. A ação requer tutela de urgência para manter o contrato ativo, sob pena de multa diária, e pede a inversão do ônus da prova, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, busca indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, argumentando que a rescisão compromete a dignidade e o direito à saúde do beneficiário. O autor também menciona o dano pelo tempo perdido, destacando que gastou diversas horas tentando solucionar o problema administrativamente, incluindo contatos telefônicos e reclamações ao PROCON, sem sucesso, o que lhe causou prejuízos adicionais.
Deferida a liminar (mov. 19.1), houve interposição de recurso, que foi desprovido (mov.
98) Em sua contestação, sustenta-se a legalidade da rescisão do plano de saúde coletivo empresarial contratado por Carlos H. Sanches – Atacadista de Brinquedos, não tendo a autora legitimidade para pleitear indenização por danos morais, pois os supostos prejuízos afetaram apenas os beneficiários do plano. A operadora defende que a rescisão seguiu a regulamentação da ANS, incluindo notificação prévia de 60 dias, e justifica a medida com base no desequilíbrio econômico do contrato, dado que os custos dos serviços médicos superaram significativamente as mensalidades pagas.
Além disso, alega que não há comprovação de tratamento médico essencial que justificasse a continuidade do plano e impugna documentos apresentados pela autora. Por fim, pede a improcedência da ação, nega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, alternativamente, sugere que eventual manutenção do plano seja restrita ao beneficiário em tratamento e apenas até sua alta médica. Oportunizada a impugnação (mov. 83.1).
Feito saneado, invertendo-se o ônus da prova (mov. 90.1) Audiência realizada (mov. 120). Alegações finais apresentadas (movs. 123.1 e 126.1). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
II – Fundamentação Ao analisar a petição inicial, verifica-se que a empresa requerente contratou um plano de saúde coletivo empresarial junto à requerida, tendo como beneficiários Carlos Alberto Sanches, Lorena Raissa Sanches dos Santos e Luisa Gabrielly Garcia Sanches, caracterizando-se, na prática, um plano familiar. No final do ano de 2022, Carlos Aberto Sanches foi diagnosticado com “dor crônica pelo corpo”.
Receituário de 04.10.2022 atesta que o paciente “já realizou tratamento medicamentoso, já realizou tratamento intervencionista da dor e teve pouca resposta ao tratamento. Paciente está sendo acompanhado em home care usando medicação endovenosa. Paciente necessita manter afastamento de suas atividades laborais por tempo indeterminado. cid: R52-1.” No entanto, conforme notificação extrajudicial de 04.04.2023, durante o tratamento, a operadora ré cancelou unilateralmente o contrato datado de 01.02.2017.
A notificação foi recebida pela autora em 13.04.2023. Diante disso, a autora ingressou com a presente ação pleiteando o restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos, argumentando que a rescisão unilateral foi arbitrária e ilegal, uma vez que não houve notificação prévia adequada e nem motivação idônea para o encerramento do contrato. Embora o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 estabeleça que a vedação à rescisão unilateral não se aplica aos contratos coletivos empresarias, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que os planos coletivos com menos de 30 beneficiários devem receber tratamento diferenciado, pois possuem características híbridas, semelhantes aos planos individuais ou familiares.
Nesses casos, a rescisão unilateral só pode ocorrer mediante notificação prévia com justificativa idônea. Se não: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. PRECEDENTES.
1. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.023.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
TESES JURÍDICAS IDÊNTICAS. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ.
1. Os embargos de divergência não merecem ser conhecidos quando os acórdãos postos a confronto aplicam a mesma tese jurídica, com soluções idênticas a fatos semelhantes.
2. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos.
3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EREsp n. 1.846.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 8/9/2021.) Além disso, o Tema Repetitivo 1082 do STJ estabelece que, mesmo após o exercício regular da rescisão unilateral, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do beneficiário até a alta médica, desde que o titular arque integralmente com as mensalidades.
O tribunal também reforça que a notificação prévia de 60 dias é obrigatória para qualquer modalidade de contrato, devendo, à luz dos arts. 4º, inciso I, e 6º, inciso III, do CDC, ser feita de forma clara e compreensível, garantido ciência inequívoca ao contratante. No caso presente, o plano coletivo empresarial foi contratado para apenas 3 beneficiários, sendo aplicável o entendimento da Corte Superior acima exposto no sentido que a rescisão unilateral somente é possível mediante o envio de notificação prévia e com motivação idônea.
Embora a autora tenha sido notificada em 13.04.2023 sobre o cancelamento do contrato no prazo de 60 dias, a comunicação enviada pela operadora não apresentou qualquer justificativa: Assim, vê-se claramente que a notificação extrajudicial encaminhada ao autor pela ré não contém informação essencial para conferir validade e legalidade à rescisão unilateral, a saber, motivação idônea, sequer motivação.
Apenas em sede de contestação a requerida apresentou o que a motivou a rescindir unilateralmente o contrato que mantinha com a autora desde 01.02.2007, ou seja, o suposto desequilíbrio econômico financeiro. Pois bem, sustenta a requerida que, por se tratar de um plano coletivo empresarial, é permitido a rescisão contratual imotivada, desde que prevista no contrato entabulado entre as partes, com base no art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.
No entanto, o art. 14 da referida resolução assim dispõe: Art.
14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Analisando o contrato litigioso observa-se na cláusula 28 a previsão de rescisão imotivada. Contudo, no mesmo caput consta que a operadora só poderá rescindir unilateralmente em duas hipóteses, inadimplência ou fraude. Logo, ou a cláusula que autoriza rescisão unilateral imotivada é abusiva e nula por todos os fundamentos supra transcritos, ou não ocorreu quaisquer das hipóteses contratuais de rescisão unilateral previstas para a operadora ré.
Ademais, como as mensalidades sempre foram pagas pontualmente, a conduta da requerida se mostra abusiva e contraria aos princípios da boa-fé contratual, ainda mais ao se levar em consideração que um dos beneficiários estava em tratamento médico por ocasião da comunicação da rescisão combatida, indicando assim, a necessidade da cobertura do plano de saúde, sob o risco de que o desamparo do plano acarretasse prejuízo a sua saúde.
Sobre o tratamento da dor crônica, o beneficiário Carlos Alberto Sanches, em audiência realizada em 12.11.2024, esclareceu que ainda fazia tratamento, em menor frequência, atraindo, assim, o estabelecido pelo Tema Repetitivo 1082 do STJ, acima referido. No mais, ainda que a requerida alegue que os beneficiários do plano gozaram de 1.095,03% dos valores adimplidos, o que resultaria no suposto desequilíbrio econômico na relação havida entre as partes, isso não é motivação fundada e legítima para o cancelamento do contrato, em razão da necessidade de uso reiterado do plano, já que as mensalidades foram devidamente adimplidas.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. 1.2. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA (MIRIANNE) NA ORIGEM. A QUO QUE ENTENDEU ESTAR PREJUDICADO O PLEITO, ANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (PELA PESSOA JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO. NECESSÁRIA A APRECIAÇÃO DO CONTEÚDO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15. AUTORA QUALIFICADA COMO “DO LAR”, ISENTA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ELEMENTOS QUE CORROBORAM COM A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA REMUNERADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO.
2. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. OPERADORA RÉ/APELADA QUE CANCELOU O PLANO DE SAÚDE SOB JUSTIFICATIVAS ECONÔMICAS. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL FIRMADO EM BENEFÍCIO DE NÚCLEO FAMILIAR (MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS). CARACTERÍSTICA HÍBRIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONDICIONADA AO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E A EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO. OPERADORA QUE, EMBORA TENHA NOTIFICADO O TITULAR COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA NECESSÁRIA (60 DIAS), DEIXOU DE ESCLARECER CONCRETAMENTE AS RAZÕES PARA O TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MERO DESINTERESSE ECONÔMICO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO MOTIVO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. DEVER DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
SENTENÇA
REFORMADA NESTE PONTO.
3. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORA (PESSOA FÍSICA) QUE NÃO FICOU SEM RECEBER ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TRATAMENTO PRINCIPAL DA PATOLOGIA OCORRIDO PREVIAMENTE À RESCISÃO CONTRATUAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE SE DEU 8 (OITO) MESES DEPOIS DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ELA TENHA NECESSITADO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELO PLANO DURANTE ESSE PERÍODO. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NESTE PONTO.4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006279-75.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO CDC. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. MODALIDADE COLETIVO EMPRESARIAL COM APENAS 2 BENEFICIÁRIOS. LIMINAR QUE MANTEVE VIGENTE A COBERTURA E O CONTRATO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VULNERABILIDADE DOS CONSUMIDORES. BENEFICIÁRIO ACOMETIDO DE MOLÉSTIA GRAVE. ADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES PELO CONTRATANTE. BOA-FÉ.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DA DIFERENÇA MENSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE HAVERÁ DE DELIBERAR SOBRE O TEMA NÃO ABARCADO NA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0113412-82.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.04.2024) No caso, verifica-se que (1) a notificação extrajudicial encaminhada ao autor não continha motivação para o encerramento unilateral do plano de saúde; (2) a rescisão ocorreu enquanto beneficiário do plano fazia tratamento médico para dor crônica, com uso de morfina duas vezes ao dia, cuja aplicação endovenosa era efetuada em sua casa, (3) não existe previsão contratual para encerramento por desequilíbrio econômico/financeiro, e (4) o alegado desequilíbrio econômico financeiro não é motivo idôneo para a rescisão unilateral de contrato empresarial.
Deste modo, nos termos do que dispõe o art. 51, inciso IV do CDC, a Cláusula 28º do contrato, que trata da rescisão imotivada, deve ser considerada nula de pleno direito, já que estabelece obrigação considerada iníqua, abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, devendo o plano de saúde ser restabelecido nas formas e condições contratadas.
Danos morais. A autora pleiteia a condenação da requerida em danos morais. Analisando com cuidado a peça inaugural observa-se que a autora provavelmente utilizou modelo para pedido de dano moral em demanda que se discute empréstimo consignado, dando, assim, a impressão de que pleiteia em nome próprio direito alheio, ou seja, suposto dano moral sofrido por beneficiário do plano e não pelo seu titular, conforme esclarecido na decisão saneadora de mov. 90.1: Observa-se, também, que não houve sequer menção de eventual ofensa à hora objetiva da empresa, que pudesse configurar o direito à reparação por danos extrapatrimoniais, nos termos da Súmula 227 do STJ.
Portanto, ao que tudo indica, o que a autora pretende é a condenação da ré ao pagamento de dano moral pelo tempo gasto para resolver a falha no serviço fornecido, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. Pois bem, a mencionada teoria foi inicialmente estudada por Marcos Dessaune, e se refere à perda de tempo útil do consumidor, quando este é obrigado a desviar sua atenção de suas atividades essenciais para resolver problemas decorrentes de falhas em serviços ou produtos fornecidos.
Vejamos: Não lhe restando uma alternativa de ação melhor no momento, e tendo noção ou consciência de que ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, o consumidor, impelido por seu estado de carência e por sua condição de vulnerabilidade, despende então uma parcela do seu tempo, adia ou suprime algumas de suas atividades planejadas ou desejadas, desvia as suas competências dessas atividades e, muitas vezes, assume deveres operacionais e custos materiais que não são seus.
O consumidor comporta-se assim ora porque não há solução imediatamente ao alcance para o problema, ora para buscar a solução que no momento se apresenta possível, ora para evitar o prejuízo que poderá advir, ora para conseguir a reparação dos danos que o problema causou, conforme o caso. Essa série de condutas caracteriza o “desvio dos recursos produtivos do consumidor” ou, resumidamente, o “desvio produtivo do consumidor”, que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais.
Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante. (DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: um panorama. Direito em Movimento, v. 17, n. 1, p. 15-31, 2019.) Assim, pode-se identificar no ordenamento jurídico brasileiro uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores, nas relações de consumo, de assegurar a eficiência e o melhor aproveitamento dos recursos produtivos da sociedade, incluindo o tempo.
Tal dever encontra respaldo nos seguintes fundamentos: (i) a vulnerabilidade do consumidor; (ii) o princípio da reparação integral previsto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) a proteção contra práticas abusivas, estabelecida no artigo 39 do CDC; (iv) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços, conforme o artigo 4º, inciso II, alínea "d", do CDC; e (v) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé, conforme disposto nos artigos 6º, inciso III, e 51, inciso IV, ambos do CDC (voto proferido pela relatora Ministra Nancy Andrighi, no REsp n.º 2.017.194/SP, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022).
Por sua vez, a aplicação dessa teoria demanda a efetiva comprovação da privação de tempo relevante do consumidor, de forma expressiva a ponto de violar seus direitos da personalidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. [...] Sem a comprovação de que no caso concreto houve a violação de alguns dos direitos da personalidade, não há que se falar de danos morais. O mesmo se pode afirmar em relação à perda significativa de tempo útil, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ e jurisprudência correlata (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001664-19.2023.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.10.2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR SEM DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
1. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. MÁ-FÉ SUFICIENTEMENTE CONFIGURADA NAS RETIRADAS MENSAIS DA CONTA DO AUTOR SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA OU EXPLICAÇÃO POSTERIOR. INJUSTIFICADA AÇÃO DE GANHO FÁCIL E INDEVIDO.
2. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO NÃO DEVIDA. ALEGADA REDUÇÃO DRÁSTICA DA RENDA DO AUTOR QUE FUNDAMENTA O PEDIDO NÃO VERIFICADA. DESCONTOS DE VALORES ÍNFIMOS, INCAPAZES DE, CIRCUNSTANCIALMENTE, AFETAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE TEMPO E ESFORÇO RELEVANTES À SOLUÇÃO DA PENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DA DENOMINADA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME.
3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO CONFORME O DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. CPC, ART. 86, CAPUT. 3.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO AO ADVOGADO DA AUTORA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, EM FACE DO IRRISÓRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ART. 85, § 8º. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020473-66.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.05.2024) No caso, a autora não conseguiu comprovar de forma concreta e fundamentada como ocorreu o desperdício significativo de seu tempo na tentativa de solucionar o problema que deu origem ao litígio.
A simples ocorrência de falha na prestação de serviços, por si só, não caracteriza o desvio produtivo do consumidor, tampouco justifica a reparação por dano moral, especialmente quando não há provas suficientes para sustentar a alegação de lesão. Em casos análogos assim tem compreendido o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL. FINANCIAMENTO DE FATURA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.APELO DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR DESVIO PRODUTIVO E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA EVENTUALMENTE SOFRIDA, TAMPOUCO DEMONSTRAÇÃO DE PERDA SIGNIFICATIVA DO SEU TEMPO PRODUTIVO.
COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO À PERSONALIDADE. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO VALOR REMANESCENTE DA FATURA. RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ULTRAPASSADA A DISCUSSÃO, VERIFICAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE FEREM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021019-96.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 09.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR DESVIO PRODUTIVO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA EVENTUALMENTE SOFRIDA, TAMPOUCO DEMONSTRAÇÃO DE PERDA SIGNIFICATIVA DO SEU TEMPO PRODUTIVO. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO À PERSONALIDADE. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004282-94.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.05.2023) Analisando o documento de mov. 1.14, observa-se que a reclamação foi cadastrada em 17.04.2023 às 13:39 horas e, aparentemente, foi encerrada em 17.04.2023 às 13:54 horas, ou seja, o tempo despendido para registrar a reclamação junto ao PROCON foi de apenas 13 minutos.
Assim, inexistindo outras provas do tempo empregado na solução do problema, é incabível a indenização pleiteada.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada para declarar nula a cláusula 28 do contrato do plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes. Em razão da procedência, confirmo a ordem liminar concedida, tornando-a em tutela definitiva. Quanto à pretensão indenizatória, julgo-a improcedente. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e de 50% dos honorários da parte adversa.
Fixo a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, art. 86, do CPC). Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Maringá, 17 de março de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito