Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de União da Vitória
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- RESIDENCIAL VERONA REPRESENTADO(A) POR VÂNIA CRISTINA DE LIMA
- Advogados
- AMANDA STRADIOTTO DOS SANTOS (OAB 109609/PR), FAUSTO BELEM (OAB 35720/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - (IR) - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008479-21.2023.8.16.0174 Processo: 0008479-21.2023.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$7.270,13 Exequente(s): Residencial Verona representado(a) por Vânia Cristina de Lima Executado(s): RITA DE CASSIA CUNHA O cálculo apresentado (seq. 102) ainda apresenta inconsistências, mesmo após diversas intimações para correção.
Foi determinado à parte exequente realizar o cálculo nos seguintes moldes (seq. 94): a) utilizar o IPCA para correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme Lei nº 14.905/2024; b) excluir as parcelas já pagas; c) especificar a natureza dos encargos lançados e excluir aqueles que não tiverem fundamento; d) excluir débitos com vencimento posterior ao título executivo, por não integrarem a presente execução.
Examinando o cálculo, verifica-se que o item "d" não foi cumprido, pois ainda constam as parcelas que não fazem parte desta execução, isso porque, possuem vencimento em data posterior ao título. Ademais, ao descontar o valor já pago, a parte não deve aplicar novamente a atualização monetária e os juros moratórios como fez na planilha de seq. 102.3, deve somente fazer um cálculo de subtração entre o valor total que era devido e a quantia que já foi paga.
Intime-se a parte exequente para adequar o cálculo. Atente-se a parte que apenas após a correção do cálculo será autorizado o prosseguimento da execução, pelo saldo efetivamente devido. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
